Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702661-11.2020.8.07.0010.
REQUERENTE: MARCIA MACHADO DA SILVA REVEL: MARCELO SOARES LIMA, MARCO ANTONIO SOARES, MARIA ODETE SOARES LIMA ROCHA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
Cuida-se de ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial ajuizada por MARCIA MACHADO DA SILVA em desfavor de MARCELO SOARES LIMA e outros, partes devidamente qualificadas. Em suma, a parte autora alega que herdou, junto com os réus, o imóvel situado na QD 308, CJ I. Entretanto, mesmo após o inventário extrajudicial, os réus se negam a proceder com a referida alienação judicial do bem. A petição inicial foi indeferida, uma vez que a autora não promoveu a emenda determinada, o registro do formal de partilha, para que então fosse viável a pretensão de alienação de bem imóvel em propriedade comum. Houve interposição de apelação, que foi provida para que o registro do formal de partilha fosse realizado com ofício ao cartório extrajudicial sem o recolhimento de custas. Este juízo, em atenção ao acórdão, determinou fosse oficiado o cartório extrajudicial para que procedesse a anotação necessária. A autora, então, juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel cujo condomínio pretende extinguir, a demanda foi recebida (ID 131869352). Requeridos citados, partes intimadas para audiência de conciliação, para a qual apenas compareceu a autora. O prazo para contestação fluiu em branco, sendo anotada a revelia em ID 147990656. Em decisão de saneamento (ID 157017295), este juízo determinou a realização de avaliação do imóvel, a qual foi concretizada em ID 164733204. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel objeto da demanda foi objeto de partilha em inventário extrajudicial (ID 63554040), sendo a escritura pública regularmente registrada na matrícula do imóvel, conforme ofício de ID 124438356 e certidão de ônus atualizada de ID 130943943, constando como herdeiros e coproprietários as partes do presente feito. Nos termos do art. 1.320, caput, do CC, “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”. Por sua vez, o art. 1.322, caput, do CC, estabelece que “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”. Nesse sentido, é direito da parte autora, como coproprietária de bem indivisível, a dissolução do condomínio e consequente alienação do bem.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECRETAR a extinção do condomínio sobre o imóvel, localizado na QR 308, Conjunto “I”, Lote 25 – Santa Maria/DF, CEP: 72508-509 (b) ALIENAR, por meio de leilão judicial, o referido imóvel, observada a avaliação de ID 164733204. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Em seguida, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)