Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025831-95.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS, TANIA ROMUALDO DA SILVA, TANIA ROMUALDO DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foram penhorados os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel de ID 170505671, conforme decisão de ID 170567569. Em face da inércia do autor em promover a intimação do cônjuge do executado, aplico o art. 921 do CPC. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. No entanto, no presente caso, considerando que regra processual entrou em vigor após a realização da primeira tentativa infrutífera de localização de bens das partes e que não houve determinação anterior de suspensão do processo, visando a compatibilização do atual estágio do processo com a supracitada regra processual, aplico, analogicamente, a regra disposta no art. 1.056 do CPC, para determinar que os prazos estabelecidos nos arts. 921, §1º, e 921, §4º, do CPC passem a fluir a partir da vigência da lei 14.195/2021 (26 de agosto de 2021). Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206, §5º, I do CC), a partir da vigência da lei 14.195/2021 (26 de agosto de 2021), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC. Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório. Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º). Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.