Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os pedidos de ID 275554647, pelas mesmas razões expendidas na decisão de ID 265570032, cujos termos reitero. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 14:48
Desarquivamento
13/05/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:46
Provisório
08/05/2026, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2026, 14:22
Publicação
30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 272909631. Em cumprimento à determinação contida no expediente, ENCAMINHE-SE à 1ª Câmara Cível a resposta à consulta ao sistema INFOJUD realizada por este Juízo, instruindo o ofício com os documentos anexos a esta decisão. Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de ID 272894679, pelas mesmas razões expendidas na decisão de ID 265570032, cujos termos reitero. Após a expedição do ofício, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 272909631. Em cumprimento à determinação contida no expediente, ENCAMINHE-SE à 1ª Câmara Cível a resposta à consulta ao sistema INFOJUD realizada por este Juízo, instruindo o ofício com os documentos anexos a esta decisão. Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de ID 272894679, pelas mesmas razões expendidas na decisão de ID 265570032, cujos termos reitero. Após a expedição do ofício, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 15:35
Execução frustrada
27/04/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:18
Desarquivamento
18/04/2026, 04:00
Documento (Ofício)
17/04/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 269073572. Sem providências. Mantenho a decisão de ID 268700026 por seus próprios fundamentos. Retornem os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2026, 00:00
Provisório
10/04/2026, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 18:38
Recebimento
10/04/2026, 10:49
Execução frustrada
10/04/2026, 10:49
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 12:57
Desarquivamento
02/04/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:33
Provisório
17/03/2026, 14:08
Desarquivamento
17/03/2026, 04:09
Documento (Ofício)
16/03/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 266971946, pelas mesmas razões expendidas na decisão de ID 265570032, cujos termos reitero. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Provisório
13/03/2026, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 17:35
Recebimento
13/03/2026, 10:19
Execução frustrada
13/03/2026, 10:19
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 12:53
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 10:26
Documento (Certidão)
11/03/2026, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 267765707. Em cumprimento à determinação contida no referido expediente, EXPEÇA-SE ofício ao BRB - Banco de Brasília, para transferência das quantias bloqueadas no presente feito (R$ 246,08; R$ 12,38; R$ 12,41; R$ 12,43; R$ 12,46 e R$ 12,48), mais respectivos acréscimos legais, para conta à disposição da 1ª Câmara Cível deste TJDFT, vinculada aos autos de n. 0707544-55.2025.8.07.0000. Após, reposnda-se o referido ofício de ID 267765707, informando a providência realizada e retornem os autos conclusos para determinação de suspensão, nos termos da decisão de ID 265570032. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 16:06
Documento (Certidão)
10/03/2026, 14:56
Recebimento
09/03/2026, 17:36
Outras Decisões
09/03/2026, 17:36
Documento (Ofício)
05/03/2026, 18:22
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:30
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os pedidos de ID 262590250, porquanto uma vez arquivado o feito com base no artigo 921 do CPC, só será desarquivado se forem localizados e indicados objetivamente bens. Não serão aceitos pedidos de diligências investigativas de patrimônio, porquanto a norma é clara em impor o ônus de indicação de bens (art. 921, §3º do CPC). Ressalto que as diligências foram realizadas por determinação da segunda instância. Aguarde-se a resposta ao ofício de ID 260796937. Após, retornem conclusos para providências. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 08:06
Outras Decisões
13/02/2026, 08:06
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 16:45
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2025, 09:34
Publicação
16/12/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 255892764, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada em nome da parte executada. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 246,08; R$ 12,38; R$ 12,41; R$ 12,43; R$ 12,46; R$ 12,48 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora, SINOMAR TOTTOLI, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. RESPONDA-SE o ofício de ID 255892764, comunicando o resultado da consulta ao sistema Sisbajud e solicitando informações acerca da destinação dos valores bloqueados. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado da consulta ao sistema CNIB em anexo. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 16:16
Outras Decisões
11/12/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:39
Publicação
07/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema CNIB foi devidamente realizada. Segue em anexo a minuta, com a ordem de indisponibilidade efetivada. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos para obtenção da resposta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Documento (Ofício)
05/11/2025, 17:12
Recebimento
04/11/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 20:02
Outras Decisões
04/11/2025, 20:02
Publicação
22/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a mesma finalidade do pedido de ID 252400755, consulte-se o sistema CNIB. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 21:22
Recebimento
20/10/2025, 16:50
Outras Decisões
20/10/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:55
Publicação
29/09/2025, 02:37
Publicação
26/09/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à resposta ao ofício de ID 239278603, conforme os termos da decisão de ID 245924702, ENCAMINHE-SE à 1ª Câmara Cível a resposta à consulta CCS-Bacen realizada por este Juízo, instruindo o ofício com os documentos anexos a esta decisão. No que tange aos pedidos do exequente formulados ao ID 249310263,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, por ora, a restrição de transferência dos veículos indicados, por meio do sistema Renajud. Remetam-se os autos para realização da diligência, a fim de resguardar o direito do credor. Ressalto que a restrição total somente será deferida, caso não sejam localizados os bens em eventual penhora. Ainda, deve o exequente demonstrar a utilidade da penhora dos bens, especialmente em relação à penhoras anteriores. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 250119130), foi realizada a inclusão de restrição de transferência dos veículos de placas JDQ8298, JFI3922, JDP5029, JJD7191, JJZ4196 JJC1398 (MINERACAO PEDRA PRETA LTDA) e NVQ7871, IAM8015 (SINOMAR TOTTOLI), junto ao sistema RENAJUD. Segue minutas do sistema. Prossiga-se com as determinações anteriores. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 13:59
Outras Decisões
24/09/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:51
Documento (Certidão)
23/09/2025, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 09:16
Publicação
19/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à resposta ao ofício de ID 239278603, conforme os termos da decisão de ID 245924702, ENCAMINHE-SE à 1ª Câmara Cível a resposta à consulta CCS-Bacen realizada por este Juízo, instruindo o ofício com os documentos anexos a esta decisão. No que tange aos pedidos do exequente formulados ao ID 249310263,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, por ora, a restrição de transferência dos veículos indicados, por meio do sistema Renajud. Remetam-se os autos para realização da diligência, a fim de resguardar o direito do credor. Ressalto que a restrição total somente será deferida, caso não sejam localizados os bens em eventual penhora. Ainda, deve o exequente demonstrar a utilidade da penhora dos bens, especialmente em relação à penhoras anteriores. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Recebimento
17/09/2025, 09:31
Outras Decisões
17/09/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:09
Publicação
02/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o petitório de ID 246592940, foi realizada a consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar os veículos indicados à penhora. Analisando as informações obtidas, verifico que o veículo de placa EYQ5566 não foi localizado e os de placa NVQ7871 e IAM8015 possuem restrições de Juízo diverso do apontado na petição do exequente. Segue o relatório do Renajud, com os bens localizados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, requeira o exequente o que entender cabível, atento à comprovação da utilidade do pedido. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 20:18
Outras Decisões
28/08/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 13:47
Documento
15/08/2025, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2025, 15:40
Publicação
14/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Responda-se o ofício de ID 239278603, informando a realização das diligências determinadas. Instrua-se o expediente com os documentos anexos a esta decisão, informando que a consulta ao sistema Sisbajud restou infrutífera, porquanto localizados valores irrisórios e não disponíveis em conta. Ainda, informe que a resposta à consulta CCS-Bacen retornará no prazo previsto pelo sistem (30 dias) e que este Juízo encaminhará os documentos obtidos assim que disponíveis na plataforma. No que tange ao pedido de ID 244886059, antes de determinar qualquer providência, o exequente deve esclarecer a situação do veículo no processo judicial que emitiu a restrição do bem, a fim de demonstrar a utilidade de eventual penhora. Em relação às diligências solicitadas, mantenho a decisão precedente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 11:58
Outras Decisões
12/08/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 11:14
Desarquivamento
02/08/2025, 04:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os pedidos de ID 241577058, porquanto uma vez arquivado o feito com base no artigo 921 do CPC, só será desarquivado se forem localizados e indicados objetivamente bens. Não serão aceitos pedidos de diligências investigativas de patrimônio, porquanto a norma é clara em impor o ônus de indicação de bens (art. 921, §3º do CPC). Retornem os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Provisório
08/07/2025, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 19:53
Recebimento
08/07/2025, 16:32
Execução frustrada
08/07/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 17:12
Desarquivamento
04/07/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 239278599. Ato contínuo, em que pesem as alegações do credor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de suspensão da CNH e restrição do uso de cartões de crédito dos devedores, porquanto o feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de bens do devedor. Os pedidos formulados a buscar uma tentativa de satisfazer o crédito do exequente serão conhecidos e apreciados. Todavia, o pleito para limitar direitos do executado, simplesmente com o intuito de constrangê-lo, foge a esse propósito e extrapola o intuito do processo (fase satisfativa) para a adoção de medidas que possam garantir o direito do credor. Retornem os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Provisório
18/06/2025, 21:51
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 21:51
Recebimento
18/06/2025, 13:10
Execução frustrada
18/06/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:35
Desarquivamento
12/06/2025, 12:34
Documento (Certidão)
12/06/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 232142427), foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada. Contudo, a consulta restou infrutífera. Segue detalhamento da ordem de requisição. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2025, 00:00
Provisório
16/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:32
Recebimento
16/05/2025, 15:46
Execução frustrada
16/05/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema CCS-Bacen tem como objetivo informar datas de início e fim de relacionamentos com instituições financeiras, não contendo dados acerca da valores, movimentação financeira ou de saldos de aplicações. Nesse sentido, tal informação não tem utilidade, pois o processo civil não se destina a investigar relações bancárias, mas sim a promover a satisfação de um crédito, pelo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Defiro nova tentativa de consulta ao sistema Sisbajud, com utilização da ferramenta de reiteração. Ressalto que, caso seja infrutífera a diligência, os autos deverão ser suspensos, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema CCS-Bacen tem como objetivo informar datas de início e fim de relacionamentos com instituições financeiras, não contendo dados acerca da valores, movimentação financeira ou de saldos de aplicações. Nesse sentido, tal informação não tem utilidade, pois o processo civil não se destina a investigar relações bancárias, mas sim a promover a satisfação de um crédito, pelo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Defiro nova tentativa de consulta ao sistema Sisbajud, com utilização da ferramenta de reiteração. Ressalto que, caso seja infrutífera a diligência, os autos deverão ser suspensos, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema CCS-Bacen tem como objetivo informar datas de início e fim de relacionamentos com instituições financeiras, não contendo dados acerca da valores, movimentação financeira ou de saldos de aplicações. Nesse sentido, tal informação não tem utilidade, pois o processo civil não se destina a investigar relações bancárias, mas sim a promover a satisfação de um crédito, pelo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Defiro nova tentativa de consulta ao sistema Sisbajud, com utilização da ferramenta de reiteração. Ressalto que, caso seja infrutífera a diligência, os autos deverão ser suspensos, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema CCS-Bacen tem como objetivo informar datas de início e fim de relacionamentos com instituições financeiras, não contendo dados acerca da valores, movimentação financeira ou de saldos de aplicações. Nesse sentido, tal informação não tem utilidade, pois o processo civil não se destina a investigar relações bancárias, mas sim a promover a satisfação de um crédito, pelo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Defiro nova tentativa de consulta ao sistema Sisbajud, com utilização da ferramenta de reiteração. Ressalto que, caso seja infrutífera a diligência, os autos deverão ser suspensos, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 13:28
Outras Decisões
09/04/2025, 13:27
Publicação
04/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:33
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia dos executados, indique o exequente bens passíveis de penhora ou esclareça se pretende a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:05
Recebimento
01/04/2025, 17:25
Outras Decisões
01/04/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 07:42
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:34
Publicação
14/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 227096697. EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia bloqueada ao ID 223719059 (R$ 879,78), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo credor ao ID 227096697. Consigno que o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação (ID 100702997). Ainda, manifeste-se a parte executada acerca do petitório de ID 227096697, esclarecendo se possui interesse no pagamento parcelado do valor remanescente do débito. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 13:42
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:34
Documento
28/02/2025, 17:34
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:16
Recebimento
27/02/2025, 13:40
Outras Decisões
27/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
23/02/2025, 21:16
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Publicação
29/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 222287925, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 879,78 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora, SINOMAR TOTTOLI, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:16
Outras Decisões
27/01/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:54
Remessa (em diligência)
22/01/2025, 17:53
Publicação
22/01/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:40
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 221224452), consulte-se o BACENJUD. Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:27
deferimento
09/01/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2024, 10:28
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:14
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:14
Documento
12/12/2024, 15:14
Documento
12/12/2024, 15:14
Documento (Certidão)
09/12/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:10
Publicação
05/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia de R$ 1.461,64, SEM acréscimos legais, para a conta indicada pelo arrematante ao ID 218773399, a ser retirada do depósito de ID 214241944 (R$ 490.000,00). Após, EXPEÇA-SE ofício para transferência do valor total remanescente do depósito de ID 214241944, inclusive de seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 214852773. Consigno que o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação (ID 100702997). Realizadas as transferências, retornem os autos para efetivação das consultas solicitadas pelo credor ao ID 214852773. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:57
Outras Decisões
03/12/2024, 11:57
Publicação
28/11/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:32
Petição (Resposta)
27/11/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo em curso, vista ao arrematante/interessado acerca da exigência de ID 218270172.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:35
Recebimento
25/11/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:41
Outras Decisões
25/11/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 18:37
Petição (Resposta)
21/11/2024, 11:20
Documento (Certidão)
19/11/2024, 16:06
Documento
19/11/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 13:57
Expedição de documento (Carta)
19/11/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:22
Documento (Certidão)
18/11/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência do valor depositado ao ID 214307409 (R$ 24.500,00), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo Leiloeiro Oficial ao ID 215066221, por se tratar da sua comissão. Em relação aos pedidos do arrematante ao ID 214807018, EXPEÇA-SE a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor de Wagner Alves Ferreira Junior. EXPEÇA-SE ofício ao cartório de registro de imóveis, a fim de determinar o cancelamento da penhora determinada por este Juízo, averbada na matrícula do bem penhorado (matrícula n. 38662). Informe no expediente também o número do processo quando em tramitação física. O registro da arrematação deve ser realizado pelo arrematante, com a competente carta de arrematação. No que tange ao pedido de quitação dos débitos de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel, o arrematante deverá promover o pagamento e anexar aos autos os comprovantes, a fim de levantar os valores comprovadamente pagos, pelo que, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o arrematante traga os comprovantes de pagamento O pedido de levantamento do exequente será analisado após o prazo do arrematante. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:52
Outras Decisões
12/11/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 11:54
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:27
Publicação
29/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de ID 214807018. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:49
Outras Decisões
24/10/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:33
Publicação
21/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O leilão Judicial do imóvel penhorado foi frutífero (ID 214244293), sendo que a comissão do Leiloeiro Oficial foi depositada em Juízo (ID 214241943). Considerando que o processo tramita por meio eletrônico, a presente decisão supre a assinatura deste Juiz no auto de arrematação, para efeitos do disposto no art. 903 do CPC. Traga o exequente a planilha atualizada do débito e indique conta bancária para transferência do produto da arrematação (ID 214241944). Aguarde-se o prazo previsto no §3º, do art. 903 do CPC. Informe o leiloeiro os dados bancários para recebimento da comissão. Após, retornem os autos conclusos, inclusive para análise do petitório de ID 214807018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:32
Recebimento
17/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:54
Outras Decisões
17/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:22
Documento (Certidão)
15/10/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:32
Documento (Certidão)
12/10/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:07
Recebimento
09/10/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:50
Outras Decisões
09/10/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 13:52
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:00
Publicação
03/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de ID 212539074. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 02:23
Recebimento
30/09/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 20:55
Outras Decisões
30/09/2024, 20:55
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte interessada intimada a se manifestar acerca do referido documento. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024. MARIANA TORRES GARCIA ALVES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2024, 15:39
Publicação
28/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 208629911, EXPEÇA-SE ofício ao cartório de registro de imóveis, a fim de proceder o cancelamento da penhora determinada ao ID 194952512. Após, aguarde-se a realização do leilão designado ao ID 207540519. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:12
Outras Decisões
26/08/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:43
Publicação
23/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença agitado por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de CELSO TOTOLI e outros. Deferida a penhora e avaliação de imóvel de propriedade do executado SINOMAR TOTTOLI, o devedor alegou impenhorabilidade do bem sito na SHIS 705, Bloco E, casa 51, Asa Sul, Brasília/DF, por tratar-se de bem de família (ID 196289869). O exequente se manifestou requerendo o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Inicialmente, forçoso reconhecer que o cumprimento de sentença se desenvolve com a prática de atos constritivos em relação ao patrimônio do devedor, a fim de satisfazer o crédito do exequente. Como regra, todos os bens pertencentes à parte devedora respondem pelo cumprimento da obrigação, sejam eles presentes ou futuros, conforme deflui da interpretação literal do art. 789: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. De outro lado, o sistema processual civil prevê algumas hipóteses de exceção de penhorabilidade de bens. No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se na impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família. O art. 1º da Lei n. 8009/90 dispõe que " o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Ainda, prevê o art. 5º do mesmo texto que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". No caso em tela, resta comprovado que o executado reside no imóvel em questão, conforme se verifica dos documentos anexados à impugnação (ID 196289869). Ainda, analisando os documentos anexados ao ID 206844634, verifico que o devedor tem a propriedade de somente dois imóveis, quais sejam, o que nele reside e o que foi penhorado neste feito e encaminhado à leilão judicial, com hasta designada ao ID 207540519. Considerando que o imóvel localizado no Guará foi objeto de penhora anterior nestes autos e já se encontra com designação de leilão, em breve poderá ser excluído da esfera patrimonial do devedor, restando somente o imóvel de sua residência. A finalidade da norma é garantir a dignidade da pessoa humana, na medida em que garante a moradia familiar, pelo que reconheço a impenhorabilidade do imóvel do executado.
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação ofertada pelo executado e reconheço a impenhorabilidade do imóvel sito à SHIS 705, BLOCO E, casa 51, Asa Sul, Brasília/DF, por se tratar de bem de família, nos termos do art.1º, da lei 8009/90, pelo que DECONSTITUO a penhora de ID 194952512. Aguarde-se a realização do leilão judicial designado ao ID 207540519. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:03
Outras Decisões
21/08/2024, 15:03
Publicação
20/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI O Excelentíssimo Sr. Dr. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr. SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. 056.159.504-63, e-mail: [email protected], site: www.costanetoleiloeiro.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º Leilão: abertura no dia 07 de outubro de 2024, às 16h50min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: abertura no dia 10 de outubro de 2024, às 16h50min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: QI 14, CONJUNTO F, CASA NÚMERO 65, GUARA I, CEP 71015-060. O imóvel foi construído no lote que mede 200 metros quadrados. Na parte da frente a casa tem sala, copa, cozinha, banheiro e dois quartos. Piso em cerâmica, sem laje. Na parte de trás, tem uma pequena área coberta com uma churrasqueira, área de serviço e banheiro. O imóvel é bem antigo e necessita de reforma. Registrado sob a mat. 38662 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF (id 200902973). AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 162209969 ) datado de 15/06/2023. FIEL DEPOSITÁRIO: O próprio devedor DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP/IPVA) e OUTRAS: Constam débitos de IPTU/TLP vencidos e vincendos no valor total de R$ 8.905,54 (oito mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme certidão positiva de débitos fiscais emitida em 16/10/2023. Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza tributária (por exemplo: IPTU/TLP/IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SEFAZ/DF: 18240453 ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): não há notícia. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 674.454,71 (seiscentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado até 14/03/2023 (Id 151823398). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: O interessado em participar do Leilão on-line, deverá enviar a documentação (RG, CPF e Comprovante de Residência com CEP e no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador), (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), exigida no credenciamento, através do site: www.costanetoleiloeiro.com.br, onde serão publicados também, os termos de funcionamento da ferramenta e aguardar a homologação das informações cadastrais, para ser habilitado e ofertar lances. Poderão oferecer “lances”: Pessoas físicas e pessoas jurídicas, inscritas respectivamente no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98451-6506 ou (61) 98404-5097 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.costanetoleiloeiro.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:32
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a). SEBASTIÃO FELIX DA COSTA NETO para as providências cabíveis. Origem: 4ª Vara Cível de Brasília 1º PREGÃO Data e hora: 07/10/2024 16:50 2º PREGÃO Data e hora: 10/10/2024 16:50 Local: https://www.costanetoleiloeiro.com.br/ Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro. O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise. Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d. Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:19
Recebimento
12/08/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 19:59
Publicação
06/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 206145981, porquanto não há pendência acerca da penhora do imóvel sito à QI 14, Conjunto F, casa 65 - Guará I/DF. Assim, sem prejuízo do prazo de ID 204584864, REMETAM-SE os autos ao NULEJ, para cumprimento da decisão de ID 194210208. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 00:19
Recebimento
01/08/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:01
Outras Decisões
01/08/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:35
Publicação
22/07/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre o alegado no petitório de ID 204206512, instruindo o feito com a relação de imóveis registrados em seu nome, acompanhada das certidões negativas dos cartórios do Distrito Federal. Prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 15:12
Outras Decisões
18/07/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:42
Publicação
21/06/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao exequente acerca do petitório de ID 200902972. Após, retornem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:42
Outras Decisões
19/06/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:23
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de analisar a alegação de impenhorabilidade (ID 196289869), CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o executado comprove a ausência de propriedade sobre outros imóveis.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:52
Outras Decisões
03/06/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:39
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:58
Publicação
14/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 196289869, no prazo de 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:36
Outras Decisões
13/05/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a renúncia manifestada ao ID 195497565, exclua-se a patrona renunciante dos autos. Aguarde-se o prazo de ID 195312135. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:47
Recebimento
09/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:10
Outras Decisões
09/05/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:42
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:36
Petição (Renúncia de mandato)
03/05/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:08
Publicação
