Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855751/DF (2025/0041236-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
NICOLY LOIOLA DA SILVA - GO067776
LUCAS HENRIQUE ALMEIDA SILVA - GO069578
AGRAVADO: V S COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO - DF060037
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 521-523). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 447): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO EM FAVOR DA PARTE. COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Denunciação da Lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada pela qual se exercita, no bojo da Contestação, o próprio direito de ação, permitindo ao denunciante obtenha o ressarcimento de eventuais prejuízos porventura sofridos em razão de processo pendente. 1.1. Somente é admitida a Denunciação da Lide fundada no art. 125, II, do Código de Processo Civil quando o direito de regresso estiver amparado em Lei ou Contrato e não em garantia imprópria, passível de demanda autônoma. 1.2. Não é razoável, por conta da Denunciação, perpetuar o processo em detrimento da parte contrária, no intuito de apurar a existência ou não de direito de regresso entre denunciante e denunciado, tema estranho à pretensão almejada pelo autor. 2. Segundo o art. 884 do Código Civil, Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o. indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários 3. Demonstrada a efetiva transferência de valores em favor da parte, a qual não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a vinculação do montante a outros negócios jurídicos, deve ser restituído o valor sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial (fls. 465-481), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos arts. 186, 927 e 884 do CC, sustentando, em síntese, que também teria sido vítima de estelionato e que, por isso, não pode ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pela recorrida uma vez que não teria ocorrido enriquecimento de sua parte (fls. 476-478). Alegou, ainda, que "o lojista assumiu o risco de toda a operação e negociação realizada exclusivamente com o terceiro V. L., inexistindo qualquer relação com a Saga Brasil" (fl. 481). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 496-516). No agravo (fls. 526-540), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 547-554). É o relatório. Decido. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 451): [...] conforme demonstram os comprovantes de transferência de ID 61729703, o valor objeto da condenação de ressarcimento foi depositado na conta bancária de titularidade da recorrente, vinculada a seu CNPJ. Demais, os documentos de ID 61729847, apresentados pelos recorridos, demonstram a utilização deste mesmo meio de pagamento em outras transações realizadas entre as partes. Assim, tendo sido demonstrada a transferência de valores em favor da recorrente e não havendo a formalização final do negócio jurídico, o valor deve ser devolvido a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte. Convém ressaltar ainda que, apesar de a parte afirmar, em suas razões recursais, não ter recebido os valores buscados judicialmente, ao ID 61729852 a própria apelante afirma que “No entanto, embora os pagamentos tenham sido endereçados para a Saga Brasil Administração e Participações S. A, os valores jamais foram destinados para a quitação da proposta realizada com os Autores, mas sim, para o pagamento de negociações pendentes do terceiro fraudador perante a Saga Brasil. Ou seja, a própria parte reconhece o recebimento dos valores previamente e, como exarado pelo juízo de origem, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a vinculação dos valores a negócios jurídicos diversos. Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência comprovação dos fatos alegados pela recorrente e a sua responsabilidade pelos danos materiais sofridos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA