Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703755-53.2023.8.07.0021.
EXEQUENTE: MARCELO DE OLIVEIRA BRAGA
EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Diante do deferimento da recuperação judicial da ré, está este Juízo impedido de promover atos executórios. O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Já o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". In casu, o crédito perseguido pelo requerente é extraconcursal, haja vista que seu fato gerador diz respeito à sentença proferida em 11 de dezembro de 2023 (cujo trânsito em julgado ocorreu em 5 de setembro de 2024), que determinou à ré que entregue os produtos adquiridos pelo autor (motocicleta e capacete), no prazo de 15 dias e que, se descumprida a obrigação, converta-se no pagamento do valor efetivamente desembolsado pelo autor (R$ 19.490,00), acrescido de correção monetária pelo INPC, da data da compra, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, bem como condenou a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1% a.m, a contar da citação. Ressalto que o direito invocado pelo autor é aquele ocorrido na data da aquisição da motocicleta (22 de abril de 2022), contudo, a obrigação de pagar (restituir e indenizar) é fato gerador de outra obrigação e distinta da que originou a demanda. Logo, o crédito perseguido possui fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial (7/11/23), razão pela qual não se encontra sujeito a ela. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO OI. NATUREZA DO CRÉDITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRACONCURSAL. TEMA 1.051 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, a parte agravante alega que a data do fato gerador define se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial e que, no presente caso, o fato gerador não se deu após 20/06/2016, como alega a decisão agravada, mas deu-se em 14/06/2016, fazendo com que o crédito discutido tenha natureza concursal. Sustenta a competência exclusiva do Juízo universal para adoção de medidas constritivas para pagamento do crédito. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, a condenação é o fato gerador do crédito da autora, o qual se deu com a fixação de multa para hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de id. 3713858, proferida em 02/09/2016. Tal crédito, relativo a multa, portanto, foi gerado em data posterior a 20/06/2016, e, por isso, é extraconcursal. Deve-se destacar que o fato gerador do direito invocado pela autora é aquele ocorrido em 14/06/2016, contudo, a multa fixada é fato gerador de outra obrigação, distinta daquela que originou a demanda. A multa teve seu fato gerador na data da publicação da decisão que a concebeu, 02/09/2016, portanto, bem posterior à data do pedido de recuperação. (...). (Acórdão 1718362, 07002958720238079000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa a presente, expeça-se certidão de crédito ao credor, para que possa habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial com observância dos termos dos arts. 8º, 9º e ss. da Lei 11.101/2005, por meio de procedimento autônomo. Intimem-se. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.