Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3048327/DF (2025/0354569-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANA ANGELICA GABRIEL CARVALHOSA
ADVOGADO: CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS - DF016587
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MILENA PIRAGINE - DF040427
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANA ANGELICA GABRIEL CARVALHOSA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 689-690). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 538-539): DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPOSIÇÃO ATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMAFINANCEIRO NACIONAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PESSOA FÍSICA. CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO INJUNTIVA. APARELHAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DEMÚTUO. FORMALIZAÇÃO VIA SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO. EXTRATOS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. MORAINCONTROVERSA. MUTUÁRIA INADIMPLENTE. DEFESAS INSTRUMENTAIS. AUSÊNCIADE INSTRUMENTO FIRMADO PESSOALMENTE. DISPENSA. FORMALIZÇÃO PELA VIAELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA (SENHA). INSTRUMENTOACOMPANHADO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO INADIMPLIDO E SUAEVOLUÇÃO. INSTRUMENTOS APTOS A APARELHAREM A PRETENSÃO DE COBRANÇASOB A FORMA DE PRETENSÃO INJUNTIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DEVIDAMENTE APARELHADO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. APRESENTADOS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ATENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. NULIDADE AUSENTE. EMBARGOS. ÔNUS DE DESQUALIFICAR O TÍTULO OU EVIDENCIAR EVENTUAL EXCESSO. ENCARGO RESERVADO AO EMBARGANTE (CPC, ARTS. 373, II, E 702, §3º). REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. DÉBITO INADIMPLIDO CUMULADO DOS ACESSÓRIOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA MORATÓRIA LEGÍTIMA. PRESERVAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PEDIDO CONDENATÓRIO CONTRAPOSTO. ALCANCE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 940 DO CC E OU DO ARTIGO 42,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EXAME. VIABILIDADE. RECONVENÇÃO OU AÇÃOPRÓPRIA. DESNECESSIDADE. SANÇÃO. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE IMPORTENÃO DESPENDIDO. INVIABILIDADE. DÉBITO EM ABERTO. INADIMPLÊNCIAINCONTROVERSA. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de abertura de crédito acompanhado do comprovante de liberação do importe mutuado e da memória de cálculo demonstrativa da evolução do débito, devidamente incrementado dos acessóriosmoratórios provenientes da inadimplência em que incidira mutuário, encerram instrumentos aptos aaparelharem a perseguição do crédito derivado do mútuo em sede injuntiva, e, a seu turno, alinhavando ainicial, com base no lastro material, argumentação apta a conduzir ao desenlace almejado, não padece deinaptidão técnica nem de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular doprocesso. 2. Subsistente instrumento negocial de adesão aos produtos e serviços oferecidos pela instituiçãofinanceira e a comprovação da subsistência de contratação de empréstimo pela correntista via terminal deautoatendimento, quando lhe fora exigida fórmula de consumação do mútuo mediante assinaturaeletrônica - senha -, não subsistindo imputação de fraude ou insubsistência do negócio e sendo patente aliberação do importe mutuado, o fato de não estar o empréstimo instrumentalizado em contrato escrito soa irrelevante para fins de reconhecimento do vínculo e dos efeitos que irradia, pois inerente à nova realidadenegocial a celebração de contrato pela via eletrônica, tornando prescindível para o reconhecimento dasubsistência do negócio e sua eficácia a subsistência de instrumento escrito, inclusive porque a assinatura,sob a forma eletrônica, pode ser instrumentalizada, dentre outras formas, via senha pessoal, daí o relevo dessa codificação e de ser de uso personalíssimo. 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido doaparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento da produção deprova pericial e de qualquer outra prova, porquanto desprovidas de qualquer utilidade, pois inaptas a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devidoprocesso legal e obsta que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente se o Juiz, ao decidira controvérsia, se estribara nos elementos materiais constantes dos autos, cotejando os fatos delineados ecomprovados às provas produzidas e à norma legal aplicável de molde a legitimar a resolução encartada. 4. O juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis aodesate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, tornando inviável que se reconheça asubsistência de cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se incabíveis, porquantoinservíveis, a produção de outras provas além daquelas reunidas no trânsito processual. 5. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatáriofinal do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica,contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobreo ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofolegal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 6. Os juros remuneratórios, como contraprestação pela imobilização do capital mutuado, destinando-se àsua remuneração, não encerram conteúdo sancionatório, daí porque é lícita e legítima sua incidência, noperíodo da inadimplência, cumulada com os juros e multa moratórios convencionados, não encerrando aagregação dos acessórios a utilização dissimulada da comissão de permanência como acessório moratório,tornando inviável interseção do judiciário sobre a cláusula que modula os efeitos e encargos derivados dainadimplência. 7. A gênese da sanção apregoada pelo artigo 940 do Código Civil e, no ambiente das relações deconsumo, pelo artigo 42, parágrafo único, do estatuto consumerista, é a defesa da boa-fé que deve pautaros negócios jurídicos e a repugnação da tentativa de locupletamento ilícito, devendo sua incidência naórbita instrumental ser coadunada com sua destinação de forma a se privilegiar seu alcance material,emergindo dessa apreensão que sua aplicação não está condicionada ao aviamento de reconvenção, açãoautônoma ou de instrumento processual específico, podendo ser demandada na própria da defesa doobrigado que está sendo indevidamente demandado por quantia já paga ou, em se tratando de açãomonitória, em sede de embargos. 7. A repetição de qualquer importe tem como premissa a subsistência de pagamento indevido, que,inocorrente, inviabiliza a incidência da formulação, tornando inviável que à consumidora inadimplente,tendo fruído do crédito colocado à sua disposição m razão do mútuo que convencionara e deixado deadimpli-lo, encontrando-se reconhecidamente em mora, seja assegurada a repetição de montante que não adimplira, soando contraditória, em verdade, formulação com esse alcance, à medida em que, subsistenteo débito em aberto, inviável que seja-lhe reconhecida a posição de credora, ainda que os acessóriosremuneratórios convencionados tenham sido modulados e a obrigação reduzida. 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime. Embargos de declaração rejeitados (fl. 212): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPOSIÇÃO ATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PESSOA FÍSICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO INJUNTIVA. APARELHAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. FORMALIZAÇÃO VIA SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO. EXTRATOS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. MORA INCONTROVERSA. MUTUÁRIA INADIMPLENTE. DEFESAS INSTRUMENTAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FIRMADO PESSOALMENTE. DISPENSA. FORMALIZAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA (SENHA). INSTRUMENTO ACOMPANHADO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO INADIMPLIDO E SUA EVOLUÇÃO. INSTRUMENTOS APTOS A APARELHAREM A PRETENSÃO DE COBRANÇA SOB A FORMA DE PRETENSÃO INJUNTIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DEVIDAMENTE APARELHADO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. APRESENTADOS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ATENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. NULIDADE AUSENTE. EMBARGOS. ÔNUS DE DESQUALIFICAR O TÍTULO OU EVIDENCIAR EVENTUAL EXCESSO. ENCARGO RESERVADO AO EMBARGANTE (CPC, ARTS. 373, II, E 702, §3º). REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. DÉBITO INADIMPLIDO CUMULADO DOS ACESSÓRIOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA MORATÓRIA LEGÍTIMA. PRESERVAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PEDIDO CONDENATÓRIO CONTRAPOSTO. ALCANCE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 940 DO CC E OU DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EXAME. VIABILIDADE. RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. SANÇÃO. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE IMPORTE NÃO DESPENDIDO. INVIABILIDADE. DÉBITO EM ABERTO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem o acórdão que, à unanimidade, negara provimento ao apelo interposto pela embargante, mantendo incólume a sentença que acolhera em parte os embargos monitórios por ela manejados exclusivamente para determinar a revisão do débito inadimplido e readequar os juros remuneratórios e moratórios incidentes sobre o importe mutuado em aberto. II. Questão em discussão 2. O objeto dos embargos cinge-se à aferição da subsistência dos vícios imputados pela embargante – contradição e omissão – ao acórdão quanto à resolução que empreendera à matéria devolvida a reexame, encerrando o desprovimento do apelo que aviara para manter a sentença que acolhera em parte os embargos à monitória que manejara originariamente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para a rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o esgota sua destinação e o seu alcance. decisum 4. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação de um silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 5. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação e que a resolução quedeixara empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. IV) Dispositivo 7. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 694-702). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 706-713). É, no essencial, o relatório. Verifica-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 689-690, passa-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, no qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1378): I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 689-690 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS