Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715179-46.2023.8.07.0004.
AUTOR: RAIMUNDO FELIX FEITOSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
réu: 1) a suspensão dos descontos no valor de R$ 179,73(Cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos) nos proventos de aposentadoria do Autor, provenientes dos contratos de n° 010111812266; 010013211104; 010011950699 e qualquer outro vinculado junto ao Banco C6 Consignados S.A; 2) a apresentação dos contratos de n° 010111812266; 010013211104; 010011950699 ou qualquer outro que evidencie a relação entre Autor e Réu, bem como aquele que porventura gere vínculo entre as partes. É a síntese do essencial. Decido. Os documentos acostados à inicial demonstram que são efetuados descontos nos proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora em razão da contratação de empréstimos com rubrica intitulada "Consignação empréstimo bancário" descontos no benefício do INSS em parcelas mensais de R$ 80,00, R$ 28,73 e R$ 71,00, todos vinculados ao réu, consoante documentos de ID 179886387 - Pág. 1/3, obrigações essas que a parte demandante alega jamais ter contraído, o que confere a probabilidade do direito às alegações da parte autora, ainda mais considerando a impossibilidade de prova de fato negativo, sobretudo, em sede de cognição sumária. Por outro lado, a permanência dos descontos agravará a situação econômica do demandante, visto que depende sua subsistência da integralidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, fato este que evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A presença dos pressupostos do art. 300 do CPC justifica o deferimento da tutela de urgência pretendida. Destaco, por oportuno, que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso comprovada a contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito pela parte autora, retornarão os descontos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Defiro a tramitação prioritária do feito (o autor é pessoa idosa com mais de 60 anos de idade). Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com reparação de danos. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos realizados pelo réu nos proventos de aposentadoria que percebe, a título de empréstimo (referente aos contratos nº 010011950699, 010013211104 e 010111812266, respectivamente, com data de contratação em 14/10/2020, em 01/11/2020 e em 29/10/2021, e parcelas mensais no valor de R$ 80,00, R$ 28,73 e R$ 71,00). Ocorre que alega jamais ter firmado qualquer contrato com o demandado, sendo provavelmente vítima de terceiro estelionatário. Embora tenha comunicado ao réu o ocorrido, este não demonstrou interesse em resolver o problema. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada ao
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, a fim de determinar ao réu que suspenda os descontos no valor de R$ 179,73(Cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos) nos proventos de aposentadoria do Autor, provenientes dos contratos de n° 010111812266; 010013211104; 010011950699 e qualquer outro vinculado junto ao Banco C6 Consignados S.A, respectivamente, nas parcelas mensais no valor de R$ 80,00, R$ 28,73 e R$ 71,00; e que apresente, no prazo para resposta, os contratos de n° 010111812266; 010013211104; 010011950699 ou qualquer outro que evidencie a relação entre Autor e Réu, bem como aquele que porventura gere vínculo entre as partes. Oficie-se imediatamente ao INSS requisitando a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora das parcelas dos contratos nº 010011950699, 010013211104 e 010111812266, respectivamente, com data de contratação em 14/10/2020, em 01/11/2020 e em 29/10/2021, e parcelas mensais no valor de R$ 80,00, R$ 28,73 e R$ 71,00), até ulterior decisão deste Juízo. Diante das peculiaridades do caso e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. A parte autora será intimada por meio de publicação desta decisão. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E