Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190904/DF (2025/0000419-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RAÍSSA CABÚS GOMES DE BARROS - DF076889
RECORRIDO: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 426-427): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DE CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a disposição do artigo 26 da Lei n. 6.830/80 (LEF), no sentido de que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade. 1.1. Conforme a orientação contida no enunciado n. 153/STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. 1.2. Idêntica teleologia foi insculpida na tese firmada no tema n. 421/STJ: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". Por fim, o Tema n. 143/STJ dispõe que “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.” 2. Na hipótese, após a citação válida e apresentação de exceção de pré-executividade, o Distrito Federal requereu a extinção da execução fiscal, informando o cancelamento das CDA's que a aparelhavam. 2.1. O fato de ter cancelado as CDA’s em momento anterior ao julgamento da exceção de pré-executividade não milita em favor do Ente Público, porquanto as questões trazidas pelo devedor repercutiriam diretamente sobre a higidez da execução fiscal, revelando-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Precedentes do colendo STJ e dessa egrégia Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 498-512). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 538-554), o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1°, I e IV, §§ 2° e 3°, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015; e ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem deixou de apreciar as questões suscitadas, quais sejam, a inexistência de decisão proferida no feito antes do cancelamento das CDAs exequendas e da decisão de mérito da exceção de pré-executividade que ensejasse o aludido cancelamento, e a tese subsidiária relacionada ao Tema n. 1.076/STJ. Sustenta que, de acordo com a regra estabelecida no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, deve ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o débito exequendo foi cancelado antes de ser proferida decisão no bojo da execução fiscal e apresentada/apreciada a exceção de pré- executividade pela parte recorrida, bem como, em razão de o cancelamento das CDAs ter decorrido de decisão judicial oriunda de ações ajuizadas pelo contribuinte recorrido. Contrarrazões às fls. 598-603 (e-STJ). Com o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 608-610), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De saída, deve ser rechaçada a pretensa violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Isso porque analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelo recorrente, pois, embora o colegiado de origem tenha entendido que a questão suscitada nos embargos tivera seu devido tratamento quando do julgamento da apelação sem incorrer em omissões, nota-se que, nas razões da apelação, não foi devolvida à Corte de origem a questão sobre a tese subsidiária de fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse contexto, não que falar em omissão se a questão debatida não foi levada à apreciação nas razões da apelação. Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 113 E 422 DO CC. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Inovação recursal não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1951412/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) No que tange à questão de fundo, a controvérsia recursal consiste em examinar a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ainda que o cancelamento das CDAs tenha ocorrido antes de ser apreciada a exceção de pré-executividade. Ao apreciar a questão, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 431-437): Em que pese a disposição legal acima transcrita, o colendo STJ editou o enunciado n. 153 contendo a orientação de que: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Mesma teleologia foi insculpida na tese firmada no tema n. 421, quando do julgamento do R Esp. n. 1.185.036/PE, no sentido de que: [...] Nesse contexto, revela-se pertinente o julgamento do Recurso Especial n. 1.111.002/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quando o colendo STJ, analisando a aplicação do princípio da causalidade a fim de determinar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos casos de extinção de execução fiscal em razão do cancelamento do débito, firmou a seguinte tese – tema n. 143: [...] Na hipótese em análise, conforme observado pela d. magistrada sentenciante, “conforme esclarecido pela Fazenda Pública nos documentos de I Ds 151873547 e seguintes, o cancelamento dos débitos ocorreu em 17/11/2022, ou seja, após decisão proferida em 1ª instância, em 04/11/2022 (ID 141559931), sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 26, da Lei 6.830/80 e devidos os honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, consoante preconiza o Princípio da Causalidade”. Com efeito, o fato de ter cancelado as CDA’s antes do julgamento da exceção de pré-executividade não milita em favor do recorrente, porquanto mesmo que não tenha havido, objetivamente, discussão acerca da matéria levantada na exceção de pré-executividade, é certo que as questões nela trazidas repercutiriam diretamente sobre a higidez da execução fiscal, haja vista que os créditos tributários estavam sendo questionados judicialmente. E, como visto, a parte executada logrou decisões judiciais favoráveis que importaram a extinção ou suspensão das exações em debate (Id 57322172, Id 57322174, Id 57322176). [...] Posta a questão nestes termos, não merece reforma a r. sentença apelada que impôs ao Distrito Federal o pagamento dos honorários advocatícios. A esse respeito, esta Corte Superior passou a admitir a fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução fosse extinta com base no art. 26 da LEF, na hipótese de haver o oferecimento de embargos à execução em momento anterior à decisão de primeira instância. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais, notadamente quando há confronto com entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria. 2. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 3. No caso dos autos, nem mesmo à luz do princípio da causalidade seria possível o acolhimento do pedido da Fazenda estadual, tendo em vista que a execução fiscal foi extinta em razão de provimento jurisdicional obtido em sede de ação anulatória, a evidenciar que quem deu causa ao ajuizamento da execução (fundada em título viciado) foi a própria Fazenda exequente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.814/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "A FESP, por sua vez, peticionou ao juízo requerendo a extinção da execução 'sem ônus para as partes', ante o cancelamento administrativo do débito, nos termos do disposto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (fl. 90). O juízo de 1º grau acolheu o pedido de extinção da execução, condenando a FESP ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte executada, decisão contra a qual se insurgiu a exequente. O acórdão de fls. 123/127 assim decidiu no tocante à fixação da verba honorária: '(...) o princípio da causalidade justifica o ônus imposto à FESP de arcar com o pagamento da verba honorária. No tocante ao seu arbitramento, indiscutível que o magistrado deve fazê-lo em um patamar adequado para remunerar condignamente o patrono da parte, sem se mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da causa, no entanto, o caso em exame versou sobre questão bastante singela (exceção de pré-executividade), tratando-se de causa de natureza pouco complexa (débito tributário que foi cancelado pela própria exequente) e que não exigiu esforço desproporcional por parte do patrono da excipiente. Assim sendo, o arbitramento em patamar mínimo (10%) sobre o valor atualizado da causa mostra-se excessivo, sendo mais condizente com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...)" (...) Por fim anoto, ainda, que o próprio STJ, em decisões proferidas em momento posterior ao julgamento do R Esp. nº 1.850.512/SP, tem entendido que a hipótese em exame (cancelamento administrativo da CDA pelo Fisco estadual, na forma do art. 26, da Lei nº 6.830/80) não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, confira-se: (...) Ante o exposto, meu voto é pela manutenção do julgamento anterior." (fls. 213-216, e-STJ). 2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade. 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. 5. No mesmo sentido, citem-se monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023 e; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Nesse contexto, incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o fundamento da decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE