Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-20.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P. D. R. B., N. M. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES
EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MOISES AMORIM REGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a parte requerida HOSPITAL SANTA MARTA LTDA comparece aos autos para comunicar a existência de recuperação judicial, requerer a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD e suscitar matéria de ordem pública atinente à sua ilegitimidade passiva. Inicialmente, a parte requerida informa que, em razão de severos impactos financeiros decorrentes do período pandêmico da COVID-19, especialmente relacionados à política de remuneração dos planos de saúde, ingressou em 10/12/2024 com pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 0812596-26.2024.8.07.0016, em trâmite perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, tendo sido deferida tutela de urgência que antecipou os efeitos do stay period, com determinação expressa de suspensão das execuções e proibição de quaisquer atos constritivos sobre seus bens, inclusive penhora, arresto ou bloqueio judicial. Sustenta que tal decisão foi posteriormente prorrogada, devendo ser observada por todos os juízos, em respeito ao princípio do juízo universal da recuperação judicial. No tocante ao pedido de liberação dos valores bloqueados, a parte requerida argumenta que o crédito perseguido no cumprimento de sentença decorre de fato gerador ocorrido em 19/01/2019, data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, razão pela qual se trata de crédito concursal. Afirma que a manutenção de bloqueios judiciais viola frontalmente a tutela concedida no processo recuperacional, além de configurar afronta à ordem legal de pagamento dos credores e potencial favorecimento indevido. Alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo do cumprimento de sentença e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que deixou de integrar o quadro societário da DMS Serviços Hospitalares Ltda desde 23/06/2023, quando vendeu a totalidade de suas quotas à empresa MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, cujo sócio único era MARYEL MATOS RODRIGUES, atualmente falecido, encontrando-se o respectivo espólio em inventário, representado por WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS. A parte requerida afirma que o incidente de desconsideração foi instaurado com base em documentação desatualizada, notadamente a 10ª alteração contratual da DMS, que ainda indicava o Hospital Santa Marta como sócio, quando já existia a 13ª alteração contratual, apta a demonstrar a completa ausência de vínculo societário entre as empresas. Argumenta que a utilização indevida do nome fantasia “Hospital Santa Marta Asa Norte” pela DMS contribuiu para o equívoco, questão que, inclusive, já foi objeto de decisão judicial em outro processo, no qual se determinou a retirada do referido nome fantasia do contrato social da DMS e de sua sócia. Os exequentes se manifestaram em ID 268188417 e impugnam de forma direta os cálculos apresentados, afirmando que a inclusão do HOSPITAL SANTA MARTA LTDA no polo passivo decorreu da correta aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Afirmam ser inaplicável ao caso concreto qualquer limitação prevista na Lei nº 11.101/2005, notadamente o art. 9º, II, invocado pelo requerido. Aduzem que referido dispositivo se aplica exclusivamente aos credores que optam pela habilitação de seus créditos no processo de recuperação judicial, o que não ocorreu na espécie, uma vez que não se trata de habilitação, mas de responsabilização patrimonial decorrente de decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica da devedora principal. Os requerentes também alegam a ocorrência de preclusão, ao argumento de que o HOSPITAL SANTA MARTA LTDA foi devidamente citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de apresentar defesa no momento oportuno, circunstância que ensejou sua revelia e a presunção de veracidade das alegações deduzidas no incidente. Sustentam que, em razão disso, não pode o requerido, em sede de exceção de pré-executividade, rediscutir o alcance de sua responsabilidade patrimonial nem os critérios de cálculo do débito, matérias que já estariam acobertadas pela preclusão e pela autoridade da decisão judicial vigente. O MPDFT apresentou parecer em ID 272692300, manifestando-se que a a decisão que incluiu o HOSPITAL SANTA MARTA LTDA no polo passivo foi correta, porquanto, tratando-se de relação de consumo, é aplicável a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, a qual dispensa a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos consumidores. Destaca que, frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face dos devedores originários, a inclusão do Hospital, integrante da cadeia de prestação de serviços, assegura a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante da existência de menores entre os exequentes. Conclui, assim, que a responsabilidade do Hospital é direta e solidária, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. Não obstante, o parecer ministerial ressalta que o fato de o Hospital estar submetido a processo de recuperação judicial altera a dinâmica da execução. Afirma que, embora a recuperação judicial não suspenda, em regra, a execução contra sócios ou coobrigados, quando a constrição recai sobre o patrimônio de empresa em recuperação, deve prevalecer o princípio da preservação da empresa e a competência do juízo universal. Nesse contexto, entende que o crédito exequendo possui natureza concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. O Ministério Público aponta que o bloqueio do valor de R$ 186.638,20 ocorreu após o deferimento do processamento da recuperação judicial, razão pela qual a manutenção da constrição no juízo cível afrontaria a competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem lugar nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública afeta à execução ou quando alegados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, de forma inequívoca, e que dispensem dilação probatória.
Trata-se de via excepcional e de cognição restrita, que não se presta à substituição dos meios ordinários de defesa processual, tampouco autoriza a rediscussão tardia de matérias que demandem contraditório pleno ou análise de fatos controvertidos. Feitas essas considerações, passo à análise dos argumentos deduzidos. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, não reconheço a possibilidade de sua apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade. Isso porque a inclusão da executada no polo passivo decorreu de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi regularmente citada para exercer sua defesa. Naquela oportunidade processual própria era plenamente possível suscitar eventual ilegitimidade, apresentar documentos e deduzir argumentos voltados à exclusão de sua responsabilidade. Entretanto, conforme se verifica dos autos, a executada optou por permanecer silente, permitindo o regular prosseguimento do incidente à sua revelia. Não é juridicamente admissível que, somente após a efetivação de medidas constritivas, venha a deduzir argumento típico de defesa processual própria, já alcançado pela preclusão. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de reabertura de discussão preclusa. Dessa forma, não conheço do argumento relativo à ilegitimidade passiva, por manifesta inadequação da via eleita. Diversa, contudo, é a alegação relacionada à recuperação judicial. Nesse ponto, a matéria comporta análise, uma vez que aberto prazo para impugnação à penhora. Conforme se observa do art. 6º, inciso II e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Ademais, nos termos do art. 49 do mesmo diploma legal, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Inclusive, nos termos do precedente deste E. Tribunal, o marco temporal para a delimitação da anterioridade do crédito é a data do seu fato gerador e não a data do seu reconhecimento judicial. (Acórdão 1239673, 07273741720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, prolatada sentença condenatória referente a obrigação cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, o respectivo crédito se submete à novação decorrente da aprovação do plano de recuperação. No caso concreto, verifica-se que o processo de recuperação judicial de nº 0812596-26.2024.8.07.0016 foi distribuído perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal em dezembro de 2024. O fato gerador do crédito executado, por sua vez, é manifestamente anterior, uma vez que a ação originária foi distribuída em 2019. Logo,
trata-se de crédito de natureza concursal, devendo sua satisfação observar o regime jurídico próprio da recuperação judicial, sob pena de afronta ao princípio do juízo universal. Assim, embora mantida a executada no polo passivo, a execução individual não pode prosseguir quanto ao seu patrimônio. Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto ao argumento de ilegitimidade passiva; b) RECONHEÇO que o crédito exequendo possui natureza concursal, porquanto decorrente de fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial; c) DETERMINO que o exequente providencie a habilitação do crédito no quadro geral de credores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos autos nº 0812596-26.2024.8.07.0016; d) DETERMINO o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, devendo cessar os atos constritivos sobre o patrimônio da executada HOSPITAL SANTA MARTA LTDA neste juízo. Para desbloqueio da quantia, aguarde-se a preclusão da presente decisão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA - DF, 24 de abril de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito