Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matrícula ID 229038226 descreve a existência de inúmeros lotes desmembrados e excluídos da matrícula. Em razão disso, não logrei êxito em identificar a permanência do lote indicado pelo credor, tampouco seu registro de aquisição específica em nome do devedor. Assim, diga o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 17:51
Outras Decisões
18/03/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:07
Publicação
18/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de matrícula do imóvel sobre o qual se pretende a penhora, ID 225266345, não é atualizada, uma vez que foi expedida em 04/04/2024. Para apreciação do pedido, venha o exequente com a certidão atualizada, sob pena de indeferimento do pleito. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de matrícula do imóvel sobre o qual se pretende a penhora, ID 225266345, não é atualizada, uma vez que foi expedida em 04/04/2024. Para apreciação do pedido, venha o exequente com a certidão atualizada, sob pena de indeferimento do pleito. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matrícula ID 229038226 descreve a existência de inúmeros lotes desmembrados e excluídos da matrícula. Em razão disso, não logrei êxito em identificar a permanência do lote indicado pelo credor, tampouco seu registro de aquisição específica em nome do devedor. Assim, diga o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 17:51
Outras Decisões
18/03/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:07
Publicação
18/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de matrícula do imóvel sobre o qual se pretende a penhora, ID 225266345, não é atualizada, uma vez que foi expedida em 04/04/2024. Para apreciação do pedido, venha o exequente com a certidão atualizada, sob pena de indeferimento do pleito. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de matrícula do imóvel sobre o qual se pretende a penhora, ID 225266345, não é atualizada, uma vez que foi expedida em 04/04/2024. Para apreciação do pedido, venha o exequente com a certidão atualizada, sob pena de indeferimento do pleito. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 14:25
Outras Decisões
14/02/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:28
Desarquivamento
12/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:21
Documento (Certidão)
30/01/2025, 11:41
Provisório
30/01/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 11:41
Publicação
22/01/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/01/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de ID. 221558273 e anexos, pois ausente qualquer hipótese legal autorizativa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora SISBAJUD de terceiros estranhos ao feito, uma vez que a pessoa jurídica indicada foi constituída como sociedade empresária limitada e, portanto, detém autonomia patrimonial em relação ao seu sócio. Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. No presente caso, a ciência se deu em 11/10/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 214205595 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 11/10/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 15:47
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/01/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a consulta ao sistema SREI - Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis, no intento de buscar informações de bens imóveis em nome da devedora, em âmbito nacional. O sistema SREI, é acessado pelo endereço eletrônico <https://registradores.onr.org.br/> e destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Ademais, conforme já frisado, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença. Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente. 2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1396501, 07335028220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pleito. FACULTO à parte exequente a indicação de bens penhoráveis ou providências outras que reputar pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o curso do feito será suspenso, observados os parâmetros inscritos no art. 921, § 3º, do CPC. I. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
19/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 15:57
Indeferimento
17/12/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:14
Publicação
10/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora de faturamento da pessoa jurídica na qual o executado figura como sócio. Requer, ainda, penhora online, na modalidade teimosinha. É o breve relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora de faturamento, tendo em vista que a pessoa jurídica em questão não faz parte da lide. Dessa forma, desejando o exequente que ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA integre o polo passivo da demanda, deverá requerer desconsideração inversa da personalidade jurídica, em petição própria, com o devido recolhimento das custas processuais cabíveis. Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há pouco meses, restando totalmente infrutífera. Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias. Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera. Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SISTEMA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE CONSULTA. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO. INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS. RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA. LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2. Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3. A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4. Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas. Intimo o Credor para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
09/12/2024, 00:00
Recebimento
07/12/2024, 14:24
Indeferimento
07/12/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:09
Publicação
26/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper. À exequente para manifestação. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 11:40
Publicação
30/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:20
Publicação
15/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que NÃO foi localizado saldo positivo. À exequente para manifestação. Prazo de 05 dias. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2024, 12:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/09/2024, 15:18
Publicação
09/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, descadastre-se o sigilo da petição de ID 208820768, tendo em vista que não há fundamento jurídico para mantê-la em segredo de justiça.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
06/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 16:51
deferimento
05/09/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 15:23
Desarquivamento
27/08/2024, 06:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:27
Definitivo
04/08/2024, 15:08
Documento (Certidão)
04/08/2024, 15:05
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:45
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:26
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 16:56
Remessa
13/06/2024, 14:35
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 18:13
Trânsito em julgado
11/06/2024, 18:13
Publicação
06/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 18:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/06/2024, 18:46
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:30
Publicação
16/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise ao ID. 194771691 - pág. 18 (final), verifico que o imóvel situado no Lote n.º 08, Quadra 403, Recanto das Emas- DF foi rematriculado sob o n.º 192933. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar certidão da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora (dos últimos 60 dias), sob pena de indeferimento do pedido de constrição. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
15/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 11:51
Outras Decisões
14/05/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:58
Publicação
24/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar uma cópia legível da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, sob pena de indeferimento do pedido de constrição ora pleiteado. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
23/04/2024, 00:00
Recebimento
20/04/2024, 10:02
Mero expediente
20/04/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 23:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:06
Publicação
20/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor a apresentar matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 10:55
Outras Decisões
18/03/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 20:47
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:36
Publicação
21/02/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 08:08
Publicação
16/02/2024, 03:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/02/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o advogado do executado, conforme decisão proferida nos Embargos à Execução (ID 182430607). Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD. A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras. Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
12/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 11:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:03
Publicação
31/01/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, intimo a parte exequente para promover o andamento do feito e/ou requerer o que entender pertinente, no prazo de cinco dias. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 23:26
Documento (Certidão)
19/12/2023, 11:41
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:49
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2023, 22:57
Documento (Certidão)
18/09/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2023, 18:52
Publicação
14/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 15.623,95 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 15.623,95, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário. Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. NESSE CASO, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA A BUSCA NOS SISTEMAS. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente