Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707268-62.2023.8.07.0010.
RECORRENTE: MARIA GRACINEIDE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraude é objetiva, por se tratar de fortuito interno (súmula 479/STJ). 2. Nos termos do art. 29, inc. VI e §5º, da Lei n. 10.931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, a assinatura do contratante é requisito essencial para a validade do negócio jurídico. 2.1. Comprovada por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, quando configurada a hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), notadamente quando a instituição financeira, também vítima da fraude, não agiu de forma contrária à boa-fé objetiva. 4. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante. Assim, a fim de obstar o enriquecimento sem causa, a parte autora tem o dever de restituir à instituição financeira os valores do empréstimo depositados em sua conta corrente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu, afastando a condenação à restituição em dobro dos valores pagos pela autora, sob o fundamento de inexistência de engano injustificável ou de violação à boa-fé objetiva, ainda que à luz do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em exame consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, relativa ao novo critério para restituição em dobro de indébitos de natureza consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao EAREsp 676.608/RS, expondo as razões pelas quais afastou a restituição em dobro no caso concreto. 5. O acórdão destacou que, à época da cobrança, não havia sido identificada a fraude que vitimou tanto a autora quanto o banco réu, o que impede a caracterização de engano injustificável ou de violação à boa-fé objetiva. 6. As peculiaridades do caso concreto justificam a distinção em relação ao precedente invocado, afastando a sua aplicação automática. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Decisão unânime. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A restituição em dobro de indébito pode ser afastada quando demonstradas peculiaridades do caso concreto que evidenciem engano justificável e ausência de violação à boa-fé objetiva, ainda que existente precedente em sentido diverso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021. A parte recorrente alega violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a fraude na contratação é risco inerente ao negócio bancário (fortuito interno), não podendo ser transladada ao consumidor hipossuficiente. Argumenta que o desconhecimento sistêmico da fraude pelo banco não configura "engano justificável", mas sim negligência operacional. Aduz ofensa ao enunciado 479 do STJ e ao julgamento do EAREsp 676.608/RS. Pleiteia a condenação do recorrido à restituição em dobro de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário. Requer, por fim, a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a concessão da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Também não merece prosseguir o apelo, quanto à apontada violação ao enunciado 479 da Súmula do STJ, pois, segundo a Corte Superior, “o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.137.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Assinala-se, por oportuno, a inaplicabilidade das teses fixadas no EAREsp 676.608/RS da Corte Especial do STJ, diante da ausência de similitude fática. Com efeito, o órgão julgador, diante da especificidade do caso concreto, entendeu por: “No caso concreto verifica-se que o acórdão expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou o pleito de devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora, inclusive com referência expressa ao precedente mencionado pela embargante (EAREsp 676.608/RS). Com efeito, o acórdão consignou que, embora não se ignore o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexigência de comprovação de má-fé do fornecedor na seara consumerista, no caso em exame, ao tempo da cobrança, ainda não havia sido reconhecida a fraude que vitimou não apenas a autora, mas também a instituição financeira demandada. Nessas circunstâncias, não se pode afirmar que o engano tenha sido injustificável ou que a conduta da ré tenha violado a boa-fé objetiva. Dessa forma, resta evidenciada a distinção entre a hipótese em julgamento e o paradigma invocado, em razão das peculiaridades do caso concreto, o que afasta a aplicação automática do precedente vinculante.” (ID 81499726) Nesse sentido, tem-se que o acórdão impugnado trouxe uma situação de distinguish, afastando a tese recursal apresentada pela parte insurgente da inobservância ao julgado EAREsp 676.608/RS. Assim, infirmar referido fundamento é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois a sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D