Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701073-79.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38
EXECUTADO: EDNALDO NUNES DE SOUZA, ELENICE TAVARES DE OLIVEIRA NUNES SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 propõe EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS em desfavor de EDNALDO NUNES DE SOUZA e outros, em 19/03/2019 13:09:08, partes qualificadas. No ID 217333388 a exequente opôs Embargos de Declaração à Sentença de ID 216779441. "CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 e EDNALDO NUNES DE SOUZA e outros firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 216346362. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se." A embargante alega haver omissão na referida Sentença, já que esta deixou de expedir alvará, em favor da exequente, dos valores constritos em contas judiciais vinculadas à este processo, bem como deixou de remover a restrição à veículo da executada. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Em atenta análise do acordo firmado pelas partes (ID 216346362), e homologado por este juízo (ID 216779441), percebo que este dispõe que os valores em depósito judicial devem ser destinados à embargante, contudo o acordo em nada versa sobre a restrição do veículo (ID 209324912). Deste modo reconheço parcial omissão na Sentença de ID 216779441.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos. No que se refere a restrição do veículo, considerando que o acordo de ID 216346362 foi silente sobre o tema, caso ainda não tenha sido promovida pela Secretaria deste juízo, determino a retirada da restrição imposta, por considerar medida desnecessária, frente a resolução da lide. Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, dos valores constritos presentes nas conta judiciais vinculadas à este processo, em favor da embargante (CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38). Transfira-se tais valores para a conta bancária indicada pela embargante no ID 217333388. BANCO: BRADESCO AG: 1170 CC: 580-0 TITULAR: MARTINS E MEURER ADVOGADOS, CNPJ: 55.082.502/0001-09, com poderes para receber e dar quitação (IDs 30453525 e 197610385). Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 1