25/04/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, passo à análise da impugnação ao laudo de avaliação. Inobstante as alegações da interessada ao ID 178901647, não verifico a ocorrência de quaisquer dos permissivos legais previstos no art. 873 do CPC para realização de nova avaliação. Consigno que o laudo de ID 162209969 considerou as características específicas do imóvel, assim como o estado de conservação do bem em cotejo com o valor médio de mercado. Importante frisar que o Oficial de Justiça avaliador goza de fé pública, pelo que a declaração de utilização dos métodos comparativos prescinde de comprovação documental.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de ID 178901647 e HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 162209969. Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos ao NULEJ, para prosseguimento nos termos da decisão de ID 173906113. Ainda, segue em anexo a consulta ao sistema Renajud, com as informações acerca do veículo de placa NFE8099. Manifeste-se o exequente, atentando-se para a constrição registrada por outro Juízo. Ressalto que o patrono dos executados não apresentou procuração nestes autos, a fim de regularizar a representação processual de Mineração Pedra Preta Ltda. e Celso Tottoli. Entretanto, considerando o parentesco das partes com o advogado, concedo nova oportunidade para a regularização, tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC). Por fim, DEFIRO o reforço da penhora. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente (ID 192892894) e intime-se o executado Sinomar Tottoli da penhora e neste ato constitua-o depositário fiel do bem (art. 845, § 1º, do C.P.C.). Em atenção à determinação do artigo 842 do Código de Processo Civil, intime-se o cônjuge virago da penhora, a qual se encontra cadastrada como interessada no presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:38
Outras Decisões
23/04/2024, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 16:53
Publicação
08/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a diligência de ID 188382766. Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:18
Outras Decisões
06/03/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2024, 13:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2024, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 13:35
Publicação
29/01/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se AR para intimação dos executados CELSO TOTOLI e MINERAÇÃO PEDRA PRETA LTDA, a fim de que regularizem sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ainda e sem prejuízo, em atenção aos pedidos de ID 180978391, venha aos autos a certidão de ônus atualizada dos imóveis indicados à penhora, também no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, consulte-se o RENAJUD a fim de verificar se o veículo indicado à constrição ainda se encontra em nome dos executados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:59
Outras Decisões
25/01/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 12:16
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:39
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução movido por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de MINERAÇÃO PEDRA PRETA LTDA, CELSO TOTTOLI e SINOMAR TOTTOLI. Após designação de hasta pública para alienação de imóvel penhorado nos autos, a interessada HELOISA MARIA GOMES TOTTOLI apresenta petitório ao ID 178901647, requerendo liminarmente a suspensão do leilão judicial, sob alegação de existência de vícios procedimentais. Sustenta a interessada ser proprietária do imóvel e não ter sido intimada acerca da avaliação e da hasta do imóvel. Alega, ainda, ausência de intimação acerca da penhora e impenhorabilidade do bem de família. Por fim, impugna o valor da avaliação realizada por oficial de Justiça e requer nova avaliação. Analisando detidamente os autos, verifico que a interessada é cônjuge do executado Sinomar Tottoli e, de fato, não foi intimada sobre a reavaliação do bem e da hasta pública. Importante ressaltar que a interessada foi devidamente intimada da penhora e da primeira hasta (ID 100703151), pelo que apresentou embargos de terceiro. Ainda, ressalto que a questão do bem de família já foi decidida por decisão da segunda instância transitada em julgado. A penhora do bem e a continuidade dos atos constritivos é de notório conhecimento do cônjuge do devedor Sinomar Tottoli, uma vez que este processo permaneceu suspenso até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro ajuizado pela própria interessada (processo n. 0049489-80.2013.8.07.0001). Assim, a fim de evitar futuras nulidades, DETERMINO a suspensão do leilão designado ao ID 174262657. Comunique-se imediatamente ao NULEJ para providências. Considerando o comparecimento espontâneo da interessada, verifico suprida a necessidade de sua intimação pessoal acerca da avaliação do bem. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao valor da avaliação, apresentada pela interessada ao ID 178901647. Ressalto, por fim, que os três executados estão representados pelo advogado – Dr. Silvio Tottoli Junior – OAB;DF 15053, conforme substabelecimento de ID 100702937. Entretanto, somente consta neste feito a procuração outorgada pelo executado Sinomar Tottoli ao substabelecente (ID 100702928), o que pode ser explicado pela tramitação do feito fisicamente apensados aos demais processos envolvendo as partes. Nesse contexto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que os demais executados regularizem sua representação processual. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 16:47
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 16:15
Recebimento
28/11/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:37
Outras Decisões
28/11/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 01:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:37
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2023, 12:08
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:47
Publicação
24/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI O Excelentíssimo Sr. Dr. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr. SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. 056.159.504-63, e-mail: [email protected], site: www.costanetoleiloeiro.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º Leilão: abertura no dia 28 de novembro de 2023, às 13h30min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: abertura no dia 01 de dezembro de 2023, às 13h30min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ou seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: CASA NÚMERO 65, CONJUNTO F DA QI 14 – GUARA 1 – CEP 71015-060 – O imóvel foi construído no lote que mede 200 metros quadrados. Na parte da frente a casa tem sala, copa, cozinha, banheiro e dois quartos. Piso em cerâmica, sem laje. Na parte de trás, tem uma pequena área coberta com uma churrasqueira, área de serviço e banheiro. O imóvel é bem antigo e necessita de reforma. AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação, datado de 15/06/2023 (ID 162209969). FIEL DEPOSITÁRIO: O próprio devedor DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP/IPVA) e OUTRAS: Constam débitos de IPTU/TLP vencidos e vincendos no valor total de R$ 8.905,54 (oito mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme certidão positiva de débitos fiscais emitida em 16/10/2023. Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Caberá ao arrematante o pagamento das dívidas condominiais, caso existam, conforme decisão de ID 173906113. Os débitos tributários anteriores à arrematação (por exemplo: IPTU/TLP/IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SEFAZ/DF: 18240453. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): não há notícia. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 674.454,71 (seiscentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado até 14/03/2023 (ID 151823398). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: O interessado em participar do Leilão on-line, deverá enviar a documentação (RG, CPF e Comprovante de Residência com CEP e no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador), (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), exigida no credenciamento, através do site: www.costanetoleiloeiro.com.br, onde serão publicados também, os termos de funcionamento da ferramenta e aguardar a homologação das informações cadastrais, para ser habilitado e ofertar lances. Poderão oferecer “lances”: Pessoas físicas e pessoas jurídicas, inscritas respectivamente no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98451-6506 ou (61) 98404-5097 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.costanetoleiloeiro.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:51
Publicação
10/10/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, o Sr. SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, para as providências cabíveis. ORIGEM: QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Autor(es): FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA Réu(s): CELSO TOTOLI E OUTRO(S) 1° PREGÃO: 28 de novembro de 2023 Horário: 13h30min. 2° PREGÃO: 01 de dezembro de 2023 Horário: 13h30min. LOCAL: costanetoleiloeiro.com.br/ Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões. Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:55
Recebimento
04/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de venda em leilão, conforme requerido pela parte credora. Remetam-se os autos ao NULEJ. Caso haja designação de leiloeiro particular, esclareço e fixo os seguintes pontos: - registro que o valor de venda do bem será o da avaliação (doc. de ID 162209969) e em segunda hasta poderá ser vendido por no mínimo 50%(art. 886, II, c/c 891, parágrafo único, do CPC). - nos termos do art. 21 da Resolução 16, de 8 de Outubro de 2012[1] e nos termos do art. 7º da Resolução Nº 236 de 13/07/2016[2], fixo o percentual de comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Esclareço que a comissão só será devida no caso de arrematação, não há possibilidade de fixação ou remuneração se a dívida for quitada por outro meio. - deverá constar a informação clara acerca da responsabilidade do arrematante para com o pagamento das dívidas condominiais, caso existam. Intimem-se as partes. Cumpra-se. [1] regulamenta o procedimento de alienação judicial eletrônica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT [2] Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 18:09
Recebimento
02/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:01
Outras Decisões
02/10/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:32
Publicação
25/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028086-41.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CELSO TOTOLI, MINERACAO PEDRA PRETA LTDA, SINOMAR TOTTOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente se pretende a adjudicação ou alienação judicial do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:25
Outras Decisões
21/09/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 15:47
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 01:45
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:31
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:04
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2023, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2023, 13:48
Recebimento
03/07/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:53
Outras Decisões
03/07/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:51
Publicação
21/06/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 21:12
Documento (Certidão)
16/06/2023, 21:11
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2023, 23:37
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:20
Outras Decisões
26/05/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:42
Retificação de Classe Processual
23/05/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 20:53
Documento (Certidão)
16/05/2023, 20:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2023, 22:18
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:19
Recebimento
29/03/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:17
Outras Decisões
29/03/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 11:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:37
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:36
Publicação
20/03/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:31
Recebimento
16/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:12
Outras Decisões
16/03/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:11
Publicação
06/02/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:39
Recebimento
01/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/02/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:57
Documento (Certidão)
25/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2021, 15:22
