ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
CNPJ
Reu
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
OAB/MG 96745·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB/SP 177046·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MOURA COUTO
OAB/MG 231226·CPF·Representa: Autor
PRISCILA RODRIGUES MARIANO
OAB/MG 148126·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/05/2026, 17:37
Desarquivamento
07/05/2026, 04:00
Documento (Ofício)
06/05/2026, 17:13
Definitivo
30/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 14:37
Recebimento
23/03/2026, 18:28
Remessa
23/03/2026, 18:28
Publicação
12/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:21
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 13:06
Trânsito em julgado
10/03/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em desfavor de
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de conhecimento movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 6 de março de 2026 16:44:12. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em desfavor de
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de conhecimento movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 6 de março de 2026 16:44:12. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 17:01
Homologação de Transação
06/03/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:45
Expedição de documento
06/05/2025, 19:45
Publicação
10/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A despeito da ausência da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto por, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, suspendo o curso do feito até o julgamento definitivo do recurso.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A despeito da ausência da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto por, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, suspendo o curso do feito até o julgamento definitivo do recurso.
07/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 15:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/02/2025, 15:42
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:45
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:26
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:35
Documento (Ofício)
20/02/2025, 15:44
Publicação
20/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) agravante (UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL) sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) agravante (UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL) sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
19/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2025, 13:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:09
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:31
Publicação
18/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração ID 218470197 opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. Somente dois dos embargados se manifestaram - IDs 219690303 e 220393927. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração ID 218470197 opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. Somente dois dos embargados se manifestaram - IDs 219690303 e 220393927. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
16/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 12:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:03
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:03
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 16:54
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:36
Publicação
06/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente dos Acórdãos anexados no ID 219028678. No mais, siga conforme Decisão ID 218883086, intimando-se os embargados.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente dos Acórdãos anexados no ID 219028678. No mais, siga conforme Decisão ID 218883086, intimando-se os embargados.
05/12/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/12/2024, 12:07
Recebimento
03/12/2024, 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2024, 12:45
Publicação
29/11/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se os embargados para que, querendo, se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela Requerida, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. I.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se os embargados para que, querendo, se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela Requerida, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. I.
28/11/2024, 00:00
Documento (Ofício)
27/11/2024, 18:53
Recebimento
27/11/2024, 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2024, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 15:38
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 17:50
Trânsito em julgado
19/11/2024, 17:49
Publicação
14/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento movida por THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e outros. No curso da lide, compareceram a parte autora e a primeira ré para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação - ID 215564825. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição em relação à primeira ré Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, devendo o feito seguir em relação aos demais requeridos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença em razão da preferência. Gama-DF, DF, 11 de novembro de 2024 14:20:40. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento movida por THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e outros. No curso da lide, compareceram a parte autora e a primeira ré para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação - ID 215564825. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição em relação à primeira ré Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, devendo o feito seguir em relação aos demais requeridos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença em razão da preferência. Gama-DF, DF, 11 de novembro de 2024 14:20:40. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 22:09
Homologação de Transação
11/11/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:13
Publicação
15/08/2024, 02:17
Publicação
15/08/2024, 02:17
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
14/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:15
Recebimento
12/08/2024, 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:31
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:05
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:27
Publicação
03/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704876-36.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: THAIS PAULA BORGES VILLA REAL
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações tempestivas de IDs 200598800, 202156844 e 202156844, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 28 de junho de 2024 13:35:42. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704876-36.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: THAIS PAULA BORGES VILLA REAL
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações tempestivas de IDs 200598800, 202156844 e 202156844, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 28 de junho de 2024 13:35:42. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:38
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:36
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:28
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:26
Petição (Contestação)
27/06/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:15
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:22
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:04
Petição (Contestação)
19/06/2024, 21:20
Petição (Contestação)
17/06/2024, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2024, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2024, 03:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2024, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2024, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2024, 18:35
Documento (Certidão)
07/06/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2024, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 20:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2024, 19:18
Publicação
06/06/2024, 02:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De partida, esclareço que este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme decisão IDn. 194102834. Contudo, em sede de agravo de instrumento, a referida decisão foi reformada. É o que se observa do acórdão ID n. 197459671 cujo teor, em parte, abaixo reproduzo: Cenário posto, conforme decidido no acórdão ID n. 197459671, intime-se a parte requerida para cumprimento de reativação/restabelecimento do plano de saúde AUNIMOC ENFERMARIA AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, 00191729018794001, tendo como beneficiária a parte autora. I.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De partida, esclareço que este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme decisão IDn. 194102834. Contudo, em sede de agravo de instrumento, a referida decisão foi reformada. É o que se observa do acórdão ID n. 197459671 cujo teor, em parte, abaixo reproduzo: Cenário posto, conforme decidido no acórdão ID n. 197459671, intime-se a parte requerida para cumprimento de reativação/restabelecimento do plano de saúde AUNIMOC ENFERMARIA AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, 00191729018794001, tendo como beneficiária a parte autora. I.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 12:51
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:44
Recebimento
03/06/2024, 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:47
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 18:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 18:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 18:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 18:31
Publicação
25/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.674.593/0001-10, com estabelecimento situado a Alameda Santos, nº 1357, Jardim Paulista, São Paulo – SP, CEP 01.419-001 UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (UNIMED NORTE DE MINAS), pessoa jurídica, portadora do CNPJ nº 16.921.561/0001-63, com estabelecimento sito à Rua Januária, 593 - Centro - Montes Claros/MG, Telefone geral: (38) 2101-1500, [email protected] CENTRAL NACIONAL UNIMED, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.812.468/0001-06, com endereço situado à Alameda Santos, 1826, Cerqueira César, São Paulo – SP, CEP 01.418-102 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, movida por THAIS PAULA BORGES VILLA REAL em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e outros, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A antecipação dos efeitos da tutela, para que sejam as Requeridas, de imediato, compelidas, de imediato, a reativarem o plano de saúde AUNIMOC ENFERMARIA AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, 00191729018794001, tendo, como beneficiária, a Requerente, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em favor da Requerente, determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado em caráter de urgência;” É o breve relato. DECIDO. Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, para que possa evidenciar os motivos do cancelamento do contrato de plano de saúde nº 001917290187940001, bem como quanto à alegada ausência de notificação a respeito do término do vínculo jurídico. Ademais, ressalto que a parte autora não informou na petição inicial a existência de outra demanda em desfavor da terceira ré, na qual foi deferida medida liminar determinando a reativação do contrato nº 02820352237161001, anteriormente contratado (processo nº 0712454-21.2022. 8.07.0004 em curso na 2ª Vara Cível do Gama). Acrescento, inclusive, que a autora ajuizou também pedido de cumprimento provisório naquele Juízo, visando receber a multa fixada no referido processo. Por fim, não vislumbro o perigo de dado ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a autora, por força de medida liminar outrora deferida, encontra-se devidamente assistida. Assim, caso haja negativa de assistência/atendimento médico, deverá a autora comunicar o fato àquele Juízo, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Diante do exposto, ausentes os requisitos INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se os réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.