Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3282787/DF (2026/0221116-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
ADVOGADO: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
AGRAVADO: EMPLAVI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADO: DANIEL SANTOS GUIMARAES - DF018795
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA REIS AGRAVADA: EMPLAVI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-21K21/05/2026, 00:00
Publicação25/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de abril de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC23/04/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual22/04/2026, 14:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))22/04/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 15:30
Publicação11/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA REIS
RECORRIDO: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É manifesta a aplicação dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois os polos da ação subsumem-se aos conceitos de consumidor e de fornecedor. 2. Nos termos do art. 52, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, “É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”. 3. Os juros remuneratórios visam o lucro, o ganho recebido pelo empréstimo de valor, isto é, a remuneração, a recompensa pela concessão de crédito 4. A redução proporcional dos juros deve ser entendida como a aplicação dos juros até o momento da quitação, com o consequente afastamento dos juros futuros. 5. Incabível o reconhecimento da quitação antecipada do contrato quando o valor consignado judicialmente afasta a aplicação dos juros previstos em contrato e apenas corrige monetariamente o valor devido. 6. Recurso conhecido e provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a liquidação antecipada do débito assegura a redução proporcional dos juros, sendo indevida a manutenção de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas após a quitação antecipada. No aspecto, indica julgado do STJ com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; b) artigos 113, 422, e 884, todos do Código Civil, sustentando que a interpretação do contrato deve observar a boa-fé objetiva e a função econômica da obrigação, incompatíveis com a cobrança de remuneração sobre capital não mais disponibilizado. Argumenta que a exigência de juros após a quitação antecipada viola os deveres anexos de lealdade e cooperação entre as partes, e, ainda, que a manutenção da integralidade da remuneração contratual configura enriquecimento sem causa. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE, OAB/DF 14.587 (ID 81726892). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo com relação à suposta violação aos artigos 52, § 2º, do CDC, 113, 422, e 884, todos do CCb, bem assim em relação ao alegado dissenso interpretativo. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Conforme demonstram os documentos acostados à inicial, a parte autora, ora apelada, apenas atualizou o saldo devedor pelo índice aplicável ao contrato, o IGP-M, considerando esse o valor devido para sua quitação (...) Conforme demonstra o extrato do débito (ID 73045367), todas as parcelas vincendas apresentam o mesmo valor da última parcela paga. Ou seja, os juros incidiram sobre o saldo devedor apenas até aquela data. A evolução da incidência dos juros sobre o saldo devedor é possível pela simples análise do valor corrigido das parcelas (...) O contrato firmado entre as partes prevê que “Sobre as prestações descritas na cláusula terceira, com exceção do sinal, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o saldo devedor”. Assim, a redução proporcional de juros de que trata o Código de Defesa do Consumidor se refere à incidência dos juros até o momento da quitação, não sendo aplicável os juros projetados até a data inicialmente estabelecida para pagamento total do débito (ID 78932766). Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange à suposta divergência jurisprudencial, em confronto com os apontados julgados do STJ e de tribunais estaduais, pois “(...) a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Por fim, DEFIRO o pedido de publicação exclusiva, conforme formulado pela parte recorrente no ID 81726892. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-X7M
Recebimento07/04/2026, 18:33
Recurso Especial07/04/2026, 18:33
Conclusão (para julgamento)06/04/2026, 13:43
Petição (Contra-razões)02/04/2026, 18:35
Decurso de Prazo19/03/2026, 10:49
Publicação13/03/2026, 02:15
Publicação12/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de março de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 9 de março de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC10/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)09/03/2026, 16:22
Evolução da Classe Processual09/03/2026, 16:18
Remessa (outros motivos)09/03/2026, 14:41
Decurso de Prazo07/03/2026, 02:15
Petição (Recurso especial)05/03/2026, 14:50
Publicação11/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 3. Nos termos do art. 52, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, “É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”. 3.1. Os juros remuneratórios visam o lucro, o ganho recebido pelo empréstimo de valor, isto é, a remuneração, a recompensa pela concessão de crédito. 3.2. A redução proporcional dos juros deve ser entendida como a aplicação dos juros até o momento da quitação, com o consequente afastamento dos juros futuros. 4. Consagrou o Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 5. Recurso conhecido e não provido.09/02/2026, 00:00
Não-Provimento04/02/2026, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL (período de 27/1 a 4/2) De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 27 de Janeiro de 2026 (terça-feira), a partir das 13h30, terá início a 1ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 27/1 a 4/2), na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 16 de janeiro de 2026. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível20/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)16/01/2026, 17:13
Para julgamento de mérito16/01/2026, 13:23
Recebimento08/01/2026, 13:37
Conclusão (para julgamento)07/01/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))30/12/2025, 15:03
Publicação16/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA REIS
EMBARGADO: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA D E S P A C H O À embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do12/12/2025, 00:00
Recebimento11/12/2025, 15:05
Requisição de Informações11/12/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)11/12/2025, 14:20
Evolução da Classe Processual11/12/2025, 14:19
Petição (Embargos de declaração)09/12/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
20ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 20ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 27 de novembro de 2025.
Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, e o douto Procurador de Justiça, Dr. ROMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0715381-64.2025.8.07.0000
0723938-08.2023.8.07.0001
0764704-58.2023.8.07.0016
0725343-14.2025.8.07.0000
0726125-21.2025.8.07.0000
0726620-65.2025.8.07.0000
0720330-65.2024.8.07.0001
0715353-07.2023.8.07.0020
0712090-49.2022.8.07.0004
0731932-22.2025.8.07.0000
0732677-02.2025.8.07.0000
0718928-23.2023.8.07.0020
0709151-94.2025.8.07.0003
0719827-90.2024.8.07.0018
0734814-54.2025.8.07.0000
0705760-74.2024.8.07.0001
0700501-58.2025.8.07.0003
0706057-76.2023.8.07.0014
0703928-46.2024.8.07.0020
0708660-93.2025.8.07.0001
0703612-94.2023.8.07.0011
0760529-84.2024.8.07.0016
0716023-53.2024.8.07.0006
0730821-05.2022.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0707404-06.2021.8.07.0018
0713853-79.2022.8.07.0006
0702960-24.2025.8.07.0006
0703550-56.2025.8.07.0020
0751588-30.2023.8.07.0001
0704749-44.2023.8.07.0001
0744705-04.2022.8.07.0001
0736088-53.2025.8.07.0000
ADIADOS
0003666-22.2014.8.07.0010
A sessão foi encerrada no dia 27 de novembro de 2025 às 16h32. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERONICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretária de Sessão05/12/2025, 00:00
Publicação03/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É manifesta a aplicação dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois os polos da ação subsumem-se aos conceitos de consumidor e de fornecedor. 2. Nos termos do art. 52, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, “É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”. 3. Os juros remuneratórios visam o lucro, o ganho recebido pelo empréstimo de valor, isto é, a remuneração, a recompensa pela concessão de crédito 4. A redução proporcional dos juros deve ser entendida como a aplicação dos juros até o momento da quitação, com o consequente afastamento dos juros futuros. 5. Incabível o reconhecimento da quitação antecipada do contrato quando o valor consignado judicialmente afasta a aplicação dos juros previstos em contrato e apenas corrige monetariamente o valor devido. 6. Recurso conhecido e provido.01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É manifesta a aplicação dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois os polos da ação subsumem-se aos conceitos de consumidor e de fornecedor. 2. Nos termos do art. 52, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, “É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”. 3. Os juros remuneratórios visam o lucro, o ganho recebido pelo empréstimo de valor, isto é, a remuneração, a recompensa pela concessão de crédito 4. A redução proporcional dos juros deve ser entendida como a aplicação dos juros até o momento da quitação, com o consequente afastamento dos juros futuros. 5. Incabível o reconhecimento da quitação antecipada do contrato quando o valor consignado judicialmente afasta a aplicação dos juros previstos em contrato e apenas corrige monetariamente o valor devido. 6. Recurso conhecido e provido.01/12/2025, 00:00
Provimento27/11/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))27/11/2025, 13:33
Publicação11/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, DESEMBARGADOR ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, faço público a todos os interessados que, no dia 27 de novembro de 2025 (Quinta-feira) com início às 13h30, na Sala nº 334, Palácio da Justiça, realizar-se-á a 20ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. O Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal poderá requerer inscrição para sustentação oral, por meio de petição nos respectivos autos do processo, até às 19 horas do dia anterior à sessão, informando seu e-mail e telefone para contato, de forma a viabilizar o recebimento do link de acesso à sala virtual, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 07 de novembro de 2025. Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível10/11/2025, 00:00
Expedição de documento07/11/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
20ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 27 de Novembro de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 8ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 334, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s).
