Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709487-28.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: FRANCISCO ALDICIO FERREIRA BISPO
EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre a penhora dos veículos registrados em nome do executado, além de não ter apreciado todos os pedidos deduzidos na petição de id. 206081106. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Parcial razão assiste à embargante, pois alguns pedidos de id. 206081106 não foram apreciados. Quanto à penhora de veículo, foram realizadas mais de uma tentativa de penhora de bens do executado, que incluía busca por veículo automotor, mas todas as diligências resultaram infrutíferas. O pedido de inserção de restrição já foi indeferido em decisão anterior. O pedido de pesquisa no sistema ERIDF, outrossim, foi apreciado em decisão anterior. Mantenho os fundamentos já deduzidos. Indefiro o pedido de pesquisa no sistema CENSEC, pois se trata de banco de dados de informações que a própria parte interessada pode obter. Acerca da possibilidade da adoção de medidas que visem o cumprimento dos provimentos judiciais, como suspensão de CNH, conforme requerido pelo exequente, estabelece o art. 139, inc. IV, do CPC/2015, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No entanto, tem-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida somente deve ser imposta em situações excepcionais, a considerar a natureza e a quantia do débito exequendo, e o esgotamento das diligências executivas. Não houve sequer a localização do atual endereço residencial do segundo devedor, a cargo da parte exequente, para viabilizar a penhora de bens. Ademais,
trata-se de medida que, no caso dos autos, não se mostra efetiva e que compromete a celeridade do feito processado no rito dos Juizados Especiais. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado. Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc. Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade. Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir. Autorizo, desde que solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC. POSTO ISSO, acolho em parte os embargos de declaração opostos, para integrar a sentença proferida com os fundamentos aqui acrescentados, mantendo, no mais, a sentença como fora prolatada. Intimem-se. Águas Claras, 20 de setembro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito