Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021108-24.1997.8.07.0001.
RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RECORRIDO: CLEUZA DE OLIVEIRA FOGAÇA SANTOS, HERMES DIAS DOS SANTOS, JORGE FOGAÇA FILHO, SÔNIA FOGAÇA BRITO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 677 DO STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com devolução de valores penhorados em excesso, conforme cálculos homologados pela contadoria judicial. 2. Os apelantes alegam erro material nos cálculos, aplicação incorreta de índices de correção monetária, desrespeito ao Tema 677 do STJ e indevida postergação do levantamento dos valores penhorados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) definir se a sentença foi proferida de forma precipitada, sem aguardar a preclusão da decisão que homologou os cálculos; (II) estabelecer se houve erro material na apuração dos valores, especialmente quanto aos índices de correção monetária e à aplicação do Tema 677 do STJ; e (III) verificar a possibilidade de levantamento imediato dos valores penhorados em excesso pelos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença foi proferida antes do julgamento de agravo de instrumento, mas a matéria foi reiterada na apelação, não havendo necessidade de desconstituição da decisão. 5. Os cálculos homologados pela contadoria judicial observam as decisões anteriores preclusas. 6. A alegação de erro material foi objeto de agravo de instrumento que transitou em julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria, conforme o art. 505 do CPC. 7. A substituição do índice IPC-r pelo IGP-M foi expressamente reconhecida em acórdão transitado em julgado, inexistindo desconformidade com a coisa julgada. 8. A aplicação do Tema 677 do STJ não se mostra possível, pois a dívida foi quitada em 2012 e os cálculos homologados estão preclusos, conforme o art. 507 do CPC. 9. A decisão que autorizava o levantamento dos valores excedentes foi objeto de recurso, não havendo preclusão. A sentença que condicionou o levantamento ao trânsito em julgado deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime. Teses de julgamento: "1. A homologação dos cálculos judiciais, não impugnada tempestivamente, opera preclusão e impede sua rediscussão. 2. A substituição do índice IPC-r pelo IGP-M a partir de julho de 1995 está consolidada em decisão transitada em julgado. 3. A aplicação do Tema 677 do STJ não se aplica aos valores cuja dívida já se encontra quitada e cuja correção monetária foi definida em decisão preclusa. 4. O levantamento de valores penhorados em excesso deve aguardar o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: Tema 677 do STJ e Acórdão nº 1348452 do TJDFT. A parte recorrente aponta violações aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 505, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que os cálculos homologados não observaram o índice de correção monetária do IGP-M a partir de julho de 1995, fixado em acórdão transitado em julgado. Nas contrarrazões, as partes recorridas requerem aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados, multa à parte recorrente por litigância de má-fé e levantamento imediato dos valores penhorados em excesso. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Também não deve ser admitido o recurso especial quanto à apontada ofensa aos artigos 502 e 505, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após avaliar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Verifico, assim, que a r. sentença observou os limites da coisa julgada e da preclusão, respeitou as decisões anteriores e determinou corretamente a devolução dos valores penhorados em excesso, conforme apurado pela contadoria judicial e homologado pelo juízo de origem.” (ID 75694914 - Páginas 1 e 2). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que se refere ao pedido de levantamento dos valores penhorados em excesso em favor dos recorridos, e de arbitramento dos honorários recursais,
trata-se de requerimentos que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. No que concerne à pretendida litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, deixo de examinar os pedidos. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B9M