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, razão pela qual o Advogado com domicílio profissional no Distrito Federal deverá formular o pedido de inscrição para sustentação oral pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o inicio da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal poderá requerer inscrição para sustentação oral, por meio de petição nos respectivos autos do processo, até às 19 horas do dia anterior à sessão, informando seu e-mail e telefone para contato, de forma a viabilizar o recebimento do link de acesso à sala virtual, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Processo 0713853-79.2022.8.07.0006
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Imissão (10446)
Polo Ativo SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
OSMAR GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A
JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A
Terceiros interessados Edvaldo Farias
Sandra Cristina da Silva Mendes
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA PESSOA RAMOS
Processo 0702960-24.2025.8.07.0006
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Usucapião da L 6.969/1981 (10500)
Polo Ativo RAYANE SOUZA DOS SANTOS
JARDEL DIAS CARNEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A
Terceiros interessados
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA PESSOA RAMOS
Processo 0751588-30.2023.8.07.0001
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JANAINA GUIMARAES SANTOS - DF14500-A
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF35559-A
Polo Passivo POSTO DA TORRE EIRELI - EPP
GOIANOS - CAR AUTO ELETRICA LTDA
CHECK UP COMERCIO DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo POSTO DA TORRE LTDA
VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO - DF53379-A
DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A
Terceiros interessados RONALDO ALBERTO DA SILVA
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
Processo 0707404-06.2021.8.07.0018
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Ordenação da Cidade / Plano Diretor (10109)
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (15008)
Polo Ativo EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA
JOSE FERREIRA DA SILVA
JOAO DAMASCENO NOGUEIRA
MARIA REGINA SOUSA
CLEITON FERNANDO BARROSO DOS SANTOS
ALEX ALVES DA CONCEICAO
CLAUDIA ALVES DA CONCEICAO
MACULEI DE MENEZES ROCHA
VANUSA PEREIRA CAMPOS GONCALVES
NOEL DOS SANTOS ABREU
EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS
VALDEMIR GOMES DA SILVA
MARIA ZENILDE GUEDES
SANTANA LOPES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
VANIR GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF5060-A
FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS - DF45869-A
LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF52387-A
JOAO DARCS FERNANDES COSTA - DF41939-A
PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - DF15881-A
Polo Passivo JOSE FERREIRA DA SILVA
MARIA ZENILDE GUEDES
MARIA REGINA SOUSA
EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA
CLAUDIA ALVES DA CONCEICAO
MACULEI DE MENEZES ROCHA
ALEX ALVES DA CONCEICAO
VANUSA PEREIRA CAMPOS GONCALVES
FRANCISCO PERES DE OLIVEIRA FILHO
EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS
JOAO DAMASCENO NOGUEIRA
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO SETOR DE CHACARAS COLOMBO CERQUEIRA
VANIR GOMES DA SILVA
CLEITON FERNANDO BARROSO DOS SANTOS
VALDEMIR GOMES DA SILVA
NOEL DOS SANTOS ABREU
SANTANA LOPES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - DF15881-A
ENIO ABADIA DA SILVA - DF20793-A
JOAO DARCS FERNANDES COSTA - DF41939-A
MARKS VIEIRA DOS SANTOS - DF58048-A
RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF5060-A
FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS - DF45869-A
LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF52387-A
AYLLA DE JESUS RORIZ - DF52470-A
Terceiros interessados PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS
JOAO DARCS FERNANDES COSTA
AYLLA DE JESUS RORIZ
LEONARDO BARRA GOMES
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0736088-53.2025.8.07.0000
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Crédito Rural (10501)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
VALERIA SANTORO - DF38662-A
Polo Passivo ALTELOIR JOSE KLOSTER
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO DILSON PICOLO FILHO - PR30484
Terceiros interessados
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0703550-56.2025.8.07.0020
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Adimplemento e Extinção (7690)
Polo Ativo ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
JUSCIELLY GIULEATTE PORTELA - DF69947-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Terceiros interessados
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Processo 0704749-44.2023.8.07.0001
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Espécies de Contratos (9580)
Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Polo Ativo THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - DF43360-A
Polo Passivo SALOMAO BASSO RODRIGUES
GRACITA BASSO VIEIRA
ESPÓLIO DE AMADO BASSO VIEIRA
ESPÓLIO DE VILMA ZAMBONI VIEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF4058-A
Terceiros interessados
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem PAULO CERQUEIRA CAMPOS
Processo 0709151-94.2025.8.07.0003
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cirurgia (12501)
Polo Ativo GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo GAMA SAUDE LTDA
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA
C. M. B.
Advogado(s) - Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221-A
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A
OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR - RJ155690-A
CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR - RJ152618-A
HELDER LUCIO REGO - DF35301-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0003666-22.2014.8.07.0010
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Usucapião Ordinária (10459)
Polo Ativo VALDIR NUNES DE AMORIM
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI - DF46624-A
LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF43321-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
DISTRITO FEDERAL
RUY AUGUSTO LAMAS FILHO (CONFINANTE)
ESPÓLIO DE JOSE DILERMANDO MEIRELES
ESPÓLIO DE RACHEL PIMENTEL BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ELISIO MORAIS - DF10326-A
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF21485-A
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A
Terceiros interessados SAMUEL COSTA GONTIJO
OSVALDO ARI ABIB
THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
Processo 0708660-93.2025.8.07.0001
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Direitos / Deveres do Condômino (10468)
Polo Ativo MATHEUS ZANELLO VIANNA
Advogado(s) - Polo Ativo
PABLO HENRIQUE DE ABREU FERREIRA - DF43650-A
Polo Passivo AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES
Advogado(s) - Polo Passivo AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES
MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - DF19449-A
ANDREZA DA SILVA FERREIRA - DF32585-A
Terceiros interessados
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
Processo 0712090-49.2022.8.07.0004
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Guarda (5802)
Regulamentação de Visitas (5805)
Polo Ativo R. C. D. A. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
JANE FABIOLA DOS REIS - DF60574-A
Polo Passivo M. D. C. C. F.
A. L. A. D.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JANE FABIOLA DOS REIS - DF60574-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA DE ABREU FARBER
Processo 0731932-22.2025.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo H. T. B. M. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO - DF26945-A
NATHALYA OLIVEIRA ANANIAS - DF67129-A
Polo Passivo A. B. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715381-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Alimentos (5779)
Polo Ativo M. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA - DF0031917A
Polo Passivo P. R. S. R. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO DE OLIVEIRA MASULLO - DF41738-A
Terceiros interessados
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0703612-94.2023.8.07.0011
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo HENRIQUE ANDRE AZEREDO DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA - DF66691-A
Polo Passivo GABRIEL ALVES SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A
Terceiros interessados
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
Processo 0730821-05.2022.8.07.0001
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Polo Ativo GILMAR FERNANDES
ANTONIO JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO AURELIO GOES FERNANDES - DF36770-A
Polo Passivo RENATO MATOS BITTENCOURT
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIA PIGNATA ALVES TERTULIANO - DF34477-A
GEOVANNA COSTA MACHADO - DF69720-A
Terceiros interessados
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES
Processo 0700501-58.2025.8.07.0003
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Polo Passivo H. S. D. L.
NATALINE SANTOS DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0744705-04.2022.8.07.0001
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Serviços de Saúde (10434)
Serviços de Saúde (10440)
Polo Ativo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO
RAQUEL JORGE BALDOINO DE BARROS
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
C. B. O. P.
TIAGO BASILIO VIEIRA PASSOS
KENIA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/ACHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221-A
RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A
LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA - DF71110
NAYARA RIBEIRO SILVA - DF46074-A
DEBORA SCHALCH - SP113514-A
LIVIA FERREIRA DE LIMA - DF65779-A
LIVIA FERREIRA DE LIMA - DF65779-A
LIVIA FERREIRA DE LIMA - DF65779-A
Polo Passivo C. B. O. P.
KENIA OLIVEIRA
TIAGO BASILIO VIEIRA PASSOS
IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO
RAQUEL JORGE BALDOINO DE BARROS
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/ACHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
LIVIA FERREIRA DE LIMA - DF65779-A
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221-A
RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A
LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA - DF71110
NAYARA RIBEIRO SILVA - DF46074-A
DEBORA SCHALCH - SP113514-A
Terceiros interessados VANESSA CAROLINE PINHEIRO MARTINS RESENDE
NENIOMAR NENIO DE CARVALHO
LUCILA NAGATA
FARID BUITRAGO SANCHEZ
ALEXANDRE CHERMAN
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "VANESSA MARIA TREVISAN
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0716023-53.2024.8.07.0006
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Serviços de Saúde (10434)
Serviços de Saúde (10440)
Polo Ativo MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ - DF62897-A
Polo Passivo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANO CARVALHO DE BRITO - ES11444-S
Terceiros interessados
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA PESSOA RAMOS
Processo 0732677-02.2025.8.07.0000
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Revisão (5788)
Liminar (9196)
Polo Ativo I. A. S. R. C. C. D. G. A. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
DENISE EVANGELISTA ARAUJO - DF19814-A
Polo Passivo A. C. P. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720330-65.2024.8.07.0001
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779)
Indenização por Dano Material (7780)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
BMW DO BRASIL LTDA
BMW DO BRASIL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo BMW DO BRASIL LTDABMW DO BRASIL LTDA
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A
FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674-A
: MILENA CALORI SENA - SP328617-A
Polo Passivo MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
UEREN DOMINGUES DE SOUSA - DF26687-A
Terceiros interessados
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
Processo 0726125-21.2025.8.07.0000
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Perdas e Danos (7698)
Polo Ativo R. C. I.
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS - DF13595-A
Polo Passivo A. P. R. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A
Terceiros interessados
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705760-74.2024.8.07.0001
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Promessa de Compra e Venda (10496)
Polo Ativo FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA
JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF68134-A
MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850-A
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO41171-A
Polo Passivo PEDRO NUNES SILVERIO
MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF56416-A
EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO - DF30029-A
Terceiros interessados
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
"ANA PAULA LARICCHIA MARTINS
Processo 0703928-46.2024.8.07.0020
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Direito de Imagem (10437)
Polo Ativo L. F. R. T.
L. E. F. R. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE - DF20129-A
Polo Passivo JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF5574300-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem LUCAS LIMA DA ROCHA
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
Processo 0706057-76.2023.8.07.0014
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo IVEA RAYANE MENDES NICACIO VIANA DUARTE
Advogado(s) - Polo Ativo
MARINA REBECA RODRIGUES ALBUQUERQUE - DF71418
ANA CAROLINA SOARES DE MESQUITA - DF25493-A
Polo Passivo SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA
MATIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo SOLTEC ENGENHARIA LTDA
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A
ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF43138-A
Terceiros interessados
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "ALEX COSTA DE OLIVEIRA
Processo 0719827-90.2024.8.07.0018
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277)
Polo Ativo ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
BRUNO ESPINEIRA LEMOS - BA12770-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Processo 0764704-58.2023.8.07.0016
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677)
Polo Ativo R. D. L.
A. C. M. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-A
DANIELA DE OLIVEIRA PEREIRA CANDEIA - DF77261-A
Polo Passivo A. C. M. D. A.
R. D. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELA DE OLIVEIRA PEREIRA CANDEIA - DF77261-A
LEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-A
Terceiros interessados
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "MARINA CORREA XAVIER
THIAGO DE MORAES SILVA
Processo 0723938-08.2023.8.07.0001
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Pagamento em Consignação (7704)
Polo Ativo EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
DANIEL SANTOS GUIMARAES - DF18795-A
Polo Passivo SABRINA IRENE CASTRO GADELHA REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF14587-A
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF60737-A
Terceiros interessados
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0726620-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Ordem de Preferência (13240)
Polo Ativo GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA DIAS - DF41868-A
BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA - DF5478700-A
IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A
INGRID BELIAN SARAIVA - DF48376-A
MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - DF52810-A
Polo Passivo JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
FROYLAN PINTO SANTOS FILHO
ROBERTO MENDES SANTOS
CARLOS ALBERTO FERREIRA NETTO
RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA
EMMANUEL FERNANDES FERREIRA
CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
NAYARA RIBEIRO SILVA - DF46074-A
LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA - DF71110
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A
Terceiros interessados
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0734814-54.2025.8.07.0000
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Impenhorabilidade (13189)
Polo Ativo ROMARIO DE SOUZA FARIA
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-A
Polo Passivo DIOGO LIMA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
DIOGO LIMA DE SOUZA - RJ0125376A
IGOR GOMES FERREIRA - RJ157486
Terceiros interessados
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Brasília - DF, 6 de novembro de 2025.
