Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberto Freitas Filho Órgão 3ª Turma Cível Classe Apelação Cível Processo N. 0720494-30.2024.8.07.0001 Apelante(s) ITA – INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVAÇÃO LTDA. – EPP, LANCHONETE E PAPELARIA PÓDION LTDA. e ESPÓLIO DE ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR, representado por BRUNA EIRAS XAVIER e RODRIGO NOBRE KOCH Apelado(s) MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, PÓDION CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. - EPP, POXDION CURSOS PREPARATÓRIOS EIRELI e FERNANDO CUNHA CORES Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO DESPACHO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelos Autores ITA – INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVAÇÃO LTDA. – EPP, LANCHONETE E PAPELARIA PÓDION LTDA. e ESPÓLIO DE ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR, representado por BRUNA EIRAS XAVIER e RODRIGO NOBRE KOCH (ID 78633035), em face da sentença de ID 81014271, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF nos autos da ação declaratório de, ajuizada contra os Réus INSTITUTO MISSÕES CONSOLATA, COLÉGIO LEVORSSE LTDA., MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA e PÓDION CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - EPP, que julgou improcedente o pleito autoral. Os Apelantes protocolaram petição noticiando fato superveniente pertinente (ID 81580236), consistente no reconhecimento da existência de união estável entre o falecido ISMAEL LEITE XAVIER JÚNIOR e a Apelada MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, com a consequente declaração da natureza comum do patrimônio societário constituído durante a convivência e a determinação de partilha das quotas do COLÉGIO PÓDION de acordo com o acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Cível nº 0748146-74.2024.8.07.0016, juntada aos autos (ID 81580237). Verifica-se que o referido documento foi produzido em momento posterior à interposição do recurso de apelação, sendo, em tese, apto a influenciar o julgamento da controvérsia, especialmente por versar sobre fatos conexos e pelas partes envolvidas, o que evidencia a sua relevância potencial probatória. Todavia, o julgamento do recurso de Apelação deve observar, de forma rigorosa, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os princípios processuais da não surpresa e da cooperação, positivados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se admite que elemento probatório novo, suscetível de influenciar o convencimento do julgador, seja considerado sem a prévia oitiva da parte contrária. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina processual são firmes no sentido de que a juntada de documento novo, ainda que admissível em grau recursal, deve ser acompanhada da abertura de prazo para manifestação da parte adversa, sob pena de violação ao devido processo legal e à vedação de decisões surpresa. Desse modo, considerando que o julgamento do recurso de Apelação Cível deve observar as garantias constitucionais e processuais do contraditório e da não- surpresa, previstas nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar aos Apelados a possibilidade de manifestação acerca do conteúdo das referidas petições e dos documentos que a acompanham, inclusive para que possam exercer plenamente o contraditório, impugnando eventual pertinência, autenticidade, veracidade ou relevância do material apresentado. Ressalte-se que tal providência não implica qualquer juízo antecipado acerca da admissibilidade ou do valor probatório do documento, tratando-se, antes, de medida necessária para assegurar a regularidade procedimental e a higidez do julgamento colegiado. Com efeito, o art. 9º do CPC veda a prolação de decisão contra uma das partes sem prévia oitiva, enquanto o art. 10 determina que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. Assim, em estrita observância às garantias processuais mencionadas, bem como ao disposto no art. 493 do CPC, tendo em vista o fato superveniente capaz de alterar o julgamento da lide, intimem-se os Apelados, para exercício do contraditório, no prazo comum de 15 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2026. Roberto Freitas Filho Desembargador Gabinete do Desembargador Roberto Freitas Filho 1