Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729854-57.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA EDUARDA QUEIROZ ATTIE REPRESENTANTE LEGAL: IVANA FONSECA DE QUEIROZ ATTIE
REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA EDUARDA QUEIROZ ATTIÉ, representada por IVANA FONSECA DE QUEIRÓZ, em desfavor de UNIDADE DA FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO – FUBRAE, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora foi aprovada no vestibular para Odontologia do Centro Universitário IESB, em 29 de julho de 2022, antes de concluir o ensino médio. No entanto, a ré se negou a efetuar sua matrícula no curso supletivo, sob o argumento de que a autora seria menor de idade e por isso não estaria apta a ingressar no curso supletivo. Requer a concessão da tutela antecipada para que seja: a) viabilizada à autora a possibilidade de fazer imediatamente o exame supletivo na escola ré, concedendo-lhe, de imediato, em caso de aprovação, o certificado do ensino médio, em tempo de efetivar sua matrícula na faculdade de Odontologia do Centro Universitário IEBS; b) estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida; No mérito, pugna pela confirmação da antecipação de tutela para que a ré autorize sua matrícula na modalidade de ensino supletivo. A decisão da juíza plantonista de ID 133440460 indeferiu a antecipação de tutela. Foi comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0701404-73.2022.8.07.9000 (ID 133715470), sendo deferida a liminar para determinar à agravada que matricule imediatamente a agravante no curso supletivo, submeta-a aos exames próprios e, em caso de aprovação, emita o certificado de conclusão (ID 137257107). O Ministério Público oficiou pela suspensão do feito (ID 134319242). Manifestação da autora (ID 136988484). O Ministério Público oficiou pela procedência da ação (ID 137095119). A decisão de ID 137328452 determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000. O AGI 0701404-73.2022.8.07.9000 garantiu que a agravante fosse matriculada no curso supletivo do ensino médio (CETEB), submetida aos respectivos exames de conclusão e emissão do certificado, em caso de aprovação (ID 160253489). O MP manifestou-se pela não intervenção no feito, tendo em vista serem as partes maiores de idade e capazes (ID 192308927). Devidamente citada (ID 182674766), a parte ré quedou-se inerte, sendo certificado pela secretaria o transcurso do prazo para manifestação da requerida (ID 197750305). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a requerida foi devidamente citada, conforme se extrai do documento de ID 194923971, e se quedou inerte, decreto-lhe sua revelia. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A controvérsia se amolda, em tese, à matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1127 – REsp 1945851/CE). O objetivo do referido julgamento é decidir quanto à "possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior”. O STJ recentemente julgou o tema, decidindo que o menor de 18 anos não pode fazer exame supletivo visando a aquisição de diploma de ensino médio. No entanto, foi efetivada a modulação de efeitos pelo mesmo Tribunal, para resguardar as pessoas que, por força de liminares ou julgamento de mérito, tenham ingressado em faculdades ou universidades. Assim, entendeu-se que devem ser mantidas as consequências das decisões judiciais que geraram efeitos para o mundo jurídico e autorizaram menores de 18 anos a se submeterem ao EJA e ingressarem em faculdade, como é o caso dos autos. Nesse passo, tendo em vista que o agravo de instrumento n. 0701404-73.2022.8.07.9000 (ID 137257107) garantiu que a autora fosse matriculada no curso supletivo do ensino médio (CETEB), é mister a aplicação do entendimento acima. Com efeito, o documento de id 136988486 comprova a conclusão do ensino médio e o documento de id 136988487 comprova que a autora já se encontra matriculada em faculdade. Por tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe. No que se refere aos ônus de sucumbência, verifico que não houve resistência da ré em cumprir com a determinação judicial e que sua negativa ao pedido administrativo da autora decorreu da aplicação da legislação vigente, a cujo cumprimento é obrigada. Por essa razão não é razoável sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEBAN. AVANÇO ESCOLAR. MENOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. NEGATIVA DO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE. CONDUTA INJURÍDICA. NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. LITIGIOSIDADE ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALFORRIA DO ENCARGO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não há como repassar os encargos sucumbências à instituição de ensino que se limita a fazer cumprir a legislação pertinente e a qual está submetida, a saber, no caso, o artigo 38 da Lei nº 9.394/96 e dos artigos 33, III, e 78, §3º, da Resolução 1/2009 do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estatuem ser a conclusão do ensino médio por intermédio de curso supletivo permitida apenas aos maiores de 18 (dezoito) anos. 2. Entende-se que o indeferimento da matrícula no curso supletivo em função de menoridade não se constitui em postura indevida ou injurídica, não tendo decorrido da mera discricionariedade da escola, mas sim de sua impossibilidade em consentir com o pedido administrativo em virtude de expressa vedação legal, reforçada por orientação específica da Secretaria de Estado de Educação, inclusive sob pena de descredenciamento. 3. Diante da ausência de litigiosidade espontânea, e em homenagem ao princípio da causalidade, não tendo a parte dado causa ao processo, ainda que sucumbente na lide, não deve suportar os custos dela oriundos. 4. Tendo a autora encontrado utilidade no feito e logrado êxito em sua tese, merece guarida a pretensão delineada no apelo quanto aos honorários advocatícios, porquanto obteve a almejada prestação jurisdicional, com a procedência do pedido, devendo de tais encargos ser liberada. Dessa feita, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos causídicos. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada tão somente para afastar a condenação da autora nos honorários advocatícios, mantida a condenação nas custas processuais. (Acórdão n.915422, 20141110038334APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 28/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a decisão que antecipou a tutela e determinou que a ré efetuasse a matrícula da autora em curso supletivo, emitindo o certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação. Custas finais, se houver, pela autora. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2024. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito