Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA, nos quais a embargante sustenta a existência de omissão na sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que, embora tenha sido condenada ao pagamento das custas processuais, não foi consignada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que à parte embargante foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 142747995. Todavia, ao proferir a sentença que homologou a desistência do feito e condenou a parte desistente ao pagamento das custas processuais, deixou-se de consignar que, em razão da gratuidade concedida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, configurada a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e consignar que a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais possui exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rc