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:24
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:24
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:24
Documento (Certidão)
16/09/2021, 16:33
Publicação
09/09/2021, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:37
Recebimento
02/09/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:06
Outras Decisões
02/09/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:20
Publicação
24/08/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2021, 18:55
Distribuição (sorteio)
18/08/2021, 18:28
Remessa (outros motivos)
10/08/2021, 15:22
Recebimento
10/08/2021, 15:21
Remessa (outros motivos)
05/08/2021, 18:37
Remessa (outros motivos)
05/08/2021, 17:32
Recebimento
05/08/2021, 15:58
Recebimento
22/05/2014, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2014, 14:14
Apensamento
21/05/2014, 13:40
Recebimento
19/05/2014, 15:11
Entrega em carga/vista
07/05/2014, 16:28
Apensamento
14/04/2014, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2014, 13:02
Apensamento
24/03/2014, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2014, 17:18
Leilão ou Praça (não-realizada)
21/03/2014, 18:47
Leilão ou Praça (não-realizada)
21/03/2014, 14:50
Apensamento
20/03/2014, 14:12
Apensamento
06/03/2014, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2014, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2014, 10:31
Apensamento
28/02/2014, 12:15
Outras Decisões
27/02/2014, 14:52
Apensamento
26/02/2014, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2014, 12:00
Recebimento
24/02/2014, 17:45
Entrega em carga/vista
20/02/2014, 15:54
Recebimento
20/02/2014, 15:53
Apensamento
20/02/2014, 15:53
Entrega em carga/vista
20/02/2014, 15:52
Apensamento
19/02/2014, 20:06
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2014, 20:03
Apensamento
18/02/2014, 15:59
Apensamento
18/02/2014, 15:59
Recebimento
14/02/2014, 15:58
Entrega em carga/vista
04/02/2014, 15:12
Apensamento
29/01/2014, 15:35
Recebimento
27/01/2014, 17:43
Entrega em carga/vista
23/01/2014, 17:13
Apensamento
16/01/2014, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2014, 10:32
Recebimento
09/01/2014, 18:32
Remessa (outros motivos)
09/01/2014, 14:54
Leilão ou Praça (designada)
09/01/2014, 14:37
Recebimento
19/12/2013, 15:20
Remessa (outros motivos)
19/12/2013, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2013, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2013, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2013, 14:20
Outras Decisões
11/12/2013, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2013, 16:02
Decurso de Prazo
27/11/2013, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2013, 15:43
Protocolo de Petição
21/11/2013, 15:06
Decurso de Prazo
20/11/2013, 15:38
Recebimento
20/11/2013, 15:37
Entrega em carga/vista
20/11/2013, 13:57
Decurso de Prazo
11/11/2013, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2013, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2013, 18:09
Protocolo de Petição
28/10/2013, 16:44
Decurso de Prazo
25/10/2013, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2013, 13:19
Indeferimento
22/10/2013, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2013, 16:52
Recebimento
09/10/2013, 12:16
Entrega em carga/vista
04/10/2013, 12:23
Decurso de Prazo
30/09/2013, 16:15
Outras Decisões
27/09/2013, 19:03
Mandado
24/09/2013, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2013, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2013, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2013, 16:28
Decurso de Prazo
21/08/2013, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2013, 15:45
Decurso de Prazo
31/07/2013, 16:41
Recebimento
31/07/2013, 16:41
Entrega em carga/vista
31/07/2013, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2013, 12:59
Decurso de Prazo
26/07/2013, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2013, 13:18
Decurso de Prazo
26/07/2013, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2013, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2013, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2013, 15:27
Mandado
19/07/2013, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2013, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2013, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2013, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2013, 16:07
Outras Decisões
10/07/2013, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2013, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2013, 12:24
Decurso de Prazo
05/06/2013, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2013, 13:36
Mandado
04/06/2013, 12:24
Remessa (outros motivos)
03/06/2013, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2013, 00:00
Mandado
11/04/2013, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2013, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2013, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2013, 13:21
deferimento
01/04/2013, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2013, 17:56
Recebimento
11/12/2012, 12:26
Entrega em carga/vista
07/12/2012, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2012, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2012, 16:19
Mandado
03/12/2012, 13:11
Remessa (outros motivos)
03/12/2012, 10:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2012, 10:04
Mandado
05/10/2012, 15:25
Mandado
03/10/2012, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2012, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2012, 13:26
Mero expediente
15/05/2012, 18:53
Recebimento
30/03/2012, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2012, 14:09
Entrega em carga/vista
29/03/2012, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2012, 14:35
Desapensamento
26/03/2012, 14:28
Recebimento
26/03/2012, 14:15
Remessa (outros motivos)
26/03/2012, 10:55
Recebimento
20/03/2012, 16:34
Remessa (outros motivos)
20/03/2012, 15:52
Apensamento
16/03/2012, 18:37
Por decisão judicial
16/03/2012, 18:37
Apensamento
02/12/2011, 14:57
Apensamento
10/11/2011, 17:01
Recebimento
10/11/2011, 17:00
Apensamento
10/11/2011, 17:00
Remessa (outros motivos)
10/11/2011, 11:13
Apensamento
10/06/2011, 13:41
Mero expediente
08/06/2011, 15:20
Apensamento
11/01/2011, 17:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente