Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709793-49.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA RONILZA DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais e materiais movida por MARIA RONILZA DA SILVA ARAÚJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP. Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa. Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 31.826,24. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e o valor da causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital. Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. O autor apresentou réplica. A decisão de id 65716158 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e determinou a apuração contábil das alegações, sendo nomeado Perito. Laudo juntado ao id 95481247. Nova decisão ao id 190823010, proferida nos termos do Tema 1.150 STJ. O Perito ratificou o Laudo ao id 195558369. O Perito foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de atualização do saldo mensalmente pelo despacho de id 201136656. O Perito prestou os esclarecimentos de id 207011027. A decisão de id 209306495 apontou erro no Laudo Pericial e encaminhou os autos à Contadoria Judicial, que apresentou manifestação técnica de id 210250612. As partes se manifestaram sobre os cálculos. O requerido pugnou por sua homologação e a requerente os impugnou. Relatado o estritamente necessário, decido. O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP. A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º. Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados. Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor. Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Decreto no 78.276/1976: Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto. Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94. A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados. Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo. A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada. A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas. Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor. Os cálculos da Contadoria judicial apuraram que o saldo da conta vinculada foi remunerado de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Diretor. Foi a seguinte a manifestação técnica da Contadoria Judicial: II - CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. Esta Contadoria analisou os autos em sua integralidade. (...) Quanto aos valores descontados: a. Constatou-se dedução parcial dos lançamentos de valores a débito PGTO RENDIMENTO FOPAG ou PGTO RENDIMENTO C/C), pagos na normalidade em conta corrente ou em folha de pagamento, nos cálculos apresentados; Quanto aos índices: b. Aplicou-se índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP. IV – CONCLUSÃO 7. Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação. A insurgência da parte autora contra a conclusão contábil é fundada em parâmetros distintos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, pretendendo a correção do saldo com a utilização de índices não autorizados. Deixou ainda de considerar valores recebidos da instituição financeira, como apontado pela Contadoria Judicial. A parte autora alega ainda que teria havido saques indevidos em sua conta vinculada. Há autorização legal para ocorrências de saques de valores da conta vinculada do PASEP. A Lei Complementar n° 26/1975, art. 4º, §§ 1º e 2º, autoriza saque por aposentadoria, reforma ou invalidez, crédito anual de juros e correção monetária, saque por idade. O requerido juntou aos autos extratos da conta da parte autora pelos quais é possível verificar que os saques indicados correspondem aos permissivos legais. À parte autora caberia comprovar a irregularidade nos saques, uma vez que alega ter havido fraude. Imputar ao requerido o ônus da prova implicaria exigência de produção de prova negativa, consistente na prova de que a fraude não existiu. Inexistindo prova da irregularidade dos saques autorizados por lei e indicados nos extratos fornecidos, a pretensão não prospera. Nesse sentido: APELAÇÃO. PASEP. SALDO IRRISÓRIO. PARECER TÉCNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DIVERSO. SAQUE INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco do Brasil, como mero gestor das contas individuais PASEP na atualização do saldo, deve se pautar pelas normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, com observância aos termos da Lei Complementar n. 26/1975 e do Decreto n. 4.751/2003. 2. Em relação ao suposto desfalque indevido em sua conta PASEP, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora aplicam fatores de atualização monetária divergentes aos parâmetros aplicáveis e relativos ao programa PASEP. Ademais, os extratos demonstram que foram realizados saques anuais sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", concernentes a valores que foram transferidos da conta individual do Fundo para sua folha pagamento, como preceitua o art. do art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975, com redação vigente naquele momento. 3. A alegada má gestão da conta PASEP deve ser comprovada. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inc. I, do CPC), uma vez que se limita à alegação de que o saldo existente em sua conta do PASEP decorreu de irregularidade praticada pela instituição financeira, sem juntar aos autos elementos que evidenciem o alegado ato ilícito. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1918658, 07502727920238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. SUMIÇO DE NUMERÁRIO DA CONTA PARTICULAR DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O litígio não pode ser solucionado por meio da adoção das regras insculpidas no CDC, posto que, a LC nº 08/1970, que instituiu o Programa (PASEP), atribuiu ao BANCO DO BRASIL a qualidade de gestor do Fundo, sendo certo que as atribuições inerentes à função designada, nem de longe correspondem àquelas indicadas no art. 3º da Lei nº 8.078/1990. 2. Considerando o não enquadramento das partes nos conceitos de Consumidor e de Fornecedor de Produtos e Serviços, não há que se admitir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, tal qual pretendido pelo autor, ora recorrente. 3. No caso em análise, a modicidade da quantia encontrada em conta particular do participante (PASEP) teria decorrido, de 03 (três) principais fundamentos: a) ausência de repasse de contribuições a partir de 04.10.1988 (nos termos do art. 239, CF/88); b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e demais saques parciais (FOPAG; crédito em conta corrente; saque em caixa); c) incidência de juros remuneratórios à base de 3% ao ano (nos termos do art. 3º, "b", da LC 26/1975). 4. Os cálculos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não teriam atendido, de maneira adequada, às determinações impostas pelo art. 3º da LC 26/1975, art. 4º e 12º da Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, e demais diretrizes estipuladas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. O BANCO DO BRASIL atuou como mero administrador de contas, tendo, portanto, de acatar todos os comandos emitidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que não parece razoável exigir da Instituição Financeira o pagamento da diferença de quantias decorrentes de aplicação distinta de índices de juros e de correção monetárias, porque as "originais", sistematizadas por meio de Lei, não teriam sido reputados adequadas pela parte contrária 6. A constatação de inexistência do suposto "sumiço" do numerário, ou mesmo de retirada ilícita de quantias parciais, de "dentro" da conta particular do participante do programa, aliado à constatação de uso incorreto de índices de correção monetária, pela parte autora, ora recorrente, fulmina, de uma vez por todas, a pretensão indicada na petição inicial e no recurso. 7. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1912817, 07069259820208070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEMANDANTE. INVIÁVEL A INVERSÃO DO ENCARGO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVAM AS DIRETRIZES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Conforme precedentes reiterados desta 2ª Turma Cível, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material decorrente da administração de verbas do fundo do PASEP pelo Banco do Brasil S.A. Além disso, não se constata (nem demonstrada) qualquer dificuldade em relação ao ônus probatório. Aliás, a parte autora teve acesso aos extratos da conta do PASEP e produziu prova técnica para fundamentar seu pedido. Indevida, pois, a inversão do ônus da prova com amparo no Código de Processo Civil, art. 373, § 1º. II. A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras). As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento. E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais, assim como a parte autora. III. Em seus cálculos, a parte autora não considerou nenhum dos saques ocorridos durante o período (pagamento de abono, pagamento de rendimentos em conta corrente ou em folha - FOPAG), nem apontou especificamente quais desses saques seriam devidos ou indevidos, tampouco em quais meses teria ocorrido qualquer ato ilícito. IV. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco/réu a ponto de configurar má gestão, ou de que ocorreram saques em hipóteses diversas das legalmente autorizadas (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I). V. A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco/demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída. VI. No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto. VII. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1911332, 07172682220218070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 4/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. A parte autora pede ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que o requerido não praticou ato ilícito, não há que se falar em dano moral. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 13:56:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito