Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735223-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO, DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO e DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. A Decisão Interlocutória de Id. n. 198809763 suspendeu o processo em razão da tramitação de ações coletivas propostas contra a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". O Decisão de Id. n. 252236242 intimou as partes para informar se o crédito objeto da demanda foi habilitado no processo de recuperação judicial das rés (n° 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte – MG). Os autores peticionaram informando que o crédito habilitado na recuperação judicial não supre a integralidade das pretensões deduzidas na demanda. É o relatório. Decido. Considerando que o crédito habilitado no processo de recuperação judicial não abarca a integralidade dos danos materiais e morais pretendidos pelos autores, se impõe a manutenção da suspensão da tramitação processual até julgamento das ações coletivas. Desta feita, suspendo o feito até julgamento das ações coletivas nº 0827017-78.2023.8.15.0001 e nº 0846489-49.2023.8.12.0001 em trâmite perante Juízo da em trâmite perante a 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte – MG. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2025 16:42:19. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito