Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. OFENSA A HONRA E IMAGEM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV), sendo este um direito fundamental. Entretanto, é pacífico que mesmo os direitos fundamentais não são absolutos. No caso, a postagem em rede social não evidenciou abuso do direito de manifestação, não ensejando, portanto, dano moral. 2. Apelação conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. OFENSA A HONRA E IMAGEM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV), sendo este um direito fundamental. Entretanto, é pacífico que mesmo os direitos fundamentais não são absolutos. No caso, a postagem em rede social não evidenciou abuso do direito de manifestação, não ensejando, portanto, dano moral. 2. Apelação conhecida e não provida.
05/06/2024, 00:00
Não-Provimento
24/05/2024, 15:18
Mérito
24/05/2024, 14:41
Documento (Certidão)
02/05/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:07
Para julgamento de mérito
22/04/2024, 16:07
Recebimento
18/04/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:01
Recebimento
08/02/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 11:25
Recebimento
07/02/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 09:45
Distribuição (sorteio)
07/02/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703087-33.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: ANDRE LUIZ MARTINS DA CONCEICAO
REQUERIDO: MESSIAS CARREIRO DE MELO, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO, RESTAURANTE E PIZZARIA VILA DE FATIMA LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes autora e ré foram intimadas pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 27/09/2023 Certifico que foi anexada apelação de ID 175741700, apresentada pela parte autora. De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso. Planaltina-DF, 24 de novembro de 2023 17:48:22. JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Venha aos autos, assim, o contrato social atualizado e procuração assinada por quem tenha poderes para representá-la. Prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Após, venham os autos conclusos para sentença, eis que desnecessária a produção de outras provas.