Verônica Reis da Rocha Verano
Diretora de Secretaria
Para julgamento de mérito05/11/2025, 13:30
Documento (Certidão)30/10/2025, 16:23
Retirado30/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2025, 18:05
Recebimento17/09/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)11/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))09/09/2025, 11:17
Publicação04/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
APELANTE: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
APELADO: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA REIS D E S P A C H O Considerando a ausência de discussão quanto às cláusulas contratuais, bem como a grande diferença entre o valor apontado pela parte autora para quitação do financiamento e aquele indicado pelo perito judicial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos em conformidade com o negócio jurídico celebrado entre as partes. Feito, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)03/09/2025, 00:00
Recebimento02/09/2025, 16:32
Recebimento02/09/2025, 14:08
Remessa (em diligência)02/07/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)02/07/2025, 12:53
Recebimento02/07/2025, 12:30
Mero expediente02/07/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)25/06/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)25/06/2025, 13:41
Recebimento18/06/2025, 16:33
Remessa (outros motivos)18/06/2025, 16:33
Distribuição (sorteio)18/06/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, ID: 236956554. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 17:47:05. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação consignação em pagamento, submetida ao procedimento comum, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por SABRINA IRENE CASTRO GADELHA, em face de EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Petição Inicial em ID 161278628. Expõe a autora que, em suma, a requerida descumpriu as condições contratuais, alterando unilateralmente o valor de quitação do saldo devedor e não aplicando o desconto previsto no referido artigo, além de não fornecer informações claras sobre o Custo Efetivo Total (CET) do contrato. Sustenta que foi induzida a erro ao firmar o contrato, alegando que as informações sobre juros e encargos foram inadequadas e insuficientes, resultando, segundo ela, em prejuízos financeiros e danos morais. Afirma que a cobrança de valores excessivos e a falta de clareza quanto à quitação antecipada configuram prática abusiva, violando os princípios da boa-fé e da transparência previstos no CDC. Pugna pela inversão do ônus da prova. A concessão de tutela de urgência, com depósito judicial de R$ 477.679,25 para quitação antecipada, e a proibição de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida. Pleiteia ainda, a total procedência do pedido, com liquidação do contrato no valor de R$ 477.679,25. E por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Emenda à Inicial juntada em ID 162683835. Em decisão de ID 163284931, foi deferida a tutela de urgência requerida. Regulamente citada (ID 171291978), a parte requerida juntou contestação em ID 172854277. Em defesa, a ré argumenta que as condições do contrato foram expressamente acordadas e que a cobrança de juros de 1% a.m. e a correção monetária pelo IGPM são válidas e claras. Sustenta que a autora não demonstrou qualquer ilegalidade ou desequilíbrio nas cláusulas contratuais. Além disso, aponta que o valor depositado em consignação pela requerente em 05/07/2023 foi insuficiente para quitação do saldo devedor, uma vez que desconsiderou os juros e a devida correção monetária. Afirma que a autora, por sua vez, apresentou cálculos que a requerida considera equivocados. Pugna pelo levantamento do depósito consignado, com a complementação do valor necessário para a quitação total do contrato, conforme os cálculos apresentados, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Réplica apresentada em ID 175536443. Em decisão de ID 179220651, foi descadastrado a gratuidade de justiça disponibilizado à parte autora. Em decisão de ID 184712254, foi nomeada a perita (RAQUEL BARROSO MARNET). Laudo pericial juntado em ID 198653498. É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de declaração de quitação antecipada de contrato de financiamento imobiliário, proposta com fundamento no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pleiteia o reconhecimento de quitação do saldo devedor mediante depósito judicial, com exclusão proporcional dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, além de indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia principal diz respeito à legalidade da cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas futuras, em hipótese de liquidação antecipada do contrato. A autora efetuou depósito judicial no valor de R$ 477.679,25 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), valor apurado com base em cálculo técnico que considerou exclusivamente as parcelas vencidas até maio de 2023, corrigidas monetariamente pelo IGPM, sem incidência de juros sobre as parcelas