Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença agitado por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de CELSO TOTOLI e outros. Deferida a penhora e avaliação de imóvel de propriedade do executado SINOMAR TOTTOLI, o devedor alegou impenhorabilidade do bem sito na SHIS 705, Bloco E, casa 51, Asa Sul, Brasília/DF, por tratar-se de bem de família (ID 196289869). O exequente se manifestou requerendo o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Inicialmente, forçoso reconhecer que o cumprimento de sentença se desenvolve com a prática de atos constritivos em relação ao patrimônio do devedor, a fim de satisfazer o crédito do exequente. Como regra, todos os bens pertencentes à parte devedora respondem pelo cumprimento da obrigação, sejam eles presentes ou futuros, conforme deflui da interpretação literal do art. 789: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. De outro lado, o sistema processual civil prevê algumas hipóteses de exceção de penhorabilidade de bens. No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se na impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família. O art. 1º da Lei n. 8009/90 dispõe que " o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Ainda, prevê o art. 5º do mesmo texto que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". No caso em tela, resta comprovado que o executado reside no imóvel em questão, conforme se verifica dos documentos anexados à impugnação (ID 196289869). Ainda, analisando os documentos anexados ao ID 206844634, verifico que o devedor tem a propriedade de somente dois imóveis, quais sejam, o que nele reside e o que foi penhorado neste feito e encaminhado à leilão judicial, com hasta designada ao ID 207540519. Considerando que o imóvel localizado no Guará foi objeto de penhora anterior nestes autos e já se encontra com designação de leilão, em breve poderá ser excluído da esfera patrimonial do devedor, restando somente o imóvel de sua residência. A finalidade da norma é garantir a dignidade da pessoa humana, na medida em que garante a moradia familiar, pelo que reconheço a impenhorabilidade do imóvel do executado.
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação ofertada pelo executado e reconheço a impenhorabilidade do imóvel sito à SHIS 705, BLOCO E, casa 51, Asa Sul, Brasília/DF, por se tratar de bem de família, nos termos do art.1º, da lei 8009/90, pelo que DECONSTITUO a penhora de ID 194952512. Aguarde-se a realização do leilão judicial designado ao ID 207540519. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução movido por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de MINERAÇÃO PEDRA PRETA LTDA, CELSO TOTTOLI e SINOMAR TOTTOLI. Após designação de hasta pública para alienação de imóvel penhorado nos autos, a interessada HELOISA MARIA GOMES TOTTOLI apresenta petitório ao ID 178901647, requerendo liminarmente a suspensão do leilão judicial, sob alegação de existência de vícios procedimentais. Sustenta a interessada ser proprietária do imóvel e não ter sido intimada acerca da avaliação e da hasta do imóvel. Alega, ainda, ausência de intimação acerca da penhora e impenhorabilidade do bem de família. Por fim, impugna o valor da avaliação realizada por oficial de Justiça e requer nova avaliação. Analisando detidamente os autos, verifico que a interessada é cônjuge do executado Sinomar Tottoli e, de fato, não foi intimada sobre a reavaliação do bem e da hasta pública. Importante ressaltar que a interessada foi devidamente intimada da penhora e da primeira hasta (ID 100703151), pelo que apresentou embargos de terceiro. Ainda, ressalto que a questão do bem de família já foi decidida por decisão da segunda instância transitada em julgado. A penhora do bem e a continuidade dos atos constritivos é de notório conhecimento do cônjuge do devedor Sinomar Tottoli, uma vez que este processo permaneceu suspenso até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro ajuizado pela própria interessada (processo n. 0049489-80.2013.8.07.0001). Assim, a fim de evitar futuras nulidades, DETERMINO a suspensão do leilão designado ao ID 174262657. Comunique-se imediatamente ao NULEJ para providências. Considerando o comparecimento espontâneo da interessada, verifico suprida a necessidade de sua intimação pessoal acerca da avaliação do bem. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao valor da avaliação, apresentada pela interessada ao ID 178901647. Ressalto, por fim, que os três executados estão representados pelo advogado – Dr. Silvio Tottoli Junior – OAB;DF 15053, conforme substabelecimento de ID 100702937. Entretanto, somente consta neste feito a procuração outorgada pelo executado Sinomar Tottoli ao substabelecente (ID 100702928), o que pode ser explicado pela tramitação do feito fisicamente apensados aos demais processos envolvendo as partes. Nesse contexto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que os demais executados regularizem sua representação processual. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito