Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725052-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta dos autos, o valor apontado pelo autor foi devidamente quitado pelo réu. Ademais, apesar das alegações do autor, os acréscimos legais já foram incluidos no alvará de ID 206770916. Portanto, eventual saldo remanescente deve ser devolvido para a requerida. Assim, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 239,51 em favor da parte ré, conforme dados bancários fornecidos ao ID 208946845, a saber: Beneficiário: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, CNPJ: 33.136.896/0001-90, Banco: Itaú, Código do Banco: 341, Agência: 0540, Conta Corrente: 64795-5. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725052-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta dos autos, o valor apontado pelo autor foi devidamente quitado pelo réu. Ademais, apesar das alegações do autor, os acréscimos legais já foram incluidos no alvará de ID 206770916. Portanto, eventual saldo remanescente deve ser devolvido para a requerida. Assim, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 239,51 em favor da parte ré, conforme dados bancários fornecidos ao ID 208946845, a saber: Beneficiário: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, CNPJ: 33.136.896/0001-90, Banco: Itaú, Código do Banco: 341, Agência: 0540, Conta Corrente: 64795-5. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:39
deferimento
29/08/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:17
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:30
Publicação
20/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725052-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o saldo remanescente vinculado ao presente feito, conforme ID 206806605. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para destinação. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:54
Recebimento
16/08/2024, 15:30
Outras Decisões
16/08/2024, 15:30
Publicação
12/08/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0725052-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 206770214), conforme determinação de ID 206030784. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. No mais, em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei a existência de valor em conta judicial, pendente de destinação/levantamento. Assim, faço os autos conclusos à MM. Juíza de Direito para decisão. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 17:11
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:32
Documento
07/08/2024, 14:32
Publicação
06/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725052-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES em face de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 202784705 e 205781575). Intimado, o credor concordou com o primeiro depósito (ID 205356352) e o segundo depósito foi realizado no montante indicado pelo requerente (R$ 496,68).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 526, §3º, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, defiro o levantamento dos valores. Considerando que o advogado do autor possui poderes para receber e dar quitação (ID 162092414), expeça-se alvará de levantamento eletrônico das quantias de R$ 2.447,10 R$ 496,68, mais acréscimos legais, conforme dados bancários fornecidos ao ID 205356352, a saber: Banco do Brasil, conta corrente n. 117.409-6, agência n. 8608-8, PIX (celular): 61992239831, Titularidade: MARCONE CÂMARA BRASILEIRO, CPF 462.875.403-97. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
05/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
02/08/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:58
Recebimento
01/08/2024, 16:06
Pagamento integral do débito
01/08/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 10:32
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 15:26
Recebimento
24/07/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:06
Recebimento
15/07/2024, 16:36
Outras Decisões
15/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:28
Publicação
10/07/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725052-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 203019164, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES e TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica o autor intimado para se manifestar sobre a petição de ID 202784705. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 18:56
Remessa
05/07/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0725052-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos ID 174158578. Acórdão de ID 202489425: "...Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para redistribuir as despesas de sucumbência, as quais deverão ser inteiramente suportadas pelo réu, conforme caput do art. 85 do CPC c/c a súmula 326 do STJ..." Transitou em julgado para as Partes em 25/06/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 13:37
Recebimento
01/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM DE FORMA DESARRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. VALOR COMPENSATÓRIO INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A insurgência recursal diz respeito apenas à fixação do valor dos danos morais e decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O arbitramento da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz mostrou-se insuficiente para cumprir o escopo pedagógico e compensatório da condenação, razão pela qual cabe a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum considerado razoável e proporcional à gravidade e às consequências do caso. 2. Uma vez julgados procedentes os pedidos de condenação ao pagamento de danos materiais, em seus exatos termos, bem como reconhecida a compensação por danos morais, ainda que fixados em numerário inferior ao postulado na inicial, não há que se falar que se falar em sucumbência recíproca, consoante súmula 326 do STJ. Logo, a sentença deve ser reformada para que os honorários sucumbenciais sejam arcados integralmente pelo requerido. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2023, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:49
Documento (Certidão)
07/12/2023, 20:56
Documento
07/12/2023, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725052-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
autor: MARCONE CÂMARA BRASILEIRO, CPF: 462.875.403-97 Banco do Brasil Conta corrente nº 117.409-6 Agência nº 8608-8 PIX (celular): 61992239831 Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido, efetuado pela parte autora, de levantamento de valores depositados pela parte ré no ID 176991628. Ressalta que, embora a parte autora tenha interposto recurso de apelação contra a sentença, os referidos valores são incontroversos na demanda, razão pela qual requer o levantamento da quantia, porém sem dar quitação do valor complementar que entende devido. Na oportunidade, forneceu também os dados bancários de seu advogado para a transferência. Desse modo, requer o levantamento da quantia de R$ 10.627,09 e seus acréscimos legais. Intimada a se manifestar, sob pena de anuência tácita ao pedido, a parte ré quedou-se inerte (certidão de ID 179679565). Posteriormente, a parte ré juntou contrarrazões de ID 179943887 aos autos. DECIDO. Defiro parcialmente o pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia depositada que restou incontroversa, pois a parte ré não impugnou a condenação ao pagamento do valor da indenização fixado na sentença de ID 174158578. Ademais, observo que o recurso da parte autora (ID 174937673) tem por objeto a majoração da indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus da sucumbência. Desse modo, o valor depositado pela parte ré a título de pagamento das custas processuais resta controvertido, e ainda depende do cálculo das custas finais pela Contadoria do Juízo. Portanto, deve-se aguardar o trânsito em julgado do provimento judicial recorrido. Assim, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia incontroversa de R$10.398,55 (dez mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor do patrono do
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:59
Recebimento
06/12/2023, 07:49
Deferimento em Parte
06/12/2023, 07:49
Petição (Contra-razões)
29/11/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:47
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:15
Publicação
17/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725052-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de levantamento dos valores incontroversos formulado pela parte autora no ID 177069640. Saliento que a ausência de resposta no prazo assinalado importará o reconhecimento da anuência tácita ao pedido de levantamento. Aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de contrarrazões ao apelo de ID 174937673. Decorridos os prazos, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
15/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 16:54
Mero expediente
13/11/2023, 16:54
Publicação
09/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0725052-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES (ID 174937673), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte RÉ/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. No mais, faço os autos conclusos à MM. Juíza de Direito para decisão sobre as petições de ID's 176991628, e anexos, e 177069640. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 22:04
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 22:04
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:14
Petição (Apelação)
11/10/2023, 10:35
Publicação
09/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725052-79.2023.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MORAES DA COSTA MARQUES
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Franscisco Moraes da Costa Marques em face de Transporte Aéreo Português S.A. Narra a parte autora ter adquirido passagem com a companhia aérea ré para os voos TP58 Brasília-Lisboa e TP872 Lisboa-Bolonha, sendo essa última cidade o destino final. Desse modo, relata que, em 30/03/2023, embarcou no voo TP58 com destino à Lisboa, porém diante de atraso no voo, não conseguiu embarcar no voo de conexão em Lisboa. Diante da situação, com o intuito de garantir que o demandante chegasse ao destino final na data programada (31/03), a parte ré emitiu passagem com destino à cidade de Amsterdã, e, no local, o autor deveria pegar um voo de conexão Amsterdã-Bolonha, operado pela companhia área KLM, com previsão de chegada às 16h45 do dia 31/03/2023. Assim, o autor embarcou no voo TP674, que partiu de Lisboa para Amsterdã às 9h05 do dia 31/03/2023. Sustenta que, durante todo esse processo de readequação, a impressora do balcão da TAP, no saguão do desembarque de voos internacionais onde o autor foi atendido, não funcionou e, por isso, o autor teve que correr para o balcão de check-in da TAP para emitir o cartão de embarque e, às pressas, passar pelo controle de segurança do aeroporto para chegar à aeronave. Aduz que, ao chegar em Amsterdã, o autor foi ao balcão de check-in da KLM, por indicação da TAP, para emissão do cartão de embarque para voo KL1591. Relata que, após 40 minutos de busca, os funcionários da KLM relataram que a TAP não havia emitido bilhete aéreo em nome do autor, impossibilitando-o de embarcar no voo para Bolonha. Ressalta que a TAP não possui escritório no aeroporto de Amsterdã, por isso ficou desassistido, diante de falha grosseira na prestação do serviço da TAP. Acrescenta ter procurado passagens para chegar à cidade de Bolonha, porém todos os voos daquela data haviam esgotado. Destaca que teve que comprar, por meio do seu cartão de crédito, passagem para o dia seguinte (1º/04/2023), no valor de R$ 4.282,35 (quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Salienta os gastos suportados diante da falha da ré, com a hospedagem, alimentação e transporte em Amsterdã, além do prejuízo com a perda da diária da hospedagem em Bolonha no dia 31/03/2023. Sustenta que o transtorno suportado pelo demandante, diante da falha da ré na prestação do serviço, extrapola o razoável. Verbera que o atraso do voo e consequente perda do voo de conexão, o “deslocamento do consumidor para outro País, sem qualquer tipo de assistência, descaso da companhia aérea em não realocá-lo adequadamente em outro voo do outro país, chegada ao destino dois dias após a data contratada, necessidade de realizar gastos com deslocamento, comunicação, estadia, em correria frenética, sem oportunidade de se alimentar adequadamente ou descansar, do que resultou, flagrantemente, desgaste físico-psicológico e tempo útil de viagem perdido.” Por tais razões, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total já convertido em reais de R$ 5.997,94 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), além da reparação por danos morais sofridos, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação no ID 164512792, na qual alega, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC, ao argumento de que devem prevalecer as disposições do Tratado de Montreal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.750/RJ. Também em sede de preliminar, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob pena de obrigar a companhia aérea a comprovar fato negativo. Quanto ao mérito, afirma que “o atraso de voo, por si só, não equivale necessariamente à má prestação do serviço de transporte aéreo internacional pela fornecedora, senão apenas quando relacionado à conduta defeituosa proporcionada pela própria requerida”. Defende que apesar da ausência de previsão expressa das excludentes de responsabilidade por caso fortuito e/ou força maior na legislação consumerista, estas se aplicam perfeitamente ao caso dos autos, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Cita o disposto no artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que isenta o transportador aéreo por motivo de caso fortuito ou força maior, ao argumento de existência de fortuito externo no caso em exame, conclui que não pode ser responsabilizada pelos danos que o autor alega ter suportado. Sustenta que o atraso de voo internacional, bem como os transtornos usuais decorrentes desta situação, por si sós, não são passíveis de reparação a título de danos morais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.584.465/MG). Outrossim, alega que ofertou a solução possível em tempo razoável, a fim de solucionar o problema do passageiro de maneira adequada. Subsidiariamente, requer a fixação da reparação a título de danos morais em patamares módicos, a fim de não caracterizar o enriquecimento sem causa do requerente. Quanto ao valor pretendido a título de danos materiais, sustenta não ser cabível o ressarcimento dos valores gastos pelo demandante. Em relação ao transtorno no embarque do voo da companhia aérea KLM, destaca que cumpriu com sua obrigação de proceder à realocação do passageiro em outro voo, ressaltando que não possui ingerência quanto aos voos operados por outras companhias. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzido pelo autor e requer a sua condenação ao pagamento de custas e honorários. Réplica no ID 166591628. Decisão saneadora ao ID 168431933. É o relatório. DECIDO. Ausente questões preliminares e considerando que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido é procedente. Verifica-se que o atraso do voo do requerente é fato incontroverso e que a requerida, sem trazer qualquer prova de sua alegação, afirmou que a causa do cancelamento do voo decorreu de motivos operacionais, sem detalhar quais seriam os motivos. Quando o cancelamento ou atraso realmente decorre problemas técnicos-operacionais, como no caso, se inserem no denominado fortuito interno, ou seja, estão diretamente ligados à execução dos serviços, e, por conseguinte, se compreendem nos riscos da atividade desenvolvida pela ré, razão pela qual o fortuito interno não rompe o nexo de causalidade. Dito de outro modo, o fortuito interno é ínsito ao mister essencial da ré, não restando delineado evento estranho à sua atividade de risco. Por conta disso, e considerando que o transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade, entende-se que, uma vez contratado o serviço, competia à companhia aérea dar cumprimento à obrigação, que foi livremente assumida. Lembre-se que a responsabilidade da ré pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isentando-se da responsabilidade apenas diante da demonstração de alguma das hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo legal (defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), prova esta que não foi apresentada. Na verdade, a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea decorre não apenas do mencionado art. 14, caput, do CDC, mas, também, da própria normativa do contrato de transporte (CC, art. 734). Nesse sentido, o art. 737, caput, do CC, dispõe que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Na mesma linha, ainda que se tenha concluído pela aplicação do CDC no presente caso, a Convenção de Montreal, prevê, no art. 19, que "o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas". Ademais, a reacomodação em outro voo não exime a ré em reparar os danos suportados decorrentes do atraso. Como é sabido, o contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado em qualquer data. Ainda assim, a inadequação do serviço ofertado diante do inaceitável atraso restou incontroversa nos autos. Nesta senda, certo é que a prestação se deu de modo incompleto naquele momento, causando à autora o incômodo do atraso em sua viagem. Ademais, o fato de parte do voo ser operado por outra companhia aérea em face de acordo de compartilhamento (“codeshare”), não afasta a obrigação da companhia autora em prestar integralmente o serviço contratado, pois foi responsável pela venda do bilhete e também integra a cadeia do consumo. Assim, ausente qualquer fato que rompesse o nexo causal decorrente da falha na prestação de seus serviços, nos termos do art, 14, parágrafo 3º do CDC, deve a ré arcar com os danos causados ao autor. Quanto aos danos materiais, foi demonstrado pelo autor que em razão do atraso do voo teve que arcar com o valor relativo a uma nova passagem aérea e gastos de estadia e alimentação, no valor de R$ 5.997,94 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) – ID 162092418 e 162062420. Quanto aos danos morais, restou demonstrado que a conduta da parte requerida trouxe ao requerente transtornos e sentimentos de decepção e frustração que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, uma vez que privou o autor de chegar no destino conforme previsto e frustrou suas expectativas, o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado. Quanto ao montante a ser arbitrado, a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito. Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de: (i) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação; e (ii) indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.997,94 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes a arcarem com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devidos pelas partes na proporção de 60% pela parte ré e 40% pela parte autora, vedada a compensação. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
06/10/2023, 00:00
Procedência
04/10/2023, 19:13
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 17:45
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:19
Publicação
16/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:34
Recebimento
14/08/2023, 13:11
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 18:15
Petição (Replica)
26/07/2023, 16:17
Publicação
11/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 05:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))