Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732191-24.2019.8.07.0001.
AUTOR: GUSTAVO NEIVA DE MEDEIROS, DANIEL TARTARO LEITE DE MEDEIROS, CAIO TARTARO LEITE DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por OCELIO DE MEDEIROS JUNIOR em desfavor de GUSTAVO NEIVA DE MEDEIROS, DANIEL TARTARO LEITE DE MEDEIROS e CAIO TARTARO LEITE DE MEDEIROS. Alegou o exequente que os requeridos foram condenados ao pagamento do valor de R$ 104.503,30 (cento e quatro mil, quinhentos e três reais e trinta centavos) em ação de prestação de contas. Todavia, a fim de se evitar tumulto processual, a cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em autos apartados, do qual deverá constar a sentença exequenda com seu trânsito em julgado, bem como a sentença que homologou a partilha e o respectivo esboço.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos, devendo a parte ajuizá-lo em autos apartados. Caso o exequente já tenha recolhido as custas processuais nestes autos, fica facultada a juntada do respectivo comprovante nos autos apartados, bastando informar que realizou o pagamento nestes autos, para que não seja necessário novo recolhimento nos autos apartados. Nada mais sendo requerido, arquivem-se nos termos da sentença de ID 227623547. Intimem-se. Brasília-DF, 21 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)