Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739683-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RECICLE A VIDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que se discute a regularidade do fornecimento de energia elétrica, cobrança de valores e multas por ultrapassagem de demanda contratada, bem como a adequação do contrato de demanda. Realizada perícia técnica determinada por este Juízo, sobrevieram manifestações das partes. O laudo pericial apresentado (IDs 226972154 e 230653340) é minucioso, responde a todos os quesitos e observou as normas técnicas aplicáveis. Em síntese, conclui que o medidor de energia elétrica atualmente instalado na unidade consumidora encontra-se em perfeito funcionamento, sem defeito de medição; o medidor anterior apresentava parametrização incorreta, provocando faturamento inferior ao consumo real; não foi identificado impedimento técnico para aumento da demanda contratada de 100 kW para 500 kW, pois a unidade consumidora possui subestação preparada para até 920 kVA, aprovada e ligada pela própria concessionária; a distribuidora não atendeu ao prazo de 15 dias previsto no art. 154 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL para avaliar o pedido de aumento de demanda formulado pela autora em 24/04/2023, havendo reiteradas solicitações sem resposta ou com exigências de estudos já existentes; a disponibilização da memória de massa ocorreu apenas a partir da instalação do novo medidor, por indisponibilidade dos dados anteriores. A parte autora, em suas manifestações, adere integralmente às conclusões do laudo, requerendo sua homologação e a adoção das medidas decorrentes. A ré, por sua vez, contesta as conclusões periciais, mas não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar os resultados obtidos pela expert nomeada pelo Juízo. A perita, em resposta às impugnações, reafirmou suas conclusões de forma clara e fundamentada. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, atende às exigências do art. 473 do CPC, é coerente, imparcial e embasado em inspeção in loco, análise documental e testes metrológicos, razão pela qual merece integral acolhida.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial apresentado (ID 226972154 e complementações) para que produza seus efeitos nos autos, nos termos do art. 479 do CPC, reconhecendo que o medidor atualmente instalado encontra-se regular; que houve parametrização incorreta no medidor anterior, com impacto nas faturas anteriores à substituição; e que não existe impedimento técnico para o aumento da demanda contratada para o patamar solicitado pela autora, devendo a distribuidora observar os prazos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem a produção de prova complementar. Quanto à petição da autora (ID 250902465), noticiando descumprimento da tutela de urgência, consta que, em 18/09/2025, a requerida emitiu ordem de corte de energia elétrica sem aviso prévio, fundamentada em fatura cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por decisão deste Juízo. Tal conduta viola frontalmente a ordem judicial, notadamente a determinação de abstenção da cobrança e do protesto de valores relativos a multas por ultrapassagem de demanda. Diante disso, reitero a ordem para que a requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de corte ou suspensão de fornecimento de energia elétrica com fundamento em débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa por decisão judicial, sob pena de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No que tange aos embargos de declaração (ID 251795483), nos quais a ré alega contradições, obscuridades e omissões quanto à determinação de estorno de cobranças, baixa de protestos e desistência de ação monitória, de fato, compete a este Juízo esclarecer que: a) a ordem de estorno das cobranças tem natureza provisória, decorrente da liminar, não representando declaração definitiva de inexigibilidade; b) a determinação de baixa de protestos deve observar a comprovação já juntada nos autos, cabendo à ré demonstrar apenas eventual pendência remanescente; c) a exigência de desistência da ação monitória deve ser compreendida como suspensão de atos executivos que conflitem com a presente demanda, não importando em renúncia antecipada ao crédito, matéria a ser decidida no mérito. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. Precluso o prazo, oficie-se para levantamento do valor a ser pago a perita pelo TJDFT. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2025 14:58:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito