Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739893-16.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Na hipótese de resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, o advogado tem direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, a teor do que prescrevem os artigos 24, § 5º, da Lei 8.906/1994, 14 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados e 676 do Código Civil. II. Apelação conhecida e provida. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 22 e 24, §5º, ambos da Lei nº 8.906/94, 113, 421, 422, e 676, todos do Código Civil, defendendo a necessidade de arbitramento proporcional, fundamentado em critérios concretos, dos honorários advocatícios contratuais em hipóteses de revogação unilateral do mandato pelo cliente, sendo vedado tanto o enriquecimento sem causa do advogado quanto o enriquecimento ilícito do contratante. Aduz não haver qualquer renúncia expressa aos honorários proporcionalmente devidos. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao suposto malferimento aos artigos 22 e 24, §5º, ambos da Lei nº 8.906/94, 113, 421, 422, e 676, todos do Código Civil, bem como quanto ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R