Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705836-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA HELENA PADILHA, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS
EXECUTADO: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Ficam os
EXECUTADOS: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 205380284, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes. Guará-DF, 26 de julho de 2024 14:15:16. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705836-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA HELENA PADILHA, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS
EXECUTADO: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Ficam os
EXECUTADOS: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 205380284, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes. Guará-DF, 26 de julho de 2024 14:15:16. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 14:16
Recebimento
26/07/2024, 13:19
Remessa
26/07/2024, 13:19
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 13:20
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:07
Documento
22/07/2024, 15:07
Trânsito em julgado
05/07/2024, 05:11
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:25
Publicação
06/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705836-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA HELENA PADILHA, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS
EXECUTADO: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após vertidos os valores em favor da parte exequente, este Juízo determinou a intimação para dizer sobre a quitação do crédito. Todavia, depois de decorrido o prazo, a parte exequente nada manifestou em relação aos pagamentos, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 197941690. Desse modo, é válida a presunção no sentido de que a obrigação foi integralmente satisfeita, nos termos do que dispõe o art. 526, § 3.º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto este cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do saldo residual mantido em conta judicial (vide anexo), em favor do devedor JOEL LUZ DOS SANTOS, observando-se os dados bancários indicados na petição juntada no ID: 174226833 Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 29 de maio de 2024 20:20:58. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 09:48
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:47
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:17
Publicação
08/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705836-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA HELENA PADILHA, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS
EXECUTADO: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Diga a parte exequente, no derradeiro prazo de (05) dias, sobre a satisfação de seu crédito. Intimem-se. GUARÁ, DF, 5 de maio de 2024 15:44:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 00:00
Recebimento
05/05/2024, 19:54
Mero expediente
05/05/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 18:16
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:18
Publicação
20/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705836-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA HELENA PADILHA, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS
EXECUTADO: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Com atenção à decisão prolatada em ID: 178023769, independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para o levantamento da importância penhorada (ID: 188887460): - no valor de R$ 11.445,98 (resultado da subtração da quantia de R$ 350,74 do montante global de R$ 11.796,73), com as devidas atualizações, em favor das das exequentes JULIA HELENA PADILHA e CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS, no importe de R$ 5.722,99 para cada, observando-se as informações bancárias indicadas na petição juntada no ID: 190272191; e, - no valor de R$ 350,74, com as devidas atualizações, em favor do devedor JOEL LUZ DOS SANTOS, observando-se os dados bancários indicados na petição juntada no ID: 174226833. Feito isso, diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a satisfação de seu crédito. Intimem-se. GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 11:38:41. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:13
Documento
18/03/2024, 14:13
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:12
Documento
18/03/2024, 14:12
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:11
Documento
18/03/2024, 14:11
Recebimento
18/03/2024, 11:47
deferimento
18/03/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:42
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:10
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:41
Publicação
08/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705836-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA HELENA PADILHA, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS
EXECUTADO: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, em 27/02/2024, houve depósito de valores em conta judicial vinculada ao presente feito, no montante de R$ 11.796,73 (onze mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), conforme extrato em anexo.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, dou vista dos autos às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO. Servidor Geral
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:54
Documento (Certidão)
05/03/2024, 19:13
Recebimento
05/03/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 16:06
Recebimento
05/03/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:29
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:41
Publicação
29/01/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705836-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA HELENA PADILHA, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS
