Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais - ID n. 258552373. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 3 de dezembro de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais - ID n. 258552373. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 3 de dezembro de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 19:58
Remessa
01/12/2025, 18:03
Trânsito em julgado
28/11/2025, 19:08
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:52
Publicação
19/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Documento (Certidão)
17/11/2025, 20:31
Documento
17/11/2025, 20:31
Documento (Certidão)
17/11/2025, 20:30
Documento
17/11/2025, 20:30
Documento (Certidão)
17/11/2025, 20:30
Documento
17/11/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Defiro à parte credora o levantamento do valor de R$ 14.090,49, mais acréscimos legais, devendo a Credora retificar a petição de ID 256760085, vez que a quantia apontada não corresponde a quantia paga (prazo de 15 dias). Dou à sentença força de ofício. Feito, expeça-se independente de preclusão. Ficam revogadas todas as medidas constritivas realizadas na execução (Renajud - ID 93119099). As Devedoras arcarão com as custas finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
17/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 17:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:16
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:46
Publicação
06/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:34
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À parte Requerida para manifestação acerca das petições de IDs 254851664 e 255428269, que informam que as parcelas do acordo foram quitadas em atraso e pugna pelo pagamento dos encargos de mora. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
05/11/2025, 00:00
Publicação
04/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:51
Recebimento
03/11/2025, 18:40
Mero expediente
03/11/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Credor para que junte aos autos os cálculos que levaram ao montante cobrado no ID 254851664, vez que não anexados, no prazo de 5 (cinco) dias. I.
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:03
Recebimento
31/10/2025, 10:32
Mero expediente
31/10/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:26
Publicação
24/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o decurso do prazo para pagamento das parcelas estabelecidas no acordo de ID 232941469, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que informem o cumprimento do avençado. Em caso de ausência de manifestação, presumir-se-á a quitação do débito, devendo os autos virem conclusos para sentença. I.
23/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 15:17
Mero expediente
22/10/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
19/10/2025, 16:46
Documento
02/07/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:23
Publicação
19/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:34
Documento (Ofício)
16/05/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Anexo, neste ato, e-mail e ofício enviados pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF em resposta ao ofício de ID 234162804. Fica a parte ré intimada para ciência da exigência do Cartório (recolhimento dos emolumentos). Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 13:41:47. MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Anexo, neste ato, e-mail e ofício enviados pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF em resposta ao ofício de ID 234162804. Fica a parte ré intimada para ciência da exigência do Cartório (recolhimento dos emolumentos). Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 13:41:47. MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 13:50
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:48
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:16
Publicação
05/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, para cancelamento da penhora anteriormente averbada sobre o imóvel situado na Quadra 4, SH/Sul, Bloco I, Apartamento 612, Matrícula nº 159.089, nos termos da decisão de ID 225055516. Feito, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 232977346. I.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, para cancelamento da penhora anteriormente averbada sobre o imóvel situado na Quadra 4, SH/Sul, Bloco I, Apartamento 612, Matrícula nº 159.089, nos termos da decisão de ID 225055516. Feito, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 232977346. I.
01/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 10:59
Recebimento
29/04/2025, 17:37
deferimento
29/04/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:23
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Homologo o acordo de ID 232941469 e suspendo o feito até o dia 11/10/2025, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo, independente de intimação, as partes deverão informar se houve a quitação do débito, sob pena de presunção de pagamento e extinção. I.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Homologo o acordo de ID 232941469 e suspendo o feito até o dia 11/10/2025, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo, independente de intimação, as partes deverão informar se houve a quitação do débito, sob pena de presunção de pagamento e extinção. I.
23/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 19:43
deferimento
15/04/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida No mais, expeça-se mandado de remoção dos veículos descritos na decisão de ID 217601187, para o Depósito Público, devendo o oficial de justiça observar a viabilidade da medida, frente a informação das péssimas condições dos carros. Fica deferida a ordem de arrombamento e a utilização de força policial se necessário. O Exequente deverá promover a remoção dos veículos, sendo ônus da parte requerida o pagamento dos custos do Depósito Público. Caso o depósito público não disponha de espaço para guardar os bens fica o Credor nomeado depositário fiel, devendo disponibilizar local para a guarda dos carros. I.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida No mais, expeça-se mandado de remoção dos veículos descritos na decisão de ID 217601187, para o Depósito Público, devendo o oficial de justiça observar a viabilidade da medida, frente a informação das péssimas condições dos carros. Fica deferida a ordem de arrombamento e a utilização de força policial se necessário. O Exequente deverá promover a remoção dos veículos, sendo ônus da parte requerida o pagamento dos custos do Depósito Público. Caso o depósito público não disponha de espaço para guardar os bens fica o Credor nomeado depositário fiel, devendo disponibilizar local para a guarda dos carros. I.
25/03/2025, 00:00
Recebimento
22/03/2025, 18:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:33
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 16:31
Publicação
27/02/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 25 de fevereiro de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 10:37
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 12:44
Publicação
19/02/2025, 02:19
Documento
18/02/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, a fim de evitar penhora e alienação contraproducente, observando-se a preferência legal do credor hipotecário, indefiro o pedido da parte autora e desconstituo a penhora do imóvel situado na Quadra 4, SH/Sul, Bloco I, Apartamento 612, Matrícula: 159.089. Com a preclusão, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registros de Imóveis, para que promova o cancelamento da penhora averbada, cabendo ao interessado o pagamento de eventuais custas. Quanto ao mais, com fulcro no art. 876 do CPC, intimem-se os Credores para informar se possui interesse na adjudicação dos 12 (doze) veículos penhorados e avaliados no total de R$ 236.400,00 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), ID 217601187. Anoto que, no caso de realização de hasta pública, os veículos deverão estar previamente na posse dos Exequentes, como depositário fiel, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de entrega ao arrematante. À Devedora deverá informar ao Juízo o objeto do recurso interposto, bem como se já foi proferida decisão pelo TJDFT. Por fim, ante a cooperação e celeridade processual, tratando-se de cumprimento de sentença que tramita neste Juízo desde 2017, observado o disposto no art. 3º, §3º do CPC, faculto às partes se manifestarem sobre possibilidade de entabular acordo nos autos para fins de homologação pelo Juízo, se o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, a fim de evitar penhora e alienação contraproducente, observando-se a preferência legal do credor hipotecário, indefiro o pedido da parte autora e desconstituo a penhora do imóvel situado na Quadra 4, SH/Sul, Bloco I, Apartamento 612, Matrícula: 159.089. Com a preclusão, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registros de Imóveis, para que promova o cancelamento da penhora averbada, cabendo ao interessado o pagamento de eventuais custas. Quanto ao mais, com fulcro no art. 876 do CPC, intimem-se os Credores para informar se possui interesse na adjudicação dos 12 (doze) veículos penhorados e avaliados no total de R$ 236.400,00 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), ID 217601187. Anoto que, no caso de realização de hasta pública, os veículos deverão estar previamente na posse dos Exequentes, como depositário fiel, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de entrega ao arrematante. À Devedora deverá informar ao Juízo o objeto do recurso interposto, bem como se já foi proferida decisão pelo TJDFT. Por fim, ante a cooperação e celeridade processual, tratando-se de cumprimento de sentença que tramita neste Juízo desde 2017, observado o disposto no art. 3º, §3º do CPC, faculto às partes se manifestarem sobre possibilidade de entabular acordo nos autos para fins de homologação pelo Juízo, se o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
18/02/2025, 00:00
Documento
17/02/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 18:30
Movimentação processual
17/02/2025, 18:25
Documento
17/02/2025, 18:25
Documento (Ofício)
14/02/2025, 19:05
Recebimento
14/02/2025, 18:39
Indeferimento
14/02/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 09:01
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:50
Publicação
25/01/2025, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto a impugnação de ID 219470853, vez que já homologado o valor do imóvel, ID 217601187. No mais, às partes para manifestação acerca da petição do Credor Hipotecário- CEF, ID 220824989. Prazo de 5 (cinco) dias. I.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto a impugnação de ID 219470853, vez que já homologado o valor do imóvel, ID 217601187. No mais, às partes para manifestação acerca da petição do Credor Hipotecário- CEF, ID 220824989. Prazo de 5 (cinco) dias. I.
19/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 18:25
Indeferimento
16/12/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:44
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Recebimento
02/12/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 19:01
deferimento
02/12/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:22
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2024, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 16:26
Publicação
18/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, indefiro a impugnação da Devedora e homologo o laudo de avaliação dos veículos de IDs 204410999 e 208873806, nos seguintes valores: 1 - Fiat Strada Endurance CS, ano 2020/2021, placa REH0H98 DF, cor branca, que avaliei em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); 2 – Fiat Strada Endurance CS, ano 2020/2021, placa REH1H04 DF, cor branca, que avaliei em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); 3 - VW/17230EOD NEO BUS MEGA, 2008/2008, Placa DTC8D70 DF, mau estado, odômetro não funcionando: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); 4 - VW/17230EOD NEO BUS MEGA, 2008/2008, Placa DTC8E05 DF, mau estado, odômetro não funcionando: RS 14.000.00 (quatorze mil reais); 5 - FIAT STRADA ADVENTURE FLEX, 2011/2012, Placa JIV1178 DF, mau estado, 273.660 km, R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 6 - HONDA/NXR125 BROS ES, 2013/2013, Placa JKA4282 DF, mau estado, 37,475 km, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); 7 - HONDA/NXR125 BROS ES, 2013/2013, Placa JKA4262 DF, mau estado, 57.946 km, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); 8 - FIAT/UNO VIVACE 1.0. 2014/2015, Placa PAB2917 DF. péssimo estado (não funcionando), 289.093 km, R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais); 9 - FIAT/STRADA FLEX, 2011/2012. Placa JIG0820 DF, mau estado, 291.316 km, R$15.000.00 (quinze mil reais); 10 - FIAT/STRADA FIRE FLEX, 2010/2010, Placa JHQ4542 - DF, mau estado, 302.090 km, R$12.000.00 (doze mil reais); 11 - FIAT/STRADA FIRE FLEX, 2010/2010, Placa JIC1633 - DF, mau estado. 351-199 km, R$12.000.00 (doze mil reais) e; 12 - FIAT/STRADA FIRE FLEX, 2006/2007, Placa JHD5595 - DF, mau estado. 308.135 km R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ainda, homologo avaliação do bem imóvel localizado na Quadra 4, SH/Sul, Bloco I, Apartamento 612, Matrícula: 159.089, certidão de ônus com registro de penhora no ID 207512477, no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), ID 203320688. À Secretaria para verificar se houve reposta da Caixa Econômica Federal ao ofício de ID 199085868, repetindo a diligência, pelos meios que se fizerem necessários, se o caso. À parte Credora para que requeira o que entender de direito, informando se não há interesse na adjudicação ou venda direta dos bens dos bens e, em caso negativo, como deverá ser feita sua alienação. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, indefiro a impugnação da Devedora e homologo o laudo de avaliação dos veículos de IDs 204410999 e 208873806, nos seguintes valores: 1 - Fiat Strada Endurance CS, ano 2020/2021, placa REH0H98 DF, cor branca, que avaliei em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); 2 – Fiat Strada Endurance CS, ano 2020/2021, placa REH1H04 DF, cor branca, que avaliei em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); 3 - VW/17230EOD NEO BUS MEGA, 2008/2008, Placa DTC8D70 DF, mau estado, odômetro não funcionando: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); 4 - VW/17230EOD NEO BUS MEGA, 2008/2008, Placa DTC8E05 DF, mau estado, odômetro não funcionando: RS 14.000.00 (quatorze mil reais); 5 - FIAT STRADA ADVENTURE FLEX, 2011/2012, Placa JIV1178 DF, mau estado, 273.660 km, R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 6 - HONDA/NXR125 BROS ES, 2013/2013, Placa JKA4282 DF, mau estado, 37,475 km, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); 7 - HONDA/NXR125 BROS ES, 2013/2013, Placa JKA4262 DF, mau estado, 57.946 km, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); 8 - FIAT/UNO VIVACE 1.0. 2014/2015, Placa PAB2917 DF. péssimo estado (não funcionando), 289.093 km, R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais); 9 - FIAT/STRADA FLEX, 2011/2012. Placa JIG0820 DF, mau estado, 291.316 km, R$15.000.00 (quinze mil reais); 10 - FIAT/STRADA FIRE FLEX, 2010/2010, Placa JHQ4542 - DF, mau estado, 302.090 km, R$12.000.00 (doze mil reais); 11 - FIAT/STRADA FIRE FLEX, 2010/2010, Placa JIC1633 - DF, mau estado. 351-199 km, R$12.000.00 (doze mil reais) e; 12 - FIAT/STRADA FIRE FLEX, 2006/2007, Placa JHD5595 - DF, mau estado. 308.135 km R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ainda, homologo avaliação do bem imóvel localizado na Quadra 4, SH/Sul, Bloco I, Apartamento 612, Matrícula: 159.089, certidão de ônus com registro de penhora no ID 207512477, no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), ID 203320688. À Secretaria para verificar se houve reposta da Caixa Econômica Federal ao ofício de ID 199085868, repetindo a diligência, pelos meios que se fizerem necessários, se o caso. À parte Credora para que requeira o que entender de direito, informando se não há interesse na adjudicação ou venda direta dos bens dos bens e, em caso negativo, como deverá ser feita sua alienação. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 18:43
Indeferimento
13/11/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:03
Documento
11/11/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 17:50
Recebimento
28/10/2024, 19:09
Outras Decisões
28/10/2024, 19:09
Documento
22/10/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:34
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:33
Documento (Certidão)
16/10/2024, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 20:10
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Publicação
04/10/2024, 02:32
Publicação
04/10/2024, 02:32
Documento (Certidão)
03/10/2024, 17:53
Documento
03/10/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À Oficial de Justiça Kelen Pinheiro Minervino Milnes, Matrícula n° 314403, para manifestação acerca da nova impugnação ao laudo de avaliação de veículos, ID 211561416, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, analisarei as impugnações em conjunto (IDs 206279641 e 211561416), bem como homologarei o valor de venda dos bens móveis e imóvel. À Secretaria para verificar se houve resposta ao ofício de ID 209520978. No mais, defiro aos Credores o levantamento do valor de R$ 228,13 (duzentos e vinte e oito reais e treze centavos), mais acréscimos legais, mediante transferência para a conta bancária do Exequente Flávio Gomes de Mesquita, Chave PIX/CPF:351.943.591-87. Expeça-se independente de preclusão. Dou à decisão força de ofício. I.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À Oficial de Justiça Kelen Pinheiro Minervino Milnes, Matrícula n° 314403, para manifestação acerca da nova impugnação ao laudo de avaliação de veículos, ID 211561416, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, analisarei as impugnações em conjunto (IDs 206279641 e 211561416), bem como homologarei o valor de venda dos bens móveis e imóvel. À Secretaria para verificar se houve resposta ao ofício de ID 209520978. No mais, defiro aos Credores o levantamento do valor de R$ 228,13 (duzentos e vinte e oito reais e treze centavos), mais acréscimos legais, mediante transferência para a conta bancária do Exequente Flávio Gomes de Mesquita, Chave PIX/CPF:351.943.591-87. Expeça-se independente de preclusão. Dou à decisão força de ofício. I.
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 18:59
Outras Decisões
01/10/2024, 18:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:32
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:03
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:22
Documento (Mandado)
04/09/2024, 12:44
Publicação
04/09/2024, 02:26
Publicação
04/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Em atenção à Decisão de ID Num. 207964777, certifico e dou fé que, nesta data: - encaminhei a Decisão retromencionada ao e-mail da Oficiala de Justiça; e - solicitei informações quanto ao cumprimento do Ofício nº 99/2024 - 21ªVC (ID Num. 199085868), conforme comprovante em anexo. Os autos ficarão aguardando as respostas. No mais, ficam as partes intimadas da avaliação dos veículos no ID Num. 208873806. Prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 31 de agosto de 2024. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Em atenção à Decisão de ID Num. 207964777, certifico e dou fé que, nesta data: - encaminhei a Decisão retromencionada ao e-mail da Oficiala de Justiça; e - solicitei informações quanto ao cumprimento do Ofício nº 99/2024 - 21ªVC (ID Num. 199085868), conforme comprovante em anexo. Os autos ficarão aguardando as respostas. No mais, ficam as partes intimadas da avaliação dos veículos no ID Num. 208873806. Prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 31 de agosto de 2024. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2024, 17:30
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:19
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2024, 20:47
Publicação
21/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À Oficial de Justiça Kelen Pinheiro Minervino Milnes, Matrícula n° 314403, para manifestação acerca da impugnação ao laudo de avaliação, ID n° 206279641, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria para verificar se houve resposta ao ofício de ID 200944027, procedendo seu reenvio, se o caso. I.
20/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 16:06
Outras Decisões
19/08/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:22
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:30
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:46
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:30
Publicação
22/07/2024, 02:51
Publicação
22/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Tendo em conta a penhora realizada no ID n. 204410999 e anexo, os autos ficarão aguardando eventual manifestação das partes. BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Tendo em conta a penhora realizada no ID n. 204410999 e anexo, os autos ficarão aguardando eventual manifestação das partes. BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:19
Publicação
15/07/2024, 02:58
Publicação
15/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos moldes da Decisão de ID Num. 196071480, ficam as partes intimadas da avaliação do imóvel de matrícula nº 159.089 (Mandado de ID Num. 199081903). Prazo comum de 15 (quinze) dias. Enquanto isso, os autos ficarão aguardando: a resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID Num. 199085868), a devolução dos Mandados de Penhora e Avaliação dos veículos (IDs Num. 200965433 e Num. 200971600) e o decurso do prazo para as partes se manifestarem acerca da certidão de ID Num. 200944026. BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2024. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos moldes da Decisão de ID Num. 196071480, ficam as partes intimadas da avaliação do imóvel de matrícula nº 159.089 (Mandado de ID Num. 199081903). Prazo comum de 15 (quinze) dias. Enquanto isso, os autos ficarão aguardando: a resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID Num. 199085868), a devolução dos Mandados de Penhora e Avaliação dos veículos (IDs Num. 200965433 e Num. 200971600) e o decurso do prazo para as partes se manifestarem acerca da certidão de ID Num. 200944026. BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2024. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 20:28
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2024, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2024, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2024, 13:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:45
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:46
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:46
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 16:01
Publicação
21/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - Encaminhei, nesta data, o Ofício nº 99/2024 - 21ªVC (ID Num. 199085868) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, conforme comprovante em anexo. Os autos ficarão aguardando a resposta. - Compulsando os autos, verifico que consta disponível a quantia de R$ 228,13, referente ao valor bloqueado via sistema SISBAJUD, transferido para conta judicial junto ao Banco do Brasil (ID Num. 94019534) e, posteriormente, migrado para o Banco de Brasília, conforme comprovantes em anexo. Abro vistas às partes para manifestação, podendo requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. No mais, fica a parte credora intimada a providenciar o registro imobiliário da penhora (art. 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, conforme termo de penhora de ID Num. 199074704, nos moldes da Decisão de ID Num. 196071480. Encaminho os autos para expedição de Mandado de Penhora e Avaliação dos veículos de ID Num. 196571746, considerando a petição de ID Num. 200334613 e que nem todos os veículos elencados foram devidamente penhorados até o presente momento. BRASÍLIA/DF, 19 de junho de 2024. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - Encaminhei, nesta data, o Ofício nº 99/2024 - 21ªVC (ID Num. 199085868) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, conforme comprovante em anexo. Os autos ficarão aguardando a resposta. - Compulsando os autos, verifico que consta disponível a quantia de R$ 228,13, referente ao valor bloqueado via sistema SISBAJUD, transferido para conta judicial junto ao Banco do Brasil (ID Num. 94019534) e, posteriormente, migrado para o Banco de Brasília, conforme comprovantes em anexo. Abro vistas às partes para manifestação, podendo requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. No mais, fica a parte credora intimada a providenciar o registro imobiliário da penhora (art. 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, conforme termo de penhora de ID Num. 199074704, nos moldes da Decisão de ID Num. 196071480. Encaminho os autos para expedição de Mandado de Penhora e Avaliação dos veículos de ID Num. 196571746, considerando a petição de ID Num. 200334613 e que nem todos os veículos elencados foram devidamente penhorados até o presente momento. BRASÍLIA/DF, 19 de junho de 2024. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:02
Documento (Certidão)
19/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:40
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:20
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:43
Publicação
07/06/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721716-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALERIA RITA CONTI DA COSTA, FLAVIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de ID 136851825, informando que os veículos ficam nas obras e não na sede da empresa, fica a ré JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A intimada a indicar o atual endereço dos veículos de ID 196571746, para fins de viabilizar a expedição do mandado determinado na decisão de ID 198803749. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 14:49:07. MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:52
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifico que houve erro material na decisão de ID n. 195376709, uma vez que os automóveis já forma penhorados, assim, onde se lê: à Secretaria para que expeça mandado de penhora e avaliação dos bens listados em anexo. Leia-se: "à Secretaria para que expeça novo mandado de avaliação dos bens listados em anexo." Ficando inalterados os demais termos.
04/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 16:46
Mero expediente
03/06/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:27
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:47
Publicação
16/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Homologo como devida a quantia de R$ 557.729,99 (quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), cálculos da Contadoria Judicial no ID n° 192420776. Indefiro o pedido de hasta pública de veículos, vez que avaliados a mais de 1 (um) ano, podendo haver alteração em seu valor de mercado. Assim, à Secretaria para que expeça mandado de penhora e avaliação dos bens listados em anexo. No mais, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC, lavre-se termo de penhora do imóvel localizado na Quadra 4, SH/Sul, Bloco I, Apartamento 612, Matrícula 159.089, certidão de ônus no ID n° 194110943. Intimo a parte devedora, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, §11º, de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no art. 841, §4º, desse diploma legal. Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal. Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira (Caixa Econômica Federal) cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (art. 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição do termo de penhora. Proceda-se. I.
15/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 11:32
Deferimento em Parte
14/05/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 09:08
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:50
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:49
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:44
Recebimento
23/04/2024, 21:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes para que se manifestem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial ao ID nº 192420776.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes para que se manifestem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial ao ID nº 192420776.
22/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 10:35
Mero expediente
19/04/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 16:27
Remessa
08/04/2024, 13:51
Publicação
01/04/2024, 02:23
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O título executivo objeto dos autos é a sentença de ID n° 44981429 e o acórdão de ID n° 69467401, vez que os acordos firmados entre as partes não foram cumpridos pela ré. Em face da divergência dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observado que a Contadoria já emitiu parecer no ID n° 76558462, que houve a entrega das chaves no dia 09.12.2022, ID n° 147193433 e que foram realizados pagamentos, conforme informa a credora no ID n° 184019627. Vindo a planilha, analisarei o pedido de hasta de veículos. No mais, deverá a parte autora individualizar o bem imóvel que pretende penhorar, trazendo aos autos certidão de ônus atualizada. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 17:23
Outras Decisões
22/03/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 19:22
Publicação
07/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se os executados para que se manifestem acerca dos pedidos de ID nº 184019627, no prazo de 5 (cinco) dias.
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 17:44
Mero expediente
04/03/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 07:59
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:37
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:18
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:16
Publicação
26/01/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaração. I.
25/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:44
Recebimento
08/01/2024, 10:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/01/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 08:37
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:55
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:56
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:55
Publicação
06/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que antes de proferida a sentença de ID n° 176136597, a parte credora já noticiava o descumprimento do acordo pelos requeridos, ID n° 176136597. Nesse passo, foi interposto Embargos de Declaração, ID n° 176742766, pelos autores. Assim, suspendo os efeitos da sentença de ID n° 176136597, determino que os réus se manifestem sobre o descumprimento do acordo, petição de ID n° 176136597, bem como acerca dos Embargos de Declaração de ID n° 176742766. Prazo de 5 (cinco) dias. I.
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 16:56
Outras Decisões
30/10/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 15:26
Publicação
30/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO de ID n° 166736907, aditamento no ID n° 170842835, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos. Fica o mérito julgado a luz do art. 487, inc. III, alínea b do CPC. Custas e honorários conforme acordo. Ante os termos do pactuado, aplica-se o disposto no art. 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Fica revogada a ordem de penhora de veículos. Preclusa a sentença, proceda-se a retirada das restrições junto ao Renajud. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo. P.R.I.
27/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 17:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A manifestação da parte autora não supre à integralidade das pendências apontadas na decisão de ID 167668068. Isso porque não foi comprovada a titularidade dos bens objeto do acordo, o que inviabiliza sua homologação. Assim, concedo às partes o adicional prazo de 15 (quinze) dias para cumprir integralmente o determinado na decisão de ID 167668068, sob pena de indeferimento. I.
14/09/2023, 00:00
Recebimento
13/09/2023, 16:43
Outras Decisões
13/09/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 08:32
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:54
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:51
Publicação
10/08/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:57
Recebimento
07/08/2023, 17:18
Outras Decisões
07/08/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:52
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:21
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:21
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:26
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:34
Publicação
03/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:27
Documento (Certidão)
29/06/2023, 10:59
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:11
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:13
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:00
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:58
Publicação
11/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:39
Recebimento
08/05/2023, 18:13
Deferimento em Parte
08/05/2023, 18:13
Documento (Certidão)
08/05/2023, 15:54
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:32
Publicação
26/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:58
Publicação
24/04/2023, 00:14
Recebimento
20/04/2023, 18:18
Mero expediente
20/04/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:33
Recebimento
18/04/2023, 18:04
Outras Decisões
18/04/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 15:21
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
13/04/2023, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 18:59
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:57
Documento (Certidão)
15/03/2023, 19:28
Publicação
07/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:33
Recebimento
02/03/2023, 18:54
Deferimento em Parte
02/03/2023, 18:54
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:18
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:36
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:30
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:03
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 13:28
Publicação
24/01/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:21
Recebimento
10/01/2023, 17:37
Indeferimento
10/01/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 15:58
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:05
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:31
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2022, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:36
Recebimento
12/09/2022, 11:29
deferimento
12/09/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 16:24
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Publicação
19/08/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:40
Recebimento
31/08/2021, 19:19
deferimento
31/08/2021, 19:19
Conclusão (para julgamento)
29/08/2021, 20:38
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:38
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:38
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:35
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:43
Publicação
20/08/2021, 02:36
Publicação
20/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:36
Recebimento
16/08/2021, 18:40
Mero expediente
16/08/2021, 18:40
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:06
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:07
Publicação
12/07/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 02:23
Documento (Certidão)
08/07/2021, 10:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2021, 11:54
Decurso de Prazo
24/06/2021, 02:37
Decurso de Prazo
24/06/2021, 02:37
Decurso de Prazo
24/06/2021, 02:37
Documento (Certidão)
08/06/2021, 16:12
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:58
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:56
Publicação
02/06/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:38
Recebimento
28/05/2021, 13:47
deferimento
28/05/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 12:44
Publicação
14/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:37
Recebimento
11/05/2021, 18:28
Indeferimento
11/05/2021, 18:28
Decurso de Prazo
29/04/2021, 02:38
Decurso de Prazo
29/04/2021, 02:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:48
Publicação
16/04/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2021, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2021, 17:54
Publicação
06/04/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:36
Recebimento
29/03/2021, 17:25
deferimento
29/03/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:23
Documento (Certidão)
11/03/2021, 15:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 06:34
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:36
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:36
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:26
Publicação
03/02/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 14:44
Recebimento
18/12/2020, 17:34
deferimento
18/12/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 19:18
Recebimento
27/11/2020, 19:17
Conclusão (para julgamento)
26/11/2020, 08:44
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:14
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2020, 14:00
Recebimento
09/11/2020, 13:59
Remessa
09/11/2020, 12:01
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:38
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:38
Publicação
06/10/2020, 02:46
Remessa (em diligência)
02/10/2020, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 02:33
Recebimento
30/09/2020, 19:06
deferimento
30/09/2020, 19:06
Publicação
17/09/2020, 02:34
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2020, 14:35
Decurso de Prazo
16/09/2020, 02:38
Decurso de Prazo
16/09/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2020, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2020, 18:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/09/2020, 17:01
Publicação
24/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 02:33
Recebimento
19/08/2020, 19:22
Evolução da Classe Processual
17/08/2020, 19:28
Outras Decisões
17/08/2020, 19:27
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 19:25
Recebimento
07/08/2020, 04:03
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2020, 18:32
Documento (Certidão)
10/02/2020, 18:30
Petição (Contra-razões)
07/02/2020, 14:59
Decurso de Prazo
02/02/2020, 15:28
Decurso de Prazo
02/02/2020, 15:27
Publicação
23/01/2020, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 06:14
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2020, 16:54
Petição (Recurso adesivo)
20/01/2020, 16:02
Petição (Contra-razões)
20/01/2020, 15:56
Petição (Contra-razões)
15/01/2020, 15:48
Publicação
09/12/2019, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2019, 02:43
Documento (Certidão)
05/12/2019, 13:24
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:19
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:19
Decurso de Prazo
26/11/2019, 18:15
Petição (Apelação)
26/11/2019, 18:13
Petição (Apelação)
26/11/2019, 15:03
Decurso de Prazo
08/11/2019, 01:27
Publicação
04/11/2019, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2019, 16:35
Recebimento
30/10/2019, 18:56
Indeferimento
30/10/2019, 18:56
Decurso de Prazo
12/10/2019, 06:01
Decurso de Prazo
12/10/2019, 06:01
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:22
Decurso de Prazo
04/10/2019, 18:46
Decurso de Prazo
04/10/2019, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2019, 16:16
Documento (Certidão)
02/10/2019, 16:16
Recebimento
02/10/2019, 15:18
Petição (Impugnação aos embargos)
02/10/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2019, 13:53
Publicação
25/09/2019, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2019, 13:14
Documento (Certidão)
23/09/2019, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2019, 11:49
Publicação
20/09/2019, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2019, 16:56
Recebimento
17/09/2019, 16:27
Procedência em Parte
17/09/2019, 16:27
Publicação
27/08/2019, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2019, 08:03
Conclusão (para julgamento)
23/08/2019, 08:34
Recebimento
22/08/2019, 18:31
deferimento
22/08/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 17:23
Publicação
01/02/2018, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2018, 02:48
Recebimento
29/01/2018, 18:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (sorteio)
29/01/2018, 18:35
Conclusão (para decisão)
09/01/2018, 17:08
Petição (Replica)
08/01/2018, 11:18
Publicação
01/12/2017, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2017, 03:19
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2017, 14:15
Documento (Certidão)
29/11/2017, 14:15
Decurso de Prazo
29/11/2017, 04:38
Decurso de Prazo
29/11/2017, 04:38
Petição (Contestação)
28/11/2017, 13:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2017, 12:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2017, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))