Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721169-67.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MARCOS BEZERRA FIGUEIRA
REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, KEBER PEREIRA VELOSO DECISÃO
autor: 3.1. das parcelas do financiamento vencidas durante o período em que estiveram na posse do carro. O valor de cada parcela deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento correspondente e acrescido de juros de mora objeto do contrato de alienação fiduciária e multa contratual, contados da citação; 3.2. dos valores correspondentes às multas de trânsito, IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos legais incidentes sobre o automóvel no mesmo período, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento e acrescido dos juros de mora calculados pela SELIC, abatida a variação do IPCA, a contar da citação; 3.3. de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora calculados pela SELIC, abatida a variação do IPCA, a contar da citação. 4. Em sede de liquidação de sentença, deverá ser abatido do valor devido ao autor a importância de R$ 21.245,00 referente ao pagamento parcial realizado pelo primeiro réu via pix por ocasião da lavratura da procuração pública, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso.” (grifei) Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de revogação de procuração pública cumulada com declaração de nulidade de negócio jurídico e pedido de tutela de urgência proposta por Marcos Bezerra Figueira em face de Alexandre Francklin Silva Flores Cruz e Keber Pereira Veloso. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, ao Id. 262279552, com o objetivo de inaugurar a fase de cumprimento de sentença. Informou que promoverá, perante a Comarca de Querência/MT, o cumprimento da obrigação relativa à reintegração de posse do veículo Hyundai HB20 Vision 1.0, cor preta, placa REJ4E77, local onde o automóvel se encontra atualmente. No tocante à obrigação de pagar, o exequente pretende o recebimento das parcelas do financiamento inadimplidas no período de 19/09/2022 a 16/06/2025, bem como dos valores referentes a IPVA em atraso, taxa de licenciamento do exercício de 2023, multas de trânsito e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, tendo juntado planilha de cálculo ao Id. 243097677. DECIDO. No que se refere à obrigação de pagar, a sentença determinou: “3. Condenar solidariamente os réus ao pagamento em favor do INDEFIRO, de plano, o processamento do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que a própria sentença determinou a prévia liquidação do julgado. Assim, deverá a parte autora promover a liquidação de sentença por arbitramento, modalidade que ora determino, a fim de comprovar documentalmente: (i) as parcelas do financiamento vencidas durante o período em que os réus permaneceram na posse do veículo, demonstrando, inclusive, que permanecem em aberto; (ii) os valores atualizados relativos às multas de trânsito, IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos legais incidentes sobre o automóvel no mesmo período. Intime-se a parte autora para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos da sentença, independentemente de nova conclusão. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam