Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703277-32.2024.8.07.0014.
AUTOR: RAMIRO MOTA DOS SANTOS
REU: JOAO LUIZ BARBALHO, GUTEMBERGUE MURADA ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo proposta por RAMIRO MOTA DOS SANTOS em desfavor de JOÃO LUIZ BARBALHO e GUTEMBERGUE MURADA ALVES. O autor buscou a tutela jurisdicional almejando reaver a posse de um imóvel não residencial situado na AE 02A, conjunto G, Lote 02, LOJA, Guará II. A causa de pedir foi fundamentada no término do contrato de locação firmado entre as partes, que teve sua última renovação assinada em 25 de fevereiro de 2019 com término previsto para 28 de fevereiro de 2024, bem como no alegado descumprimento de cláusulas contratuais, incluindo a sublocação não autorizada para o segundo requerido, a alteração da destinação do imóvel e a falta de manutenção e cuidados necessários. O requerente pediu, inclusive, a concessão de medida de urgência para desocupação do bem no prazo de quinze dias, com arrimo no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991. Foi atribuído à causa o valor de R$ 66.000,00. Inicialmente, ao receber a petição, este Juízo proferiu decisão solicitando emenda para que a parte autora juntasse documentos indispensáveis, bem como para que comprovasse sua capacidade processual e o direito à gratuidade de justiça pleiteada. A parte autora apresentou emenda à inicial, instruindo o feito com uma série de documentos que versavam sobre a relação locatícia, notificações extrajudiciais e contranotificação, comprovantes de despesas e renda, além de registros fotográficos e audiovisuais sobre a condição do imóvel. Os requeridos, por meio de contranotificação anexada aos autos, defenderam a regularidade de suas condutas e a existência de um acordo prévio para a renovação do contrato por valor inferior ao pretendido pelo locador. Arguiram que o imóvel foi entregue sem benfeitorias e que as obras realizadas ao longo de cerca de vinte e oito anos de relação locatícia foram de sua responsabilidade, transformando a propriedade. Afirmaram, ainda, que a utilização da parte lateral do imóvel para fins residenciais se deu por necessidade e não afeta a destinação comercial da parte principal, negando sublocação irregular. Ao longo do trâmite, surgiram questões relevantes acerca da saúde do autor, que, em razão de sua idade avançada, passou a necessitar de cuidados médicos intensos e de representação legal por meio de curatela. Houve requerimento de suspensão do processo para regularização da capacidade processual, o que foi indeferido inicialmente por este Juízo, mas a necessidade de regularização da representação foi novamente pontuada. A gratuidade de justiça, após análise das informações financeiras e a inércia da parte autora em complementar a comprovação solicitada, foi indeferida. Em manifestações posteriores, a parte autora informou sobre a tramitação de um processo de interdição e, mais adiante, comunicou que se encontrava em composição para um acordo com os requeridos, solicitando prazo para a conclusão das tratativas. A composição amigável, embora inicialmente buscada, não resultou em pacto formal apresentado em juízo. Contudo, em petição protocolada sob o identificador ID 231272701, a parte autora, representada por sua curadora, comunicou a este Juízo que o imóvel objeto da lide foi desocupado de forma consensual pelos requeridos. É o relatório no que interessa. Passo a fundamentar. A presente ação foi manejada com o propósito expresso de obter a desocupação judicial do imóvel locado, configurando-se, em sua essência, como uma ação de despejo. O pedido central e primordial visava à retirada dos ocupantes por meio de determinação judicial e à consequente retomada da posse pelo locador. Um dos pilares para a existência válida e o desenvolvimento regular de qualquer processo judicial é a presença das chamadas condições da ação, entre elas o interesse processual. Este interesse se manifesta na necessidade de a parte buscar o Poder Judiciário para resolver um conflito e na adequação do meio processual escolhido para alcançar o resultado desejado e proteger o direito alegado. A parte tem interesse processual quando não pode obter o bem da vida pretendido por meios próprios, necessitando da intervenção do Estado-Juiz, e quando o procedimento judicial adotado é o apropriado para tal fim. Na ação de despejo, o interesse processual reside, fundamentalmente, na necessidade do locador de retirar o locatário (ou sublocatário irregular) do imóvel para reaver a posse, seja por término do contrato, inadimplemento, ou outros motivos previstos em lei. O caminho judicial do despejo é o instrumento posto à disposição do locador para compelir a desocupação forçada, caso o locatário não o faça voluntariamente. Ocorre que, conforme noticiado pela própria parte autora na petição de ID 231272701, o imóvel foi desocupado consensualmente pelos requeridos. Este fato superveniente implica que o autor obteve, fora do ambiente judicial e por acordo com os requeridos, justamente o resultado principal que almejava com a ação de despejo: a retomada da posse do bem. A necessidade de uma ordem judicial para desocupar o imóvel deixou de existir no momento em que a desocupação ocorreu voluntariamente, ainda que motivada pelas tratativas ou pelo desenrolar da situação. Diante deste panorama fático trazido aos autos, o interesse processual na ação de despejo, enquanto instrumento para obter a desocupação forçada, desapareceu. A parte autora já alcançou o objetivo central do processo por outros meios. O pleito judicial de despejo perdeu seu objeto útil e necessário. Embora outras questões pudessem eventualmente subsistir da relação locatícia, como pedidos de ressarcimento por danos no imóvel ou cobrança de valores, a petição inicial foi claramente estruturada e apresentada como uma ação de despejo, tendo como pedido principal a desocupação e a entrega do imóvel, com as demais solicitações, como a condenação à devolução do imóvel em perfeitas condições, sendo acessórias ou consequenciais a este pedido principal de retomada da posse. Nesse contexto, a petição inicial, tal como formulada e mantida, tornou-se inapta a prosseguir, pois carece da condição da ação do interesse processual no que tange ao seu objetivo principal (o despejo) em razão da desocupação voluntária. A ausência superveniente desta condição essencial impede que o mérito da causa, ou seja, o direito ao despejo pelos motivos inicialmente alegados, seja apreciado. A parte autora não promoveu uma emenda à inicial após a notícia da desocupação para, por exemplo, converter a ação para uma de cobrança ou de reparação de danos, caso fossem estes os interesses remanescentes e ainda dependentes de tutela judicial, mantendo a demanda sob o rito e o pedido típicos da ação de despejo, para a qual o interesse se exauriu. É neste ponto que a peça de ingresso, diante dos fatos novos, não se ajustou processualmente para dar continuidade a um eventual interesse remanescente que não fosse a desocupação já efetivada, tornando-se, para o fim a que se propôs originalmente (o despejo judicial), inócua. Assim, a extinção do processo sem a resolução do mérito é a medida que se impõe, em virtude da perda superveniente do interesse processual para a ação de despejo. Quanto às custas processuais, considerando a extinção do processo sem julgamento do mérito e a superveniência da desocupação consensual antes de uma decisão definitiva sobre o direito ao despejo em si, e em observância ao que foi delineado para este pronunciamento judicial, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual para a ação de despejo, tornando a petição inicial inepta para o fim a que se destinava após a desocupação consensual do imóvel. Sem custas processuais diante da ausência de diligências externas. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização processual e resposta. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.