Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706168-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SCALON LTDA.
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, CATEDRAL COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da ausência de ativos financeiros livres em nome da parte executada, foi deferido o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros e dividendos recebidos pelo executado da sociedade empresária CATEDRAL COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA (CNPJ: 56.608.734/0001-02). 2. Todavia, apesar de intimada (ID 271904131), a referida empresa permaneceu inerte, deixando de cumprir a ordem judicial e de apresentar qualquer justificativa plausível para a omissão. 3. Dessa forma, faz-se necessária a verificação do valor de eventuais lucros e dividendos, uma vez que a referida sociedade, embora devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando de apresentar aos autos qualquer elemento hábil a permitir tal aferição. 4. Impõe-se, desse modo, a nomeação de um perito, cujos honorários poderão, a princípio, ser arcados pela parte exequente, haja vista a recalcitrância da parte executada em adimplir o débito exequendo. 5. Nesse contexto, é de se ponderar com a parte exequente, no que diz respeito à eficácia da medida expropriatória deferida, se há interesse em seu prosseguimento. 6. Do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para declinar, concretamente, no prazo de 5 (cinco) dias, as medidas que reputa adequadas para a perseguição do seu crédito, indicando, ainda, outros bens passíveis de penhoras, se existentes, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III, do CPC. 7. Esclareço à parte exequente que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentada no Artigo 77, § 2º, do CPC, possui natureza jurídica sancionatória e caráter público, e não se reverte em favor do credor, mas sim em benefício da União ou do Estado, devendo ser inscrita como dívida ativa após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do Artigo 77, § 3º, do CPC. Assim, fica a parte exequente intimada, no mesmo prazo, para informar se mantém o interesse na aplicação da referida sanção. 8. Por fim, indefiro o pedido de constrição de ativos da empresa no SISBAJUD, nos termos da fundamentação já apresentada no item 4 da Decisão de ID 262450816. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7