Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735129-89.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 194765409), na qual a devedora sustenta que permanece em situação de hipossuficiência e pugna pela proteção cautelar de sua conta salário. Decido. Como é cediço, os efeitos da gratuidade de justiça permanecem válidos até que sobrevenha a sua revogação expressa, em razão da modificação fática da situação financeira da parte beneficiária. No caso, o salário recebido pela devedora é substancialmente inferior à renda média do trabalhador brasiliense[1] e, a princípio, também se mostra insuficiente para a sua subsistência digna e de sua família[2]. Aliás, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros traçados pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera presumidamente hipossuficiente a parte que percebe renda inferior a 5 salários mínimos mensais, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RESOLUÇÃO 140/2015-DPDF COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99 apresentam presunção relativa garantidora do benefício da gratuidade de justiça, podendo ser requerida a comprovação da situação de hipossuficiência. 2. Aplicável ao caso a Resolução 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, diante da percepção de renda inferior a 5 salários mínimos. 3. Devidamente comprovada a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte agravante e sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1878763, 07137112520248070000, Relator Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no PJe 3/7/2024) Assim, ausente prova robusta de modificação da situação de hipossuficiência da devedora, não se cogita da revogação do benefício outrora concedido. Aliás, o credor sequer formula pedido nesse sentido (ID nº 192993038), inclusive deixou de incluir a verba de sucumbência na planilha. Vale ressaltar que a obrigação de pagar os honorários permanece hígida, inclusive em relação à verba suplementares e multa da fase de cumprimento de sentença, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo legal. O que a gratuidade de justiça confere é tão somente a suspensão da exigibilidade de tais verbas, de sorte que nada há a ser retificado na decisão de ID nº 193560940, devendo o feito prosseguir regularmente, abstendo-se a devedora de causar tumulto processual com questões infundadas. Em todo o caso, como o credor formula superveniente requerimento de revogação da gratuidade de justiça (ID nº 196338170), ausente prova robusta de modificação da situação de hipossuficiência, ônus que lhe incumbe, MANTENHO o benefício concedido à devedora. Abstenha-se o credor de incluir na memória de cálculo as verbas cuja exigibilidade encontra-se suspensa, sob pena de incorrer em excesso de execução. Quanto à medida cautelar para proteção da conta salário, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não obstante se reconheça a existência de distinta corrente jurisprudencial acerca da relativização da impenhorabilidade da verba salarial, sufragada pela Corte Superior e aplicada em seletos julgados deste Tribunal de Justiça – recebida como valoroso elemento persuasivo, mas ainda sem observância vinculante –, o convencimento motivado deste julgador formou-se em sentido diverso, dada a evidente ausência de preenchimento dos critérios objetivos que autorizam a adoção da medida excepcional, conforme determina a regra jurídica insculpida no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. Na espécie, ainda que lenificado o óbice normativo, verifica-se que os parcos elementos trazidos aos autos pelo exequente não são suficientes para que se permita afirmar, com segurança, que a constrição parcial dos vencimentos auferidos pela devedora não prejudicará a sua subsistência e de sua família, sem reflexos gravosos à dignidade da pessoa humana. De fato, consubstancia verdadeiro truísmo afirmar que a Constituição Federal elevou ao status de preceito fundamental a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Contudo, não se pode obliterar a primazia igualmente conferida à dignidade da pessoa humana, de modo que, havendo conflito aparente entre tais normas gerais de envergadura equivalente, fora prudente que a predileção deste julgador no caso concreto tenha convergido para a mantença daquele princípio que afetaria de forma menos agressiva a conjuntura vivenciada pelas partes, vale dizer, postergar a satisfação do interesse essencialmente patrimonial do credor a fim de garantir a subsistência digna do devedor. Conforme já esclarecido, este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei (numerus clausus): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA. NATUREZA. NÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA. 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. Precedentes STJ e TJDFT. 2. Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3. A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) De fato, neste Juízo as diligências empreendidas via convênio Sisbajud, em regra, alcançam todas as contas do devedor, sendo seu o ônus de comprovar que eventual bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, observando-se o contraditório diferido. Mas a devedora já demonstrou que não se encontram satisfeitas as condições objetivas do art. 833, §2º, do CPC. Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade e diante de potencial risco de agravamento da situação hipossuficiente da devedora, INDEFIRO o pedido de penhora parcial do salário e DEFIRO a proteção cautelar para determinar que eventual ordem de bloqueio sobre as contas bancárias não poderá alcançar a conta salário da devedora. Anote-se. Considerando-se que já decorrera o prazo para pagamento voluntário[3], DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, com registro no rosto dos autos de nº 0704120-76.2024.8.07.0020, até o limite do débito ora perseguido de R$ 110.135,01. Confiro à esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça. Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[4], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ A Sua Excelência a Senhora Dra. MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras [via sistema] __________________ [1] R$ 3.357,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciabrasilia.df.gov.br/2024/03/10/educacao-e-forca-de-trabalho-colocam-o-df-como-a-maior-renda-per-capita-do-pais/#:~:text=O%20dado%20%C3%A9%20da%20Pesquisa,Brasil%20%C3%A9%20de%20R%24%201.893.] [2] R$ 6.388,35 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [3] [4] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PENHORA. DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente. Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação. Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito. Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido. II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021)