Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Princípio da dialeticidade. Observância. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ação declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Irregularidade no medidor. Consumo não registrado. Retirada do equipamento para análise técnica. Regularidade. Ausência de violação ao devido processo administrativo. Recuperação de receita. Cálculo realizado conforme a resolução aneel nº 1.000/2021. Legalidade configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito e procedente o pedido reconvencional, condenando a autora-reconvinda ao pagamento de R$ 49.013,60 à ré-reconvinte, com acréscimos legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de apresentação do registro em vídeo da retirada do medidor de energia elétrica, bem como pela homologação do laudo pericial pelo juízo de origem; e (ii) verificar a legalidade e a adequação do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para a apuração e o cálculo da diferença entre o consumo real e o faturado, com vistas à recuperação da receita. III. Razões de decidir 3. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se a apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 4. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 4.1. Na hipótese, o laudo pericial foi tecnicamente fundamentado e suficiente para elucidar os pontos controvertidos, não se justificando o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica. 5. As concessionárias de energia elétrica, ao constatar indício de situação irregular na unidade consumidora, têm o dever de adotar as providências necessárias para apurar o consumo não faturado ou faturado a menor, de acordo com o procedimento previsto na Resolução Normativa n. 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sob pena de nulidade do ato administrativo e a consequente desconstituição do débito. 5.1. Conforme o art. 592 da referida Resolução, o medidor ou demais equipamentos de medição podem ser retirados para realização de avaliação técnica. Nessa situação, o consumidor deve ser notificado sobre o local, data e horário da avaliação técnica com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência. 5.2. No caso, a apelante foi devidamente comunicada da data da avaliação técnica, realizada com a presença de seu administrador. A adulteração no medidor foi confirmada tanto pela análise técnica da concessionária quanto por laudo pericial judicial, elaborado na presença de ambas as partes. Inexistem, portanto, vícios no processo de apuração. 6. Os arts. 595 e 596 da Resolução n. 1.000/2021, da ANEEL, disciplinam os critérios a serem observados na recuperação de receita decorrente da constatação de irregularidades na unidade consumidora, bem assim estabelecem os parâmetros para a verificação do período de duração da irregularidade e os limites temporais para a cobrança retroativa. 6.1. Na espécie, pela impossibilidade de utilização dos critérios dos incisos anteriores, a distribuidora de energia adotou o critério previsto no inc. III do art. 595 para estimar o consumo não registrado e aplicou a cobrança retroativa pelo período limitado a 36 ciclos, conforme autorizado pelo §5º do art. 596, uma vez que os documentos técnicos produzidos indicam a redução significativa no consumo da unidade a partir de março de 2015, o que respalda a estimativa adotada. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inc. II, art. 370, caput, art. 371; CDC, art. 2º e 3º; Resolução ANEEL n. 1.000/2021, art. 585, art. 592, art. 595 e art. 596. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 272.809/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2016; TJDFT, APC 0718550-04.2022.8.07.0020, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 26/02/2025; APC 0727335-12.2022.8.07.0001, Rel. Desa. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 19/02/2025.