Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 193529198 pela 4ª executada. Foi prolatada sentença de mérito em que as rés foram condenadas solidariamente a restituirem todos os valores descontados em face do contrato fraudado. Em segunda instância, foi prolatado o acórdão de ID 190922779, com provimento parcial do recurso "apenas para determinar que o apelante pague, em solidariedade com os demais réus, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença.". Os honorários foram majorados em 2%. Compulsando aos autos, observa-se que 3ª devedora (BRADESCO) pagou o valor de R$ 316,70 (ID 190922747) e a 4ª devedora (TOO SEGUROS) apresentou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.145,06 (ID 190922787). Mais à frente, a parte credora promoveu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atribuindo ao pedido o valor de R$ 12.337,76, consoante cálculos de ID 190944134. A 4ª ré apresentou impugnação. Em síntese, alega excesso de execução, na medida em que a parte credora não deduziu os valores já depositados nos autos no importe de R$ 4.461,76. Alega que o pagamento do remanescente de R$ 7.876,00 é de responsabilidade exclusiva da 2ª ré, pois já pagou a sua cota-parte. Impugna, ainda, a cobrança de honorários de 12%, uma vez que não interpôs recurso. Defende que pagou integralmente o débito que lhe cabia, no valor de R$ 4.145,06, referente ao valor atualizado do prêmio do seguro prestamista acrescido de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Contraditório no ID 197332549, em que a parte credora informa que deduziu os valores e alega remanescer um débito de R$ 9.943,85. Passo a decidir. Em primeiro lugar, há que se destacar que a condenação é clara ao estabelecer a obrigação solidária entre os devedores, obrigando-os ao pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 264, do Código Civil/02. Desse modo, não se pode reconhecer que a 4ª executada se desicumbiu da obrigação mediante pagamento de "cota-parte". Quanto à majoração dos honorários, esta se aplica unicamente à ré BANCO PAN S/A. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença unicamente para reconhecer que os honorários majorados em 2% incumbe apenas à apelante BANCO PAN S/A. Intime-se a 2ª devedora (BANCO PAN) para comprovar o pagamento do valor mencionado no ID 195399341, uma vez que o comprovante de ID 195399343 ostenta o TJGO como favorecido. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte credora para promover a dedução dos valores depositados nos autos devendo se atentar às datas em que foram efetivados, uma vez que a atualização do montante da dívida com abatimento posterior dos valores pagos e não atualizados caracterizam excesso de execução. Os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão tão somente sobre o saldo remanescente da dívida em execução. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará da quantia incontroversa depositada dos autos, ID 190922747 e ID 190922787, mais os acréscimos legais porventura existentes, a favor da parte credora, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 197332549, de titularidade do patrono da parte credora, com poderes para "receber e dar quitação" outorgados pelo credor (ID 116136293). MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)