Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849208/DF (2025/0032172-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
ELISIO MORAIS - DF010326S
AGRAVADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634
AGRAVADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849208/DF (2025/0032172-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
ELISIO MORAIS - DF010326S
AGRAVADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634
AGRAVADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849208/DF (2025/0032172-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
ELISIO MORAIS - DF010326S
AGRAVADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634
AGRAVADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849208/DF (2025/0032172-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
ELISIO MORAIS - DF010326S
AGRAVADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634
AGRAVADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 20:29
Documento (Certidão)
04/02/2025, 20:29
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 09:30
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:16
Publicação
27/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006033-48.2016.8.07.0010.
AGRAVANTE: BUSINESS GESTÃO EMPRESARIAL SA
AGRAVADOS: ROS MARI TERESINHA CIMA, ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849208/DF (2025/0032172-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
ELISIO MORAIS - DF010326S
AGRAVADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634
AGRAVADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849208/DF (2025/0032172-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
ELISIO MORAIS - DF010326S
AGRAVADO: ROS MARI TERESINHA CIMA
ADVOGADOS: PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634
AGRAVADO: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 20:29
Documento (Certidão)
04/02/2025, 20:29
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 09:30
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:16
Publicação
27/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006033-48.2016.8.07.0010.
AGRAVANTE: BUSINESS GESTÃO EMPRESARIAL SA
AGRAVADOS: ROS MARI TERESINHA CIMA, ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 18:25
Mero expediente
22/01/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 11:08
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 09:58
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:18
Publicação
29/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006033-48.2016.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 27 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 08:37
Evolução da Classe Processual
27/11/2024, 08:36
Evolução da Classe Processual
27/11/2024, 08:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 18:19
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:15
Publicação
04/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006033-48.2016.8.07.0010.
RECORRENTE: BUSINESS GESTÃO EMPRESARIAL S/A
RECORRIDOS: ROS MARI TERESINHA CIMA E ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADO EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA CONEXA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. PRETENSÃO BASEADA NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DO BEM LITIGIOSO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AÇÃO CUJO VALOR DA CAUSA NÃO SE MOSTRA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PERCENTUAL MÁXIMO. 1. Princípio da dialeticidade. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1. Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia dos recursos de apelação, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no Juízo de origem, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 2.1. Observado que o apelante, desde a propositura da ação, afirma que, em relação ao imóvel litigioso, a ré não teria exercido a posse, mas apenas mera detenção, além de questionar os documentos produzidos em contestação, é de se considerar inviabilizado o acolhimento da preliminar de inovação recursal acerca de tais questões. 3. Eventual equívoco na valoração da prova documental produzida nos autos, por parte do magistrado, não caracteriza ofensa às disposições contidas no artigo 489 do Código de Processo Civil, não servindo de fundamento para a declaração de nulidade da sentença. 4. De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, [c]onsidera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4.1. Em nosso ordenamento jurídico é adotada, de forma proeminente, a teoria objetiva defendida por Rudolf von Ihering, segundo a qual, para caracterização da posse, basta a demonstração da disposição física da coisa (corpus), ficando o possuidor dispensado da comprovação da intenção de ser proprietário do bem (animus domini). 5. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, [o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 5.1. O Código de Processo Civil, estabelece que a manutenção ou a reintegração de posse não pode ser obstada pela alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (artigo 557, parágrafo único). 5.2. Tratando-se de ação de cunho possessório, não é permitido à parte autora invocar questões relacionadas ao domínio do bem litigioso, sobretudo quanto tramita, de forma conexa, ação de reintegração de posse proposta em seu desfavor pela ré. 6. Observado, no caso concreto, que a parte ré demonstrou o exercício de poderes inerentes à propriedade do imóvel litigioso, o esbulho sofrido e data da perda posse, logrando êxito em obter proteção possessória em ação reintegratória por ela proposta, mostra-se inviabilizado o acolhimento da pretensão deduzida em ação de interdito proibitório pela parte autora. 7. A demanda não ostenta valor muito baixo, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no percentual máximo. 8. Preliminares rejeitadas. Apelação cível interposta pela autora conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios majorados. A recorrente alega violação aos artigos 80, inciso II, 104, 108, 215, 1.793, 1.796, todos do Código Civil, 557 e 406, ambos do Código de Processo Civil, impugnando o reconhecimento de validade de um contrato particular de cessão e transferência de direitos hereditários, com base no qual a recorrida alegou que teve início a sua posse; bem como a recusa em decidir a ação possessória com base no domínio, quando as partes defendem a origem da posse em documentos que tratam do domínio. Pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato. Afirma a impossibilidade tanto de reconhecer a posse no imóvel em favor da recorrida com fundamento nos atos de posse por ela praticados com base no referido contrato nulo, quanto de reconhecer a posse da empresa recorrente com base na escritura de propriedade do imóvel, com fundamento na Súmula 487/STF. Pede a inversão do ônus da sucumbência e a condenação dos recorridos pelo pagamento das custas processuais (ID 64712272). Em contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários de sucumbência (ID 65663302). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 80, inciso II, 104, 108, 215, 1.793, 1.796, todos do Código Civil, 557 e 406, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Com efeito, o reconhecimento da nulidade do mencionado contrato de cessão de direitos hereditários não tem o condão de inviabilizar o reconhecimento da posse alegada pela ré, seja porque a disposição fática sobre o bem litigioso ficou devidamente comprovada, seja porque a sentença prolatada foi impugnada mediante interposição de recurso de apelação ainda pendente de julgamento. (...) A ré, por seu turno, demonstrou o esbulho alegado na inicial da Ação de Reintegração de Posse nº 0033350-94.2016.8.07.0018, porquanto os réus, mediante desforço possessório cometido por seus prepostos, ingressaram no imóvel, sem que tenham exercido anteriormente a posse de fato sobre o bem litigioso. (...) Por outro lado, a ré comprovou, mediante prova testemunhal e documental, o exercício da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, circunstância que torna impositiva a manutenção da r. sentença, ao julgar improcedente o pedido deduzido na inicial da ação de interdito proibitório.” (ID 61803597) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Por fim, quanto aos pedidos de inversão do ônus da sucumbência, a condenação dos recorridos pelo pagamento das custas processuais e majoração dos honorários de sucumbência,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
30/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 17:01
Recurso Especial
28/10/2024, 17:01
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 13:49
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 13:46
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 13:30
Publicação
08/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006033-48.2016.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
07/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 07:53
Evolução da Classe Processual
04/10/2024, 07:52
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 17:59
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
02/10/2024, 15:49
Publicação
11/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MÉRITO. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADO EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA CONEXA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. PRETENSÃO BASEADA NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DO BEM LITIGIOSO. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DO NOME DA PESSOA QUE FIGUROU COMO CESSIONÁRIO EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVO AO IMÓVEL EM LITÍGIO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. OBSCURIDADE A RESPEITO DA DIMENSÃO DO IMOVEL OBJETO DO LITÍGIO NÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 2. Estando evidenciado erro material na indicação da pessoa que figurou na qualidade de cessionária em instrumento de cessão de direitos envolvendo o imóvel objeto do litígio, tem-se por impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar o vício apontado. 3. Observado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequada e exaustivamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, concluindo que a posse do imóvel em litígio foi devidamente comprovada pela ré e que não seria cabível o deferimento possessório em favor do autor com base na alegação de domínio, mostra-se inviabilizado o reconhecimento da existência de obscuridade no v. acórdão embargado, inclusive quanto à delimitação da área objeto da demanda, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração quanto a esse ponto. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar erros materiais no voto condutor do v. acórdão, sem efeitos infringentes.
