Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725458-71.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ABDALA, CASTILHO E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ABDALA, CASTILHO E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS (autor) em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (ré). Na petição inicial, o autor informa que, no mês de agosto de 2020, a sua fatura de água/esgoto veio em valor muito acima do ordinário, o que seria imputável a erro da ré, tendo em vista que contratou a realização de laudo que constatou a inexistência de vazamento em suas instalações. Além disso, a própria requerida produziu laudo que indica a existência de erro na medição. Ao final, requer a (a) concessão de tutela cautelar para o fim de suspender a exigibilidade da fatura de água de agosto de 2020, de sorte a impedir a ré de interromper o fornecimento de tal serviço ou promover atos, inclusive indiretos, de cobrança; (b) inversão do ônus da prova; e a (c) declaração de invalidade da fatura em questão, determinando-se à ré que emita outra, com base na média do consumo. Em decisão interlocutória (ID 98220790), foi indeferido o pedido de tutela provisória. Em contestação (ID 100819034), a parte ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, esclarece que a fatura objeto destes autos decorreu da leitura do hidrômetro, cuja análise permitiu verificar a existência de medição inferior ao efetivamente consumido, resultando em cobrança a menor do que a devida, circunstâncias pelas quais a conta contestada administrativamente foi mantida. Realça que, a se ater ao histórico do imóvel, é possível perceber que essa não é a primeira fatura com consumo superior à média. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito e, em caráter subsidiário, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 103178289). Na fase de especificação de provas (ID 103261572), a ré (ID 103430937) produziu prova documental suplementar e o autor (ID 104163215) manifestou o desinteresse pela dilação probatória. Em decisão interlocutória (ID 116649282), definiu-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é consumerista, inverteu-se o ônus da prova e deferiu-se à ré nova oportunidade para especificar as provas que pretendesse produzir. Essa parte (ID 128218620) solicitou a realização de perícia. Em decisão de saneamento (ID 143190746), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade e deferiu-se o pedido para a realização de perícia. Laudo pericial (ID 204943676). É o relatório. Decido. O autor afirma que a ré emitiu, em agosto de 2020, fatura com a indicação de consumo que destoa do seu histórico e, dado que inexiste vazamento nas suas instalações, a cobrança é excessiva e, assim, inválida. Com tal causa de pedir é que o requerente solicita a declaração de invalidade dessa cobrança, bem como a determinação para que a requerida emita nova cobrança com base no consumo médio. Destaca-se, inicialmente, que ocorreu a inversão do ônus da prova, circunstância que determina à requerida a incumbência de demonstrar a correta prestação dos seus serviços, em especial que o hidrômetro e a correspondente medição estavam hígidos. Com tal finalidade é que a CAESB solicitou e foi deferida a produção de prova pericial. Não obstante, por ocasião da perícia, tomou-se conhecimento de que a requerida não conservou o hidrômetro, o que inviabilizou a verificação a respeito do adequado funcionamento desse aparelho. Não se ignora que a concessionária ré elaborou boletim de aferição (ID 98146616) que indica a existência de “submedição”, é dizer, que o hidrômetro então instalado à época dos fatos estava medindo valor inferior ao consumo efetivo, o que corrobora a ideia de que a fatura impugnada nestes autos, se estava incorreta, foi para beneficiar o autor. Por outro lado, não se descura, igualmente, que a fatura de agosto de 2020, em alguma medida, destoou do histórico de medições (ID 100820005) da unidade consumidora de responsabilidade do autor, o que poderia apontar para a existência de erro na medição. Nesse quadro probatório inconclusivo, há de se resolver a lide por intermédio da regra do ônus da prova, acima explicitada, e que encontra guarida, ademais, no art. 14, § 3º, do CDC. Com efeito, caberia à CAESB demonstrar que o defeito apontado na petição inicial inexiste ou, se existente, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por tais razões é que a fatura de agosto de 2020 deve ser declarada nula. Como consequência, a concessionária ré deverá emitir nova cobrança pela média de consumo, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis à espécie.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE. Em função disso, declaro a nulidade da fatura (ID 98146613) emitida pela ré em agosto de 2020 para a unidade consumidora situada no SHIS QI 11, Conjunto 1, Casa 23, Lago Sul, Brasília e, por conseguinte, autorizo que essa parte faça nova medição com base na média de consumo, observando as normas regulamentares aplicáveis à espécie. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, no valor de R$ 7.942,82 (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Condeno ainda a requerida ao pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.