Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737376-90.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. CERTIDÃO Certifico o retorno do feito da Instância Superior. Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para requererem o que entendem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 18 de junho de 2024. VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/06/2024, 00:00
Definitivo
18/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 14:02
Recebimento
18/06/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PELO FISCO APÓS A CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que, em razão do cancelamento de CDA, extinguiu o feito com a fixação de honorários advocatícios. 2. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Entretanto, a jurisprudência do STJ excepcionou a aplicação do citado dispositivo legal nos casos em que o executado já houver oferecido embargos à execução, nos termos da Súmula n. 153 do STJ. Em sequência, sedimentou o entendimento de que a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa apenas exonera a Fazenda Pública de arcar com os encargos sucumbenciais quando ocorrer antes da citação do Executado. 3. In casu, a sentença de extinção foi proferida após a citação e manifestação do executado/apelado. Devidos, portanto, honorários advocatícios à parte executada/apelada. 4. RECURSO DESPROVIDO.
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 20:26
Petição (Contra-razões)
16/11/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737376-90.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica o(a) APELADO(A) intimado(a) a apresentar suas contrarrazões ao recurso inserido no ID retro, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Brasília/DF, 20 de outubro de 2023. UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PELO FISCO APÓS A CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que, em razão do cancelamento de CDA, extinguiu o feito com a fixação de honorários advocatícios. 2. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Entretanto, a jurisprudência do STJ excepcionou a aplicação do citado dispositivo legal nos casos em que o executado já houver oferecido embargos à execução, nos termos da Súmula n. 153 do STJ. Em sequência, sedimentou o entendimento de que a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa apenas exonera a Fazenda Pública de arcar com os encargos sucumbenciais quando ocorrer antes da citação do Executado. 3. In casu, a sentença de extinção foi proferida após a citação e manifestação do executado/apelado. Devidos, portanto, honorários advocatícios à parte executada/apelada. 4. RECURSO DESPROVIDO.
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 20:26
Petição (Contra-razões)
16/11/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737376-90.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica o(a) APELADO(A) intimado(a) a apresentar suas contrarrazões ao recurso inserido no ID retro, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Brasília/DF, 20 de outubro de 2023. UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:23
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:09
Publicação
11/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:34
Recebimento
06/07/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 19:29
Cancelamento de Dívida Ativa
06/07/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 13:37
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 07:53
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 23:04
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:42
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 04:57
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:50
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 14:41
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
17/10/2022, 14:41
Recebimento
14/10/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:27
Mero expediente
14/10/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 05:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:04
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2022, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2022, 07:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2022, 07:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 18:33
de Conciliação (designada; Juiz(a))
21/09/2022, 15:47
Outras Decisões
21/09/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:39
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
26/08/2022, 10:40
Recebimento
25/08/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:18
Outras Decisões
25/08/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 05:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2022, 16:22
Outras Decisões
06/07/2022, 12:55
de Conciliação (designada; Juiz(a))
06/07/2022, 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação