Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731242-97.2019.8.07.0001.
AUTOR: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
REU: TERENCE KLOCK DEUDEGANT, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, MV CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atendimento à intimação que determinou às partes que informassem acerca da existência de recursos pendentes de julgamento, a autora sustenta que os réus continuam interpondo sucessivos recursos com o objetivo de retardar o andamento do processo. Argumenta que tais insurgências recursais não possuem viabilidade jurídica, por demandarem reexame de provas e interpretação contratual, ressaltando, ainda, que não possuem efeito suspensivo, nem houve requerimento nesse sentido. Ao final, requer o prosseguimento do feito (ID 276632720). 2. Os requeridos informam o estágio recursal do Agravo de Instrumento nº 0715848-43.2025.8.07.0000 e requerem a suspensão do feito até o julgamento do Agravo em Recurso Especial pendente perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 278367742). 3. O pedido dos requeridos comporta acolhimento. 4. A interposição de Agravo em Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, tampouco há notícia de decisão da Corte Superior atribuindo efeito suspensivo ou efeito ativo ao recurso. Ademais, as hipóteses de suspensão do processo estão taxativamente previstas no art. 313 do CPC, não se enquadrando entre elas a mera pendência de recurso perante Tribunal Superior. 5. O pedido de suspensão funda-se, ainda, em premissa meramente especulativa, consistente na eventual reforma futura do acórdão recorrido, circunstância que não justifica a paralisação antecipada do feito, em prejuízo ao direito da parte autora à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pelo art. 4º do CPC. 5.1. Sobrevindo decisão do STJ com repercussão sobre a instrução processual ou sobre o deslinde da controvérsia, caberá às partes comunicar o fato a este Juízo para adoção das providências cabíveis. 6.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão e determino o regular prosseguimento do feito. 7. Reabro o prazo determinado na decisão 231612623, para que as partes no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das documentações colacionadas pelas partes contrárias 8. Sem prejuízo, preceitua o artigo 443, I, do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou, que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 9. Na mesma esteira, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10. Feitas tais considerações, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, esclarecerem individual e especificamente, quais fatos pretendem provar com as testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. 11. Após, retornem os autos conclusos para análise das provas requeridas nos autos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3