Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714221-40.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CAROLINE SOUTO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do Acórdão proferido em Apelação, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 178651970, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Não se tratando de novação, deixo de constituir novo título executivo, remanescendo íntegro aquele no qual já se funda este cumprimento de sentença. Considerando que o acordo contempla o prazo de 35 (trinta e cinco) meses para o pagamento, com parcelas mensais iniciadas em 14/11/2023, SUSPENDO o curso processual até o dia 14/9/2026. Considerando o extenso número de parcelas, DETERMINO o arquivamento dos autos. A superveniência do acordo que ora se homologa não é causa de extinção do feito. Assim, na hipótese de inadimplemento do devedor, bastará uma simples petição do credor para que se desarquivem os autos e se restabeleça a marcha processual, sem a necessidade do recolhimento de custas por esse pleito. Alcançada a data prevista, caso nenhuma das partes sinalize diversamente, este Juízo presumirá quitada a obrigação e estará habilitado a proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Preclusa, arquivem-se, com as diretrizes acima. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)