Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700444-58.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: RENATO MELO CARDOSO
EXECUTADO: ANTONIO IDELMAR DE ARAUJO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, na petição de ID 280519741, reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em atenção à determinação proferida no ID 277422065, juntando documentos nos IDs 280519743, 280519744, 280524095 e 280524096. Decido. Na decisão de ID 277422065, foi determinado que a parte credora esclarecesse e demonstrasse, de forma concreta e individualizada, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, indicando especificamente elementos caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, vedadas alegações genéricas. Ocorre que a manifestação apresentada no ID 280519741 não atende à determinação judicial. A parte exequente não indicou, de forma objetiva, atos concretos aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica, tampouco trouxe elementos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a alegações que não ultrapassam o campo da generalidade. Ressalte-se que a mera inadimplência ou a dificuldade na satisfação do crédito não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. Diante desse cenário, não há elementos mínimos que justifiquem a instauração do incidente, sendo indevida a reiteração de diligência já oportunizada e não atendida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 280519741. Posto isso, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Santa Maria/DF, 23 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)