não vencidas. Fundamenta-se no art. 52, § 2º, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à quitação antecipada com a consequente redução proporcional dos juros e encargos. A perícia judicial, embora tenha afirmado em seus esclarecimentos que considerou apenas os juros relativos aos 110 meses transcorridos do contrato, demonstrou em seu Apêndice II a aplicação do percentual de 110% de juros sobre a totalidade das parcelas, inclusive aquelas com vencimento futuro. As tabelas apresentadas indicam que os juros foram lançados uniformemente, inclusive sobre parcelas cujo vencimento ocorreria entre os anos de 2023 e 2029, o que viola o princípio da proporcionalidade exigido pela legislação consumerista. A despeito da afirmação da perita de que os juros remuneratórios foram aplicados apenas até o 110º mês do contrato (maio/2023), verifica-se, no Apêndice II do laudo pericial, que tal percentual foi projetado integralmente sobre todas as parcelas contratuais, inclusive aquelas com vencimento posterior à data da antecipação, como por exemplo a parcela 180, com vencimento em 30/05/2029, cujo valor original de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi corrigido pelo IGPM para R$ 4.214,40 (quatro mil, duzentos e quatorze reais e quarenta centavos), e ainda acrescido de 110% de juros remuneratórios, resultando em uma prestação total de R$ 8.850,25 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos). Tal metodologia ignora que o capital correspondente a essa parcela não foi utilizado pela autora, porquanto houve a quitação antecipada, o que afasta a incidência de juros futuros e revela duplicidade de cobrança, vedada pelo art. 52, § 2º, do CDC e pela jurisprudência consolidada do STJ. A impugnação da autora está tecnicamente fundamentada e apresenta cálculo detalhado das parcelas já adimplidas, inclusive com atualização dos valores pagos a título de juros remuneratórios mensais e intermediários, demonstrando que já houve pagamento integral da remuneração pelo uso do capital até a data da quitação antecipada. Ao incluir novamente juros sobre as parcelas futuras, o laudo pericial incorre em duplicidade de cobrança, o que configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, e afronta a boa-fé objetiva contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de liquidação antecipada de dívida, deve haver a exclusão proporcional dos juros remuneratórios futuros, por se tratar de remuneração sobre capital não mais usufruído, sendo vedada sua manutenção, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, o valor consignado pela autora representa corretamente o saldo devedor líquido para quitação do contrato, pois considera apenas a atualização monetária das parcelas vencidas e elimina a incidência de juros sobre parcelas não usufruídas. Por outro lado, não restou configurado o dano moral. A divergência contratual, por si só, não é suficiente para gerar abalo aos direitos da personalidade, tampouco se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte da ré que ultrapasse o mero dissabor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: 1. Declarar quitado o contrato de financiamento imobiliário firmado com a requerida, com base no depósito judicial de R$ 477.679,25 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), o qual se reconhece como suficiente para saldar integralmente o saldo devedor, nos termos do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Declarar resolvido o contrato, com a consequente extinção das obrigações contratuais principais e acessórias entre as partes; 3. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, arcará a ré com 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda pela autora, enquanto a autora arcará com 20% das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ARTHUR LACHTER Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Considerando que a parte autora depositou o valor que entende devido em consignação e que, em sede de contestação, foi suscitada a insuficiência de depósito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pleito da parte requerida e autorizo o levantamento da quantia incontroversa (ID 164437734) à luz do disposto no art. 545, §1º do CPC. Expeça-se, observando os dados bancários informados no ID 226269146. Após, faça-se conclusão para sentença, pela ordem. Intimem-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Requisite-se a transferência dos honorários (ID 218314825) em favor da perita, que fica intimada para informar seus dados bancários no prazo de 05 dias. Com os dados, expeça-se. Faça-se conclusão para sentença, pela ordem. LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID. 215244874. Ficam intimadas as PARTES para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 14:14:23. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Apesar do teor do despacho de ID 209824777, torno-o sem efeito, pois a tabela do montante do débito constante no apêndice 2 do laudo pericial realmente parece contraditória. Vejam que a planilha constante no ID 172854284, juntada pela própria parte requerida, já comprova que a autora JÁ PAGOU os juros remuneratórios referentes aos 110 meses vencidos na data do cálculo. Ou seja, são 110% de juros remuneratórios que não são mais devidos. Porém, na mencionada tabela da perita (ID 198653539), esses 110% foram computados em ACRÉSCIMO ao valor do débito, mesmo já tendo sido eles pagos. Tanto é assim que o saldo devedor com juros remuneratórios (R$1.008.928,46) só é alcançado quando somado o saldo devedor atualizado (R$480.442,12) com os 110% de juros (R$528.486,34). Se a parte já pagou os 110% de juros, por que ele foi somado novamente ao montante atualizado do débito? Não deveria apenas constar o valor nominal acrescido de correção monetária? A perita precisa esclarecer este problema e, apenas se for o caso, reformular sua tabela para melhor compreensão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Prazo: 10 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Com a explicação da perita formulada na petição de ID 209687592, ficou esclarecida a natureza dos juros incluídos no cálculo do apêndice II do laudo pericial e, portanto, não há mais dúvidas de que no referido cálculo os juros apontados são referentes aos meses devidamente pagos (110 meses, 110% de juros). Antes de prosseguir,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora para tomar ciência dos esclarecimentos e eventual manifestação em 5 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO A perita esclareceu expressamente que o cálculo da dívida remanescente não fez incidir juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas. Acontece que este juízo possui a mesma dúvida que a parte autora, pois o apêndice II do laudo pericial (ID 198653539) dá a entender que as parcelas não pagas (ou seja, as parcelas vincendas) foram acrescidas de juros remuneratórios, contradizendo a afirmação da perita. É essa a leitura que se faz da tabela juntada no apêndice, logo na primeira página. Em razão disso, concedo novo prazo de 10 dias para a perita elucidar este ponto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Manifeste-se a autora, acerca da petição da perita ID: 202462759, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:19:59. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 198653498. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 14:54:38. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 192339843. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS que a perícia dará início a produção da prova em 29/04/2024. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 17:29:37. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 189225612. Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 11:56:19. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento da parte ré,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido para a produção de prova pericial e nomeio a contadora RAQUEL BARROSO MARNET, CPF 053.559.591-30, email [email protected] para realizar a perícia, que deverá observar inclusive o teor da decisão de ID 179220651, cabendo à ré o adiantamento dos honorários. Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465). Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil. Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, a ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação. As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia. O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se a gratuidade de justiça, tendo em vista que a autora recolheu as custas iniciais. O direito à quitação antecipada do contrato é garantido pelo art. 52, §2º do CDC, porém é questão de mérito (de direito) esclarecer se a redução proporcional de juros inclui apenas os moratórios ou também os remuneratórios. De qualquer forma, remanesce a dúvida quanto ao exato valor que de fato quita o débito, já que existe uma divergência instaurada quanto ao seu cálculo, especialmente porque a autora afirma que já teria realizado o pagamento de juros remuneratórios no montante de R$3 47.832,89, conforme disposto na tabela 3 do documento de ID 161280331. Destaca-se ainda que a autora diz expressamente no tópico 3.2 da petição inicial que não promove a presente demanda com a intenção de discutir abusividade dos juros, mas apenas de ver declarado o seu direito de quitar o débito antecipadamente. Para dirimir a dúvida, é necessária a produção de prova pericial, não sendo atribuição da contadoria judicial realizar o referido cálculo. É importante esclarecer na perícia qual o montante efetivamente cobrado de juros moratórios, remuneratórios e demais encargos. Em se tratando de causa evidentemente consumerista, é plausível a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida informar no prazo de 10 dias se possui interesse na dilação probatória. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723938-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 172854277. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 15:30:52. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/09/2023, 00:00