10/09/2024, 00:00
Provimento em Parte
05/09/2024, 16:23
Mérito
05/09/2024, 16:07
Publicação
03/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0006033-48.2016.8.07.0010 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 05 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 15ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
02/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:05
Para julgamento de mérito
30/08/2024, 15:03
Recebimento
28/08/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:55
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 11:16
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006033-48.2016.8.07.0010.
APELANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
APELADO: ROS MARI TERESINHA CIMA, ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BUSINESS GESTÃO EMPRESARIAL S/A contra o v. acórdão exarado sob o ID 61803597, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, bem como deu provimento ao recurso de apelação interposto por ROS MARI TERESINHA CIMA, para fixar os honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor causa. A embargante, nas razões ofertadas no ID 62170989, afirma estar configurado erro material no v. acórdão a respeito da indicação do nome do cessionário da área em litígio. Sustenta, ainda, a necessidade de que seja indicada a dimensão do imóvel objeto da ação, a fim de que seja definido que a posse exercida pela embargada ROS MARI TERESINHA CIMA se limita a uma área de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). Com base nesses argumentos, a embargante pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Percebe-se, portanto, que a embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração por ela opostos. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada ROS MARI TERESINHA CIMA para que, querendo, oferte contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 2 de agosto de 2024 às 18:23:09. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
13/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 10:24
Mero expediente
12/08/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 13:40
Evolução da Classe Processual
02/08/2024, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 11:19
Publicação
25/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADO EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA CONEXA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. PRETENSÃO BASEADA NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DO BEM LITIGIOSO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AÇÃO CUJO VALOR DA CAUSA NÃO SE MOSTRA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PERCENTUAL MÁXIMO. 1. Princípio da dialeticidade. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1. Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia dos recursos de apelação, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no Juízo de origem, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 2.1. Observado que o apelante, desde a propositura da ação, afirma que, em relação ao imóvel litigioso, a ré não teria exercido a posse, mas apenas mera detenção, além de questionar os documentos produzidos em contestação, é de se considerar inviabilizado o acolhimento da preliminar de inovação recursal acerca de tais questões. 3. Eventual equívoco na valoração da prova documental produzida nos autos, por parte do magistrado, não caracteriza ofensa às disposições contidas no artigo 489 do Código de Processo Civil, não servindo de fundamento para a declaração de nulidade da sentença. 4. De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, [c]onsidera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4.1. Em nosso ordenamento jurídico é adotada, de forma proeminente, a teoria objetiva defendida por Rudolf von Ihering, segundo a qual, para caracterização da posse, basta a demonstração da disposição física da coisa (corpus), ficando o possuidor dispensado da comprovação da intenção de ser proprietário do bem (animus domini). 5. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, [o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 5.1. O Código de Processo Civil, estabelece que a manutenção ou a reintegração de posse não pode ser obstada pela alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (artigo 557, parágrafo único). 5.2. Tratando-se de ação de cunho possessório, não é permitido à parte autora invocar questões relacionadas ao domínio do bem litigioso, sobretudo quanto tramita, de forma conexa, ação de reintegração de posse proposta em seu desfavor pela ré. 6. Observado, no caso concreto, que a parte ré demonstrou o exercício de poderes inerentes à propriedade do imóvel litigioso, o esbulho sofrido e data da perda posse, logrando êxito em obter proteção possessória em ação reintegratória por ela proposta, mostra-se inviabilizado o acolhimento da pretensão deduzida em ação de interdito proibitório pela parte autora. 7. A demanda não ostenta valor muito baixo, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no percentual máximo. 8. Preliminares rejeitadas. Apelação cível interposta pela autora conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios majorados.
24/07/2024, 00:00
Não-Provimento
18/07/2024, 15:25
Mérito
18/07/2024, 14:52
Para julgamento de mérito
04/07/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006033-48.2016.8.07.0010.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 24.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 12.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 18 de julho de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (Processos associados ApCiv 0033350-94.2016.8.07.0018 (ID 60981450), ApCiv 0006033-48.2016.8.07.0010 (ID 60981444) e a ApCiv 0001237-82.2014.8.07.0010), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 1 de julho de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 02:17
Documento (Certidão)
01/07/2024, 18:46
Retirado
01/07/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 16/07 a 23/07) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Julho de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 16/07 a 23/07) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 27 de junho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 16:03
Para julgamento de mérito
27/06/2024, 15:42
Recebimento
25/06/2024, 18:36
Publicação
25/06/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 16:28
Documento (Certidão)
24/06/2024, 16:26
Retirado
24/06/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 09/07 a 16/07) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 09 de Julho de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 09/07 a 16/07) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 19 de junho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
21/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 17:54
Para julgamento de mérito
19/06/2024, 16:38
Recebimento
18/06/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:54
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
12/06/2024, 17:43
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 16:53
Recebimento
10/06/2024, 17:41
Mero expediente
10/06/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:48
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/06/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão de que as ações de interdito proibitório, reintegração de posse e despejo que fluem em seus bojos não guardam qualquer vinculação com a ação que transitara no bojo do processo n° 0005562-47.2007.807.0010 (numeração antiga 2010.01.1.176739-8), que dispusera sobre ação de usucapião, na qual, de seu turno, atuei no grau recursal como relator de recurso formulado no trânsito processual, consoante indicaram as certidões expedidas pelo Núcleo de Análise de Processos Oriundos do 1º Grau – NURANP, da Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos da 2ª Instância - CODIS[1]. Sob essa realidade, conquanto tenha havido associação destes autos e sua vinculação aos autos do processo acima individualizado a indicar possível prevenção deste Relator, a aludida apreensão, com a devida vênia, não encontra respaldo material. Com efeito, apesar do inquestionável fato de que atuei como Relator no recurso aviado no curso da ação acima nomeada – processo n° 0005562-47.2007.807.0010 (numeração antiga 2010.01.1.176739-8) –, inexiste conexão entre aquela demanda e as ações que têm curso nestes autos, tanto que transitaram as ações de forma independente, inclusive em relação ao juízo no qual transitara aludida ação de usucapião, obstando o reconhecimento da subsistência de prevenção para o julgamento da apelação interposta pelas partes das lides em curso. Em suma, conquanto haja identidade entre alguns dos componentes do elemento objetivo das demandas (causa de pedir atrelada aos direitos aquisitivos do imóvel controvertido), inexiste relação entre os demais elementos formantes objetivos (pedido e causa de pedir) e subjetivos (partes) das ações. A esse respeito, cumpre anotar que a ação de usucapião pretérita, em que eu atuara como Relator - processo n° 0005562-47.2007.807.0010 (numeração antiga 2010.01.1.176739-8) -, fora ajuizada por Valmir Alves Soares em desfavor de José Dilermano Meireles e Solange de Camargo Costa Meireles e, posteriormente, de Gilberto Ortolan e Dirce Ortolan, tendo os pedidos sido originalmente julgados improcedentes[2]. O apelo submetido a essa egrégia Turma Cível, por sua vez, restara desprovido, à unanimidade, confirmando-se o ato sentencial confrontado[3], alcançando, posteriormente, o trânsito em julgado[4]. Por sua vez, a ação de usucapião mais recente (processo nº 0001237-82.2014.8.07.0010) que fora julgada conjuntamente com as vertentes lides associadas (ação reivindicatória – processo nº 0033350-94.2016.8.07.0018; ação de interdito possessório – processo nº 0006033-48.2016.8.07.0010; e ação de despejo – processo º 0001237-82.2014.8.07.0010), e da qual emergira a indicação de possível prevenção, fora ajuizada por Dirce Ortolan em desfavor do Espólio de José Dilermano Meireles e de Solange de Camargo Costa Meireles, tendo sido extinta sem apreciação do mérito por carência de ação, não sobejando a interposição de qualquer recurso contra o ato sentencial terminativo. Destarte, ainda que, porventura, fosse possível considerar a identidade de partes em ambas as ações de usucapião – invertendo-se a angularização processual – e a natureza da pretensão – aquisição originária da propriedade –, inexistira conexão formalmente reconhecida entre as demandas em tela e a ação de usucapião com estas julgada simultaneamente (processo nº 0001237-82.2014.8.07.0010), ou entre esta e a primeira lide em que eu atuara como relator (processo nº 2010.01.1.176739-8), mesmo que tenha havido distribuição por dependência perante o Juízo a quo. O que se extrai das três lides associadas em tela, em verdade, é que, conquanto tenha havido a associação destas ações àquela outra – usucapião – com base numa suposta prevenção lastreada em identificação de parte ínfima dos elementos objetivos das lides, não subsiste entre aquelas e esta conexão própria ou formalmente reconhecida nem liame a justificar essa compreensão, donde ressai inviável a assimilação do pontificado como indicativo de prevenção, germinando-se distribuição por dependência. Frise-se novamente, as lides ora associadas e aquela vetusta ação de usucapião não transitaram de forma conjunta, não foram julgadas simultaneamente nem houve ao menos distribuição por dependência. Por sua vez, a ação de usucapião mais recente, embora julgada em conjunto com as lides em tela, fora extinta sem resolução do mérito. Demais disso, ainda que subsistisse eventual vínculo de conexão entre elas, reitere-se, que não fora reconhecido, o havido não poderia ser agora assimilado somente no grau recursal. Ressalte-se, nesse sentido, que, conquanto haja conexão formalmente reconhecida entre as presentes ações de reintegração de posse e de interdito proibitório, a mesma situação não se verifica em relação à ação de despejo, que tão-somente fora distribuída por dependência e julgada simultaneamente. De toda sorte, entre estas e a ação de usucapião em que eu atuara como Relator do recurso interposto naqueles autos inexiste qualquer liame. Afastada, pois, situação de conexão a enlaçar as lides, insubsistente, portanto, a aventada prevenção. Como é cediço, a prevenção somente se divisa se o recurso advier dum mesmo processo ou de processo conexo, do que não se cogita, pois, frise-se novamente, a ação precedente na qual atuei no grau recursal, ou seja, como relator do apelo resolvido por esse egrégio órgão fracionário, há muito fora resolvida, infirmando a subsistência de conexão passível de enlaçar aquela lide às que fluem nestes autos (CPC, art. 930, parágrafo único). Fica patente, pois, que a ação de usucapião nomeada (processo n° 0005562-47.2007.807.0010 – numeração antiga 2010.01.1.176739-8) e da qual emergira o provimento que fora revisado por esta colenda 1ª Turma Cível, não versara sobre o mesmo objeto das ações das quais derivara o provimento sentencial ora recorrido, não estando as ações, tampouco, enlaçadas, obviamente, por vínculo de conexão, pois a ação precedente, que cingira-se a verificar a ocorrência de prescrição aquisitiva, já se encontra resolvida, ao passo que o almejado agora é, nas ações possessórias, a disputa sobre quem, de fato, exerce a melhor posse sobre o bem, e na de despejo, se presentes os requisitos necessários à resolução do contrato de locação firmado entre as partes e, consequentemente, a desocupação do bem. Assinale-se, pois, que não há vínculo de conexão entre as ações individualizadas, tampouco prejudicialidade, mormente porque a ação de usucapião outrora manejada no ano de 2010 – para além de diferir, em relação aos sujeitos processuais e fundamentos fáticos do pedido, daquela julgada simultaneamente às presentes lides, que restara extinta sem apreciação do mérito – já está resolvida, inexistindo a apontada prevenção de Relatoria e de Órgão. Conforme assinalado, mas reprise-se, deriva agora de regramento legal que não subsiste conexão enlaçando ação julgada e ações em curso passível de ensejar a distribuição por dependência (CPC, art. 55, §1º). Em suma, emerge inexorável que as presentes demandas, das quais germinara o provimento sentencial guerreado, são distintas, não guardando nenhum vínculo com a ação de usucapião na qual atuei como Relator, o que afasta a prevenção capitulada regimentalmente e pelo legislador processual, pois tem como pressuposto a subsistência de recurso advindo dum mesmo processo ou processo conexo (CPC, art. 930, parágrafo único). Dessa apreensão resulta que, não havendo vínculo de conexão enlaçando qualquer outra lide de minha Relatoria às ações em tela, não se divisa fato apto a induzir minha prevenção ou a deste Órgão fracionário para conhecer e elucidar, também, os apelos formulados nos presentes autos. O princípio do Juiz Natural enseja, então, a apreensão de que a competência para julgar o recurso aviado nesta sede deve ser aferida mediante distribuição livre e aleatória, devendo ser rechaçada a prevenção que havia sido indicada pelo Serviço de Autuação de Processos, porquanto inexistente. Em suma, ausente recurso precedente originário da mesma ação ou de ação efetivamente reconhecida como conexa que transitara em conjunto, não se aperfeiçoara a prevenção, devendo o recurso ser distribuído livre e aleatoriamente. Destarte, de forma a ser preservada a ordem processual, e considerando-se não ter havido o preenchimento dos pressupostos apregoados nos artigos 930, parágrafo único, do CPC, e 81, caput, do RITJDFT, infirmo a prevenção aventada ao ser promovida a distribuição do apelo aviado nestes autos à minha relatoria, devendo os recursos ser livre e aleatoriamente distribuídos, com compensação. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, estes recursos, compensando-se oportunamente. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de maio de 2024. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Certidões – processo nº 0001237-82 - ID 57099783 (páginas 798/799); processo nº 0006033-48 - ID 56359123 (página 1027) e processo nº 0033350-94 - ID 56971853 (páginas 2357/2358) [2] - Sentença (autos nº 0033350-94.2016.8.07.0018) – ID 56930585 e 56930586 (páginas 1073/1099 – folhas 30/38 e 1/15). [3] - Acórdão (autos nº 0033350-94.2016.8.07.0018) – ID 56930586 e 56930587 (páginas 1105/1140 – folhas 24/34 e 1/25). [4] - Certidão (autos nº 0033350-94.2016.8.07.0018) – ID 56930589 (página 1213 – folha 2).
04/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 16:22
Documento (Certidão)
03/06/2024, 16:22
Incompetência
29/05/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:50
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
01/03/2024, 12:07
Recebimento
28/02/2024, 14:39
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 14:39
Distribuição (sorteio)
28/02/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
Requerido: ROS MARI TERESINHA CIMA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações sob IDs 182395953 (BUSINESS GESTÃO EMPRESARIAL S/A e OUTRAS) e 184357404 (Ros Mari Teresinha Cima). Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0006033-48.2016.8.07.0010 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006033-48.2016.8.07.0010.
Requerente: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
Requerido: ROS MARI TERESINHA CIMA e outros SENTENÇA Visam as partes autora e requeridos, por meio de embargos declaratórios (ID's nºs 177533538 e 177675023), a modificação da sentença de ID nº 175234146, que julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente dos pedidos, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento a ambos. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023 13:20:48. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA
Requerido: ROS MARI TERESINHA CIMA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 177533538 da parte BUSINESS GESTÃO EMPRESARIAL S/A e sob ID 177675023 da parte Ros Mari Teresinha Cima. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0006033-48.2016.8.07.0010 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
c) Nos autos n. 0006033-48.2016.8.07.0010, julgo improcedente o pedido autoral, ratificando a posse certificada no item precedente, devendo a empresa Business abster-se de ameaçar, turbar ou esbulhar a posse da ré. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.