EXECUTADO: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei resposta ao Ofício de ID: 179326487. Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2024, 12:42
Documento (Certidão)
24/01/2024, 15:13
Documento (Certidão)
13/12/2023, 18:40
Documento
13/12/2023, 18:40
Documento (Certidão)
13/12/2023, 18:35
Documento
13/12/2023, 18:35
Documento (Certidão)
13/12/2023, 18:34
Documento
13/12/2023, 18:34
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 17:30
Documento (Certidão)
28/11/2023, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2023, 00:33
Publicação
17/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705836-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA HELENA PADILHA, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS
EXECUTADO: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Em primeiro lugar, na petição juntada no ID: 174226833 o executado JOEL LUZ DOS SANTOS apresentou impugnação à penhora, requerendo a imediata liberação do valor que lhe foi bloqueado, argumentando, em resumo, que foi realizado bloqueio judicial em sua conta salário, de natureza alimentar, portanto impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015; que os valores depositados em sua conta salário se destinam ao pagamento de despesas com sua subsistência; que faz uso de medicamentos de uso continuado para tratamento de doença cardíaca, os quais necessita adquirir periodicamente, motivo por que o desbloqueio de sua conta é urgente. Além disso, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID: 176860394, em suma, no sentido da penhorabilidade do benefício de aposentadoria do executado, em virtude da natureza alimentar dos honorários advocatícios; bem como do bloqueio de valor correspondente a trinta por cento (30%) da renda do executado, para satisfação do crédito exequendo, não colocando em risco a subsistência do executado. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De início, verifico que o bloqueio judicial alcançou o montante de R$ 2.338,19 (ID: 175739093), efetivado em conta bancária junto Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL). Pois bem. O art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Diante disso, mediante análise da documentação juntada pelo executado JOEL, verifico a impenhorabilidade do montante constrito, em virtude de tratar-se de “crédito folha de pagamento” (provento) depositado em conta bancária junto ao BANRISUL (ID: 174230307, pp. 5-6). Ocorre que, ainda que tais valores sejam impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, não é dado ao Judiciário a proteção do devedor que, por vezes, possui rendimentos capazes de solver o débito; porém, escuda-se no texto legal, com a finalidade de se forrar à satisfação do crédito exequendo. Aliás, o executado não logrou demonstrar o comprometimento de sua subsistência, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 10.3.2021, publicado no DJe: 16.3.2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 16.6.2020, DJe 18.6.2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2.º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2.º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ. EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19.4.2023, DJe de 24.5.2023). Por esses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado JOEL LUZ DOS SANTOS. Por conseguinte, determino a reserva do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante bloqueado, em favor da parte exequente, viabilizando, por outro lado, a subsistência do executado. Depois de decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos de levantamento: (a) do valor de R$ 1.636,71, com os respectivos acréscimos legais, em favor do executado JOEL LUZ DOS SANTOS, observando-se os dados bancários indicados na petição juntada no ID: 174226833; (b) dos valores individualizados de R$ 350,74, com os respectivos acréscimos legais, em favor das exequentes JULIA HELENA PADILHA e CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS, observando-se as informações bancárias indicadas na petição juntada no ID: 168496703. Em segundo lugar, em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela parte executada, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação juntada aos autos, que não há elementos de convicção desfavoráveis. Além disso, não houve impugnação ao pleito gracioso. No entanto, é importante ressaltar que a concessão do almejado benefício legal não retroage seus efeitos, projetando-os para o futuro, ou seja, sua eficácia é apenas “ex nunc”. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS. PARCELAMENTO IRREGULAR. CADEIA DE TRANSFERÊNCIA POSSESSÓRIA ILEGÍTIMA. TRANSFERÊNCIA ENTRE COMPANHEIROS. SIMULAÇÃO. BENFEITORIAS E VALORIZAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INADIMISSIBILIDADE. 1. Inexistindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se o deferimento do benefício. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo. 3. Pode o magistrado prolatar sentença, em julgamento antecipado de mérito, se entender que a causa está madura e suficientemente instruída, visto ser o destinatário da produção probatória, desde que apresente os fundamentos decorrentes da apreciação das provas, sem que isso signifique cerceamento de defesa. 4. Verificada a simulação da cessão de direitos de imóvel realizada entre companheiros, bem como a rescisão de contrato de transferência da posse realizada em momento anterior, não se pode reconhecer a legitimidade da cadeia de transferência possessória. 5. O pedido de indenização por realização de benfeitorias e de valorização do imóvel não pode ser genérico, tendo em vista que não estão previstos entre as exceções do art. 324 do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT. Acórdão 1775317, 07266129020228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª. Turma Cível, data de julgamento: 19.10.2023, publicado no DJe: 3.11.2023). Em terceiro e último lugar,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o requerimento de penhora no rosto dos autos n. 5023309-17.2022.8.21.0039, formulado na petição juntada no ID: 177753487. Portanto, oficie-se ao r. Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Viamão (RS), com a finalidade de proceder à imediata transferência do saldo de titularidade do ora executado, JOEL LUZ DOS SANTOS, até o limite do crédito exequendo (R$ 11.796,73; ID: 164940478), para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. Autorizo o encaminhamento do respectivo expediente por meio eletrônico. Finalmente, ressalto que a atualização do saldo devedor dependerá do decurso do prazo de interposição de recurso contra esta decisão. Intimem-se e cumpra-se. GUARÁ, DF, 13 de novembro de 2023 14:28:11. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
15/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 16:43
Deferimento em Parte
13/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:57
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:09
Publicação
24/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705836-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA HELENA PADILHA, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS
EXECUTADO: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível apenas para as partes e seus advogados, exclusivamente Certifico que realizei o bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD (conta judicial BRB), da quantia parcial de R$ 2.338,19 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) em desfavor de JOEL LUZ DOS SANTOS. Ato contínuo, manifestem-se as partes exequentes acerca da impugnação juntada sob o ID: 174226833, no prazo de 05 (cinco) dias. GUARÁ (DF), Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. GEOVA DOS SANTOS FILHO. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2023, 22:19
Publicação
13/09/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705836-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA HELENA PADILHA, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS
EXECUTADO: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Sem mais requerimentos, prossiga-se a regular tramitação processual rumo ao cumprimento da decisão proferida em ID: 164940478, desta feita, exclusivamente em relação ao executado JOEL LUZ DOS SANTOS. GUARÁ, DF, 8 de setembro de 2023 17:56:13. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 18:06
Mero expediente
08/09/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 18:59
Documento (Certidão)
01/09/2023, 18:58
Documento (Certidão)
31/08/2023, 18:18
Documento
31/08/2023, 18:18
Documento (Certidão)
31/08/2023, 18:18
Documento
31/08/2023, 18:18
Recebimento
31/08/2023, 13:03
deferimento
31/08/2023, 13:03
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:30
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705836-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA HELENA PADILHA, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS
EXECUTADO: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO De partida, nada há a prover quanto ao pedido de adoção de medidas constritivas em desfavor do devedor OMINLANDE ONAWALE LIMA ante o teor da decisão proferida no ID: 164940478, a qual restou irrecorrida. Lado outro, à Serventia, para fiel cumprimento das injunções exaradas da decisão em referência, no que pertine à pesquisa de bens e valores em desfavor dos executados JOEL LUZ DOS SANTOS (no valor de R$ 11.796,73) e MARIONE DA LUZ SANTOS (no valor de R$ 3.745,61). GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2023 14:23:25. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2023, 00:00
Recebimento
08/08/2023, 12:38
Mero expediente
08/08/2023, 12:38
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:10
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:16
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:44
Documento (Certidão)
31/07/2023, 16:17
Documento
31/07/2023, 16:17
Publicação
31/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705836-35.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA HELENA PADILHA, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS
EXECUTADO: JOEL LUZ DOS SANTOS, WILSON JULIO DA LUZ SANTOS, MARIONE DA LUZ SANTOS, OMINLANDE ONAWALE LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JASON DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Sem prejuízo da determinação exarada da decisão proferida em ID: 164940478, ademais, repisada no ato judicial do ID: 165110807, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos da importância depositada (ID: 165708167), observando os dados bancários apontados na petição de ID: 165717537: - no valor de R$ 5.486,88, com as devidas atualizações, em favor da exequente JULIA HELENA PADILHA; e, - no valor de R$ 5.486,88, com as devidas atualizações, em favor da exequente CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS. Adiante, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, em quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 13:56:09. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
28/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2023, 15:01
Documento
27/07/2023, 15:01
Documento (Certidão)
27/07/2023, 14:06
Documento (Certidão)
27/07/2023, 14:06
Documento
27/07/2023, 14:06
Documento
27/07/2023, 14:06
Recebimento
27/07/2023, 14:05
deferimento
27/07/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:36
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:29
Publicação
17/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:45
Recebimento
13/07/2023, 14:19
Outras Decisões
13/07/2023, 14:19
Publicação
13/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:39
Publicação
13/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 15:19
Documento (Certidão)
12/07/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:37
Documento (Certidão)
11/07/2023, 16:22
Recebimento
11/07/2023, 14:54
Deferimento em Parte
11/07/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:31
Publicação
22/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:58
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:42
Publicação
06/06/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 13:18
deferimento
31/05/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 20:21
Publicação
27/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:31
Recebimento
24/04/2023, 15:28
Mero expediente
24/04/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 17:23
Desarquivamento
04/04/2023, 04:05
Petição (Petição inicial)
03/04/2023, 17:41
Definitivo
27/03/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 13:04
Remessa
13/03/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 14:45
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:06
Evolução da Classe Processual
08/02/2023, 14:54
Publicação
08/02/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:40
Recebimento
05/02/2023, 23:13
Mero expediente
05/02/2023, 23:13
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:02
Publicação
07/12/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:31
Recebimento
02/12/2022, 20:53
Mero expediente
02/12/2022, 20:53
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:11
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:11
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:11
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:11
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2022, 14:44
Publicação
10/11/2022, 00:35
Publicação
10/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:19
Recebimento
27/10/2022, 13:01
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2022, 17:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Petição (Contra-razões)
10/03/2022, 16:02
Publicação
16/02/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:11
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2022, 17:05
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:39
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:38
Petição (Apelação)
05/01/2022, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2021, 13:18
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:26
Petição (Contra-razões)
08/12/2021, 16:05
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:34
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:33
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2021, 14:39
Publicação
12/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:23
Procedência em Parte
09/11/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 08:28
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:42
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:43
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:43
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:43
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:32
Recebimento
23/07/2021, 19:58
Outras Decisões
23/07/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 21:33
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 23:00
Publicação
15/03/2021, 02:33
Publicação
15/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:51
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:55
Publicação
21/01/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:28
Documento (Certidão)
07/01/2021, 17:13
Outras Decisões
09/12/2020, 20:28
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:01
Decurso de Prazo
18/08/2020, 03:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 12:09
Publicação
24/07/2020, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:51
Recebimento
22/07/2020, 16:31
deferimento
22/07/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
04/07/2020, 19:04
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 16:10
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 08:21
Recebimento
29/06/2020, 08:21
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 13:19
Publicação
25/05/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2020, 16:45
Petição (Replica)
20/05/2020, 13:26
Publicação
04/05/2020, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2020, 02:51
Documento (Certidão)
03/04/2020, 15:26
Decurso de Prazo
30/01/2020, 18:10
Decurso de Prazo
30/01/2020, 18:10
Decurso de Prazo
30/01/2020, 18:09
Decurso de Prazo
30/01/2020, 18:09
Petição (Contestação)
20/01/2020, 16:27
Petição (Contestação)
20/01/2020, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2020, 11:47
Documento (Certidão)
26/12/2019, 17:01
Retificação de Classe Processual
05/12/2019, 09:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/12/2019, 17:55
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
04/12/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2019, 02:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2019, 02:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2019, 21:43
Publicação
07/11/2019, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2019, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2019, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2019, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2019, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 15:39
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/11/2019, 18:25
Documento (Certidão)
04/11/2019, 18:25
Audiência (conciliação; designada)
04/11/2019, 18:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2019, 16:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação