Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742966-64.2020.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO DE JESUS DE SOUSA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FERNANDO DE JESUS DE SOUSA SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Em sua petição inicial, a parte autora requer: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta individual de titularidade do requerente, vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; (c) a condenação do demandado ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O pedido de gratuidade restou indeferido (ID 82844379) e o demandante efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 86984027). Na sequência, o feito foi suspenso em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 – IRDR 16 (ID 87117694). Com o julgamento do IRDR 16, assim como do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a mesma matéria, houve o levantamento da suspensão e o autor foi instado a se manifestar. Pela petição de ID 190834222, o requerente informou que não possui outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em seguida, foi determinado o seguimento do feito e a citação do demandado para integrar a lide, visto que diante da suspensão do feito ainda não havia sido efetivado o ato citatório (ID 190940407). Citado pelo sistema, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 194149473, na qual, em sede de preliminar, alega sua ilegitimidade passiva e argui incompetência absoluta deste Juízo em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo, visto que o BB atua como mero gestor das contas individuais vinculadas ao PASEP. Cita o disposto na Súmula nº 77/STJ e pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal. Ainda, sustenta que a petição inicial é inepta, ao argumento de que a parte autor formulou pedidos genéricos, a causa de pedir não está exposta de maneira suficiente e os pedidos não decorrem logicamente da causa de pedir. O requerido também suscita a prejudicial de mérito de prescrição, ante o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, conclui que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição desde 1993. Outrossim, apresenta impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, pois o autor não comprovou a situação de miserabilidade alegada na inicial. Quanto ao mérito, sustenta a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Assevera que o último valor levantado pelo requerente está de acordo com a média existente em todas as contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, qual seja, R$ 1.352,50 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme Relatório de Gestão do Fundo divulgado no exercício de 2018. Tece comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destaca que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional somente receberam distribuição de cotas até a sua promulgação (5/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao Fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88. Frisa que o BB observa estritamente os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como as diretrizes apontadas pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor. Cita os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994. Aduz que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais. Além disso, pontuou que o requerente efetuou diversos saques ao longo dos anos, razão pela qual entende ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial. Outrossim, defende ser ônus do requerente demonstrar que houve saques indevidos dos valores depositados em sua conta PASEP. Rechaça a possibilidade de correção dos valores depositados na conta PASEP com base em índices de mercado, como o INPC/IBGE, porquanto tais critério de atualização contrariam as disposições fixadas pela União. Pleiteia a produção de perícia contábil. Nega a existência de qualquer dano indenizável, de natureza material ou moral. Roga pelo prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, assim como de diplomas normativos aplicáveis à matéria. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 195476273. Decisão saneadora ao ID 195759175, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e houve a determinação da realização da prova pericial. Laudo pericial ao ID 206598762. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil. Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista. Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta. Importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes. De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa. Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º). Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos. Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa. Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados. Todavia, a perícia técnica (ID 206598762) concluiu que “após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PIS-PASEP, constata-se que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na seção III deste laudo, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996”. Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos. No que tange aos supostos saques indevidos, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 80536210, que as rubricas lançadas (PAGTO RENDIMENTO C/C ou FOPAG) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante em conta corrente ou folha de pagamento. Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição. Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo inviável a pretendida recomposição. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital