Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723962-76.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA DA COSTA
EXECUTADO: PRIDE ONE CORRESPONDENTE BANCARIA LTDA, LINDINES SILVA DE CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Anderson de Moura da Costa em face de Pride One Correspondente Bancária Ltda e, em razão de IDPJ deferido (ID 268997292), também de seu sócio-administrador Lindines Silva de Carvalho. Frustradas as tentativas de citação do sócio (mandados devolvidos com o motivo "mudou-se"), o exequente protocolou a petição ID 276377877, informando novos endereços físicos e eletrônicos e requerendo expedição de novos mandados com autorização de citação com hora certa e, subsidiariamente, citação eletrônica. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de citação da parte requerida através de endereço eletrônico (e-mail), sobretudo pela dificuldade em identificar se o aludido e-mail indicado pertence de fato ao réu, bem como de garantir o efetivo recebimento da mensagem pela própria parte ré, condições estas indispensáveis ao cumprimento da ordem, ante a pessoalidade de tal ato processual. Ressalte-se que o art. 18 da Lei 9.099/95 e o art. 242 do CPC são categóricos acerca da pessoalidade do ato citatório. Ademais, a citação por meio eletrônico, para ser válida, deve ser realizada pelo próprio sistema de processo digital e ocorrerá por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246 do CPC, o que não é o caso dos autos, uma vez que não há indícios de que a parte ré tenha realizado referido cadastro. Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), deve ser nomeado curador especial ao réu revel citado por hora certa, procedimento que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Importa observar que o rito dos Juizados Especiais não contempla a expedição de carta precatória, em razão do rito sumaríssimo e de sua peculiar celeridade. Assim, indefiro o requerimento de citação por Oficial de Justiça, uma vez que os endereços indicados se situam fora desta comarca e demandariam a expedição de carta precatória, incompatível com a celeridade do rito. Por outro lado, dos endereços indicados no ID 276377877, remanesce sem diligência apenas o endereço da Avenida das Américas, nº 2.480, CEP 22.631-004. Determino, pois, a expedição de carta de citação pelos Correios (com aviso de recebimento) à parte ré nesse endereço. Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para informar novo endereço, sob pena de extinção do IDPJ, ou requeira o que entender de direito. Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.