Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029971-16.2000.8.07.0016.
Requerente: MARIA MAGALI DOS SANTOS
Requerido: THERESINHA DE JESUS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. A decisão é deveras clara: se a Terracap impugna o pedido de diligência pela parte autora sob o argumento de que não indicou a área, a impugnação é improcedente, posto que a parte indicou a área que pretende. Se a irresignação diz respeito ao suposto erro na indicação, o fundamento é outro. Portanto, não conheço dos embargos de declaração como tais, posto que, reitero, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Não obstante, considerando-se a arguição de erro na especialização do imóvel devido à exequente, também na petição de id 270892963, determino a intimação da exequente, para que se manifeste sobre a impugnação veiculada por Atiila Vicacqua Inácio de Arruda, em quinze dias. No mesmo prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Aquisição (10447) defiro uma nova oportunidade para que a Terracap esclareça qual a área que entende ser a correta para a execução. Publique-se. BRASÍLIA-DF, 10 de maio de 2026 22:59:01. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito