Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751451-48.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE RITTER DE GREGORIO REVEL: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por MARCOS HENRIQUE RITTER DE GREGORIO contra PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA – ME., e BANCO DO BRASIL S.A., conforme qualificações constantes dos autos, na qual busca a suspensão de cobranças de parcelas em cartão de crédito em razão de divergência comercial. A decisão de ID n. 182166575 concedeu em parte a tutela cautelar para determinar que o Banco do Brasil suspenda os lançamentos futuros relacionados à transação impugnada pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive o bloqueio via convênio Sisbajud dos valores correspondentes às prestações suspensas, e retificou de ofício o valor da causa para R$ 8.000,00. A instituição financeira ré noticiou o cumprimento da tutela cautelar na manifestação de ID n. 182940639. Na sequência, o autor aditou a petição inicial no ID n. 186654299, ocasião em que narrou que, no dia 29 de maio de 2023, celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré para fornecimento e instalação de projeto de 01 (uma) porta social com comfort door e puxador cava e 11 portas de kit interno, no valor de R$ 28.000,00, a ser pago de forma parcelada no cartão operado pela instituição financeira ré. Afirma que, após o pagamento de cinco parcelas, cuja soma atinge a quantia de R$ 14.000,00, a contratada não iniciou as obras e encerrou suas atividades de forma definitiva. Acrescenta que, diante do inadimplemento e do encerramento das atividades da contratada, contatou o banco réu para suspender a cobrança das cinco parcelas remanescentes, mas teve o seu requerimento rejeitado sob a alegação de decurso do prazo de 90 dias para o procedimento de contestação. Defende a manutenção e a confirmação da tutela cautelar concedida, a necessidade de aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor na espécie, a resolução do contrato havido entre as partes e a restituição dos valores pagos. Sustenta que a situação vivenciada violou seus direitos da personalidade, a configurar dano moral passível de reparação e que faz jus a multa contratual pelo inadimplemento.
Diante do exposto, requer a manutenção da tutela de urgência, concedida em caráter antecedente, para que seja mantida a suspensão dos lançamentos e da cobrança das parcelas vincendas (6ª a 10ª). No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, tornando-a definitiva, para que haja o cancelamento definitivo da cobrança das prestações vincendas, bem como a resolução do contrato de prestação de serviços havido entre as partes e a restituição do montante pago. Ainda, postula a condenação da contratada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por dano moral e ao pagamento de multa por inadimplemento contratual. Juntou documentos. Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 272285114 que decretou a revelia das demandadas; declarou saneado o feito; determinou o julgamento antecipado da lide e a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 273887315. É o relato do essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Não há outras questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual das partes, de modo que se passa ao enfrentamento do mérito. Verifica-se que a parte ré, embora citada, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de resposta, razão pela qual foi decretada a revelia das demandadas pela decisão de ID n. 272285114, cujos fundamentos integro a esta sentença. Em consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois as demandadas prestam serviços com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o demandante se adequa na definição de consumidor, visto que contratou serviços como destinatário final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor. Sob tal perspectiva, cumpre assinalar que se aplica ao caso vertente a responsabilidade civil objetiva do fornecedor estabelecida no art. 14 do CDC, mediante adoção da teoria da assunção do risco da atividade, sendo desnecessário perquirir sobre a culpa, exigindo-se tão somente a comprovação do serviço prestado de forma defeituosa, do dano e do nexo causal. No caso delineado nos autos, é certo que, além da presunção de veracidade das alegações do autor, decorrente da revelia das demandadas, o instrumento contratual de ID n. 182025879 demonstra que, no dia 28 de maio de 2023, o autor contratou a primeira demandada para fornecimento e instalação de projeto de 01 (uma) porta social com comfort door e puxador cava e 11 portas de kit interno, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), parcelado em 10 (dez vezes) no cartão de crédito operado pela instituição financeira ré. Em complemento, a fatura do cartão de crédito de ID n. 82025880 - Pág. 2 comprova o adimplemento parcial das parcelas. Além do mais, os prints de telas do aplicativo WhatsApp de ID n. 182025883, o acervo fotográfico de ID n. 182025885 e as reclamações feitas na plataforma Reclame Aqui provam que a contratada nem sequer iniciou os serviços contratados pelo autor e encerrou em definitivo sua atividade empresarial, a evidenciar inadimplemento contratual absoluto. Diante da presente falha na prestação dos serviços contratados, a resolução contratual e a condenação da 1ª ré a restituir o valor das parcelas descontadas são medidas que se impõem. Ainda, o item 7.6 do instrumento de ID n. 182025879 estabelece a incidência de multa equivalente a dez por cento do valor do objeto por descumprimento das disposições contratuais. Assim, diante do inadimplemento, que impossibilitou a execução do objeto contratado, a contratada também deve ser condenada ao pagamento da vertente multa contratual. Quanto à instituição financeira demandada, é nítido que o cartão de crédito constitui meio de facilitação de pagamento eletrônico que opera por meio de um arranjo complexo de transações financeiras. O banco emissor atua exclusivamente na condição de intermediador e repassador do crédito, viabilizando a operação de compra entre o consumidor e o estabelecimento comercial de sua escolha. Não há interferência do emissor nas tratativas negociais ou no adimplemento das obrigações de fazer assumidas pelo fornecedor de bens e serviços. Nessa perspectiva, o banco demandado não possui responsabilidade civil pelos danos materiais decorrentes do descumprimento da prestação de serviços de terceiro, uma vez que os valores das prestações iniciais (parcelas de 1 a 5, no total de R$ 14.000,00) foram integralmente repassados à contratada, que os incorporou ao seu patrimônio. Decerto, a condenação do banco emissor a restituir as parcelas quitadas implicaria desequilíbrio e enriquecimento sem causa da contratada. Nesse sentido, destaca-se julgado deste Tribunal de Justiça em caso similar, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO PARCELADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. DESACORDO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SUSPENDER O PAGAMENTO AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é possível imputar às operadoras de cartão de crédito a responsabilidade solidária pelo ressarcimento de eventual prejuízo causado ao consumidor. 2. As operadoras de cartão de crédito se limitam a intermediar e repassar os pagamentos aos fornecedores de serviço ou produto, sem imiscuir se aquela transação é, ou não, objeto de desacordo comercial entre as partes. 3. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que o mero descumprimento contratual, sem maiores desdobramentos ao consumidor, não possui o condão de gerar dano extrapatrimonial. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1948671, 0749653-52.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) De outro vértice, quanto aos lançamentos futuros (parcelas de número 6 a 10), cabe o registro de que, após a comunicação formal do desacordo comercial e da comprovação da falha na execução dos serviços da contratada, a manutenção das cobranças futuras nas faturas do demandante configura prática abusiva por ausência de causa debendi. O consumidor não pode permanecer adstrito ao pagamento forçado de prestações vincendas relativas a um negócio que não prosperou. Deveras, tais prestações se tornaram inexigíveis. Portanto, vale confirmar a decisão de ID n. 182166575 que concedeu em parte a tutela cautelar em caráter antecedente para que a instituição financeira ré cesse em definitivo os lançamentos futuros (parcelas de número 6 a 10) e se abstenha de inserir o nome do demandante em órgão de proteção ao crédito. Da reparação por dano moral No tocante aos danos extrapatrimoniais, tem-se que o dano moral se caracteriza por uma lesão aos direitos da personalidade, estipulando-se um quantitativo pecuniário a título de lenitivo pelo sofrimento causado a uma determinada pessoa, nunca como um “preço” pela ofensa perpetrada. Deveras, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. Assim, o mero dissabor pelo descumprimento do contrato não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. Na espécie, a contrariedade enfrentada pelo demandante a partir da falha na prestação dos serviços contratados, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender seus direitos da personalidade, apesar do patente infortúnio experimentado decorrente do insucesso contratual. Assim, demonstrado que o evento acarretou apenas aborrecimento que não extrapola as repercussões que se espera de eventos indesejáveis corriqueiros da vida em sociedade, o alegado dano moral não ficou configurado. Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOVIDA POR MARCUS PEIXOTO CONTRA FIBRAFORMA PISCINAS, E BANCO DO BRASIL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REVELIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSTALAÇÂO DE PISCINA DE FIBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MERA INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença a qual julgou improcedente ação de rescisão contratual. 1.1. Na apelação, o autor pede a reforma parcial da sentença. Para tanto, pede a indenização por danos materiais, conforme pedido da inicial. De igual modo, pede a fixação de indenização em relação ao primeiro apelado. Por fim, propugna pela declaração de reconhecimento de responsabilidade solidária do segundo apelado, o Banco do Brasil S/A. 1.2. Revelia da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária da instituição financeira; e (iii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de indenização por danos materiais não prospera, pois o apelante não apresentou comprovantes dos pagamentos alegados, limitando-se a documentos unilaterais e planilhas sem respaldo probatório. O ônus da prova não foi cumprido (art. 373, I, do CPC). 3.1. Apesar da revelia da parte requerida, não se pode condená-la ao pagamento de danos materiais com base em meras conjecturas ou documento unilateralmente produzido pela parte a quem aproveita, sem o devido comprovante de pagamento dos valores, como pontuado em sede de sentença. 4. A responsabilidade solidária da instituição financeira foi afastada, pois esta atua apenas como intermediadora de pagamento, não integrando a relação comercial principal. A jurisprudência do TJDFT confirma a tese de as operadoras de cartão de crédito não responderem solidariamente por desacordos comerciais entre consumidor e fornecedor. 5. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois não houve violação aos direitos da personalidade. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado do TJDFT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação dos prejuízos impede a condenação por danos materiais. 2. Instituições financeiras não respondem solidariamente por vícios na prestação de serviços contratados com terceiros. 3. O mero descumprimento contratual não configura dano moral, salvo quando houver violação aos direitos da personalidade." -------- Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC; Arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC; Arts. 402, 403, 944, 927 e 186 do Código Civil e Art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0749653-52.2023.8.07.0001, Rel. Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, DJe: 06/12/2024; TJDFT, 07088753120238070004, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 29/5/2024; TJDFT, 07333947920238070001, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 17/4/2024. (Acórdão 2088436, 0703179-39.2022.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026.) Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais é improcedente. Diante de todo o exposto, confirmo a tutela cautelar, concedida em caráter antecedente, e a amplio para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a instituição financeira ré cesse em definitivo os lançamentos futuros (parcelas de número 6 a 10) e se abstenha de inserir o nome do demandante em órgão de proteção ao crédito, visto que tais cobranças se tornaram inexigíveis. Decreto a resolução contratual e condeno a pessoa jurídica contratada a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu cartão de crédito (parcelas de número 1 a 5), acrescidas de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT desde o desembolso de cada uma e juros legais moratórios a partir da citação. Também condeno a pessoa jurídica demandada ao pagamento da multa contratual constante no item 7.6 do instrumento contratual de ID n. 182025879, acrescida de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT desde o ajuizamento da presente demanda e de juros legais a partir da citação. O pedido de reparação por dano moral é improcedente, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência preponderante (no vertente caso, o pedido de reparação por dano moral possui menor relevância), condeno apenas a primeira demandada, pois fora quem deu causa à demanda a arcar integralmente com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito