Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: THOMAZ DE CASTRO BAHIA FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID. 270194037, e após compulsar os autos, verifico que o valor homologado para fins de realização da perícia contábil (R$ 7.150,00) não foi integralmente depositado nos autos pelas partes, constando apenas um depósito parcial feito pelo Espólio de Sebastião Júnior (ID. 141464090), conforme decisão de ID. 139807004. Assim, deverá o requerente Sebastião Júnior depositar nos autos o valor restante de R$ 1.787,50 (um mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). No mesmo sentido, os requeridos deverão depositar o valor de R$ 3.575,00 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais). Prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datada e assinada digitalmente)
07/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 14:58
Outras Decisões
31/03/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 17:24
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: THOMAZ DE CASTRO BAHIA FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do feito, defiro o pedido retro e autorizo o levantamento pelo perito nomeado do valor de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais), mais acréscimos legais, referente à perícia contábil realizada. Após, nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datada e assinada digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: THOMAZ DE CASTRO BAHIA FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID. 270194037, e após compulsar os autos, verifico que o valor homologado para fins de realização da perícia contábil (R$ 7.150,00) não foi integralmente depositado nos autos pelas partes, constando apenas um depósito parcial feito pelo Espólio de Sebastião Júnior (ID. 141464090), conforme decisão de ID. 139807004. Assim, deverá o requerente Sebastião Júnior depositar nos autos o valor restante de R$ 1.787,50 (um mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). No mesmo sentido, os requeridos deverão depositar o valor de R$ 3.575,00 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais). Prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datada e assinada digitalmente)
07/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 14:58
Outras Decisões
31/03/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 17:24
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: THOMAZ DE CASTRO BAHIA FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do feito, defiro o pedido retro e autorizo o levantamento pelo perito nomeado do valor de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais), mais acréscimos legais, referente à perícia contábil realizada. Após, nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datada e assinada digitalmente)
25/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 15:12
Outras Decisões
24/03/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:54
Desarquivamento
13/03/2026, 04:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:14
Definitivo
10/03/2026, 13:27
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:20
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3088; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da contadoria com as guias de custas finais para pagamento. Fica a parte requerida intimada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a promover o recolhimento das custas. Após, os autos seguirão para o cumprimento das determinações remanescentes. Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2026. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 16:22
Remessa
23/02/2026, 13:39
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 15:32
Trânsito em julgado
12/02/2026, 09:33
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0701694-27.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 5 dias. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:29
Movimentação processual
11/02/2026, 14:21
Documento
11/02/2026, 14:21
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
REU: NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA, LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA, MARCO APOLO SOUZA CASCAO, ELIZABETH FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: THOMAZ DE CASTRO BAHIA FERREIRA CASCAO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros contra a sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente o pedido de prestação de contas, condenando os requeridos a pagar ao Espólio de Sebastião Ferreira Cascão Júnior o valor atualizado de R$ 79.868,64 (ID 247429660). Luiz Rodrigo de Lima Cascão alega omissão na sentença por não ter especificado o percentual da quota-parte de cada herdeiro, o que impede a liquidação do valor da condenação imposta "na proporção do quinhão de cada um" (ID 252987014). Elizabeth Ferreira Cascão e Elisbeth Cascão França alegam contradição no relatório e omissão no mérito, solicitando efeitos infringentes para inverter a sucumbência e condenar o ex-inventariante pela má gestão (ID 252984316). É o breve relato. Decido. Recebo os embargos porquanto tempestivos. A alegação de Luiz Rodrigo de Lima Cascão é procedente. Embora a proporção do quinhão seja definida na sentença, a ausência de sua expressa quantificação no dispositivo da presente ação de Prestação de Contas compromete a liquidez do título executivo judicial. O Espólio Embargado, inclusive, manifestou concordância com o acolhimento para fins de integração da sentença, visando a economia e a celeridade processual na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos embargos de 252984316, embora o relatório deva espelhar fielmente o andamento processual, a eventual imprecisão na descrição de manifestações não configura vício apto a anular ou modificar a sentença (Art. 1.022 do CPC). O Juízo considerou as manifestações pertinentes das partes na fase instrutória e decisória, e a inércia, se houve, não gerou cerceamento de defesa, conforme já decidido. O relatório, enquanto peça descritiva, não vincula o mérito. As Embargantes buscam rediscutir o mérito da sucumbência. A sentença acolheu o laudo pericial e condenou os requeridos a restituir o valor de R$ 79.868,64 ao Espólio. A sucumbência é regida pela derrota objetiva no pedido. A alegação de que o ex-inventariante sucumbiu em parte por ter pedido R$ 90 mil e o perito ter apurado apenas R$ 20.194,64 (atualizados para R$ 79.868,64 na data-base) não é suficiente para inverter a condenação. A ação de prestação de contas objetiva apurar o saldo final. O fato de ter sido apurado um saldo em favor do Espólio torna os herdeiros/requeridos, que se opuseram à prestação de contas, a parte vencida no objeto principal do litígio. Os argumentos sobre má gestão e lucros cessantes são temas de fundo que foram analisados na segunda fase da ação, sendo a condenação o resultado direto dessa análise. A modificação do ônus sucumbencial exigiria a reanálise probatória e do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Diante do exposto, ACOLHO tão somente os Embargos de Declaração opostos por LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCÃO, a fim de sanar a omissão e integrar a sentença. Assim, determino que o valor da condenação de R$ 79.868,64 seja rateado entre todos os requeridos na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários (conforme o plano de partilha do Inventário nº 0001367-64.2008.8.07.0016), de modo a conferir liquidez ao título executivo judicial. Outrossim, REJEITO os embargos de declaração opostos por ELIZABETH FERREIRA CASCÃO e ELISBETH CASCÃO FRANÇA, mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Datado e Assinado Eletronicamente
19/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:35
Recebimento
15/12/2025, 19:31
Outras Decisões
15/12/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 11:06
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 15:30
Publicação
20/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
REU: NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA, LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA, MARCO APOLO SOUZA CASCAO, ELIZABETH FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da apresentação de embargos com pedido de efeitos infringentes (ID. 252984316 e ID. 252987014),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: THOMAZ DE CASTRO BAHIA FERREIRA CASCAO intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de cumprimento provisório de sentença nestes autos (ID. 253235581), a fim de se evitar confusão processual. Com efeito, deverá o executante promover, em momento oportuno, a distribuição de ação autônoma endereçada a este Juízo, pois há embargos com efeitos infringentes a serem apreciados. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datado e assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Recebimento
16/11/2025, 19:41
Outras Decisões
16/11/2025, 19:41
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 23:44
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
REU: NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA, LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA, MARCO APOLO SOUZA CASCAO, ELIZABETH FERREIRA CASCAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: THOMAZ DE CASTRO BAHIA FERREIRA CASCAO
Cuida-se de ação proposta por Sebastião Ferreira Cascão Júnior a fim de prestar contas de sua gestão no cargo de inventariante, em cumprimento à determinação dos autos do inventário de Sebastião Ferreira Cascão e Nair Machado Ferreira Cascão, processo n.º 2008.01.1.042845-5, encerrado em 14/9/2018. O autor apresentou emenda à inicial (ID. 34112739) e juntou documentos. No entanto, não foi apresentada planilha detalhada como requerido, sendo reiterada a determinação conforme despacho de ID. 35977044. Intimados sobre a ação, na pessoa dos advogados constituídos, os herdeiros Luiz Rodrigo, Marco Polo, Elisbeth e Elizabeth deixaram de se manifestar. A herdeira Nayana Barreto Cascão de Paula apresentou impugnação às contas ao ID. 33821534. As herdeiras Elisbeth Cascão França e Elizabeth Ferreira Cascão se manifestaram na petição de ID. 37204779. O autor apresentou planilha de receitas e despesas no ID. 39061875. A herdeira Nayana impugnou a planilha de receitas e despesas (ID. 41498063). As herdeiras Elisneth e Elizabet apresentaram impugnação ao ID. 42350559. Decisão de ID. 48009822 determinou a realização de perícia técnica. Intimados sobre a nomeação de perito judicial, os herdeiros não impugnaram a nomeação nem tampouco apresentaram quesitos no prazo legal (ID. 60667427). Decisão de ID. 139807004 fixou os honorários periciais no valor da proposta apresentada ao ID. 74023993, a ser pago pelas partes de forma rateada. Primeira parcela dos honorários depositada ao ID. 141464090. O laudo de perícia contábil foi juntado ao ID. 144663225. Intimados da juntada do laudo pericial, os herdeiros Luiz Rodrigo, Marco Polo, Elisbeth e Elizabeth quedaram-se inertes. A herdeira Nayana Barreto, ao tomar ciência do laudo pericial, solicitou esclarecimentos (ID. 151314655). O requerente Sebastião Ferreira manifestou concordância com o laudo apresentado (ID. 151431252). O perito contábil apresentou esclarecimentos ao ID. 157799304. Sebastião Júnior anuiu ao laudo pericial (ID. 161420850). Transcorreu em branco o prazo para manifestação dos herdeiros Luiz Rodrigo, Marco Polo e Nayana. As herdeiras Elizabeth e Elisbeth pugnaram pela alteração do valor de juros, multas, honorários e contadoria para o equivalente a 1/3 (ID. 164551762). Ao ID. 180416933 o requerente pugnou pelo acolhimento do laudo pericial e julgamento do feito. Decisão de ID. 194801969 determinou a citação dos herdeiros Luiz Rodrigo e Marco Polo. O herdeiro Marco Polo apresentou impugnação à prestação de contas. Alegou decurso do prazo para a cobrança em face do espólio; impugnou o valor das despesas; requereu a condenação do requerente ao pagamento dos lucros cessantes por administração temerária dos bens; condenação ao pagamento de despesas com água e luz; o deferimento da justiça gratuita. Ao ID. 221197092, a herdeira Nayana Barreto repisou os argumentos do herdeiro Marco Polo, reforçando os argumentos já trazidos nas petições de ID’s. 33821534, 34350884, 41498063, 41727747, 41834791 e 221197092. Ao ID. 223814241, o herdeiro Luiz Rodrigo apresentou impugnação. Aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição em razão de que fora citado 15 anos após os fatos narrados na inicial e mais de 5 anos após a propositura desta ação. O requerente, ao ID. 225532658, apresentou réplica. Em síntese, alegou a não ocorrência de prescrição porquanto esta prestação de contas foi distribuída em 28/01/2019, em obediência à determinação exarada em 27/09/2018, dos autos do inventário n.º 0001367-64.2008.8.07.0016. Ademais, reforça que não há que se falar em desnecessidade da perícia realizada, assunto já decidido na decisão de ID. 48009822, sendo que os requeridos Nayana, Elisbeth e Elizabeth puderam realizar o contraditório tempestivamente. Ao ID. 226881603, foi noticiada a morte do requerente Sebastião Ferreira. Certidão de óbito juntada ao ID. 226881617. Decisão de ID. 227182351 determinou a retificação do polo ativo para figurar o Espólio de Sebastião Ferreira Cascao Júnior. Decisão de ID. 230160679 indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição e determinou o prosseguimento do feito. Na oportunidade, foi aberto prazo para que os herdeiros Marco Polo e Luiz Rodrigo se manifestassem sobre o laudo pericial de ID. 144663221. O herdeiro Marco Polo deixou de se manifestar em tempo hábil. Ao ID. 235132338 o herdeiro Luiz Rodrigo apresentou impugnação. Alegou nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa e pugnou pela declaração de nulidade do laudo pericial e reabertura da fase probatória. Ademais, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição. A parte autora, por sua vez, refutou as alegações de nulidade processual e de ocorrência de prescrição (ID. 240727545). É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO O pedido de reconhecimento da prescrição é questão já debatida e decidida por meio da decisão de ID. 230160679, portanto está preclusa. DA NULIDADE PROCESSUAL Alega o herdeiro Luiz Rodrigo que houve violação ao contraditório e à ampla defesa na medida em que não foi intimado sobre a realização da perícia contábil, não sendo-lhe aberto prazo para a impugnação da decisão ou mesmo para a apresentação de quesitos. Não assiste razão ao impugnante. A produção do laudo pericial observou todos os requisitos legais e processuais. Note-se que todas as partes foram intimadas por meio do advogado constituído sobre cada etapa do procedimento, da citação à decisão que determinou a realização de perícia, a juntada do laudo e do respectivo complemento, como pode-se perceber ao compulsar os autos do processo. Com efeito, este Juízo, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade e como salvaguarda do direito de defesa, entendeu por bem intimar Luiz Rodrigo e Marco Polo sobre a elaboração do laudo uma vez mais em razão de que só foram citados pessoalmente após a confecção do laudo pericial, somente então é que o herdeiro Luiz Rodrigo apresentou impugnação alegando, exatamente, cerceamento de defesa. Entretanto, em nenhum momento apresentou quesitos ou indicou assistente técnico, optando, apenas, por requerer o reconhecimento da nulidade processual. A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa pressupõe a demonstração de prejuízo à parte, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo impugnante. Às partes foram concedidas diversas oportunidades para se manifestarem nos autos acerca das contas prestadas, incluindo a perícia contábil produzida, de modo que puderam exaurir o debate envolvendo a presente controvérsia. Durante todo o feito foi garantido o contraditório com o pleno acesso aos documentos e ao laudo pericial, inclusive com a possibilidade de impugnações e consequentes esclarecimentos complementares. Ante a ausência de prejuízo à parte, não reconheço a alegada nulidade. DO MÉRITO Na presente demanda a parte requerida não trouxe aos autos qualquer comprovação dos fatos por eles alegados. Por outro lado, o autor apresentou as contas em ID. 39061875. A perícia contábil foi realizada e o laudo pericial foi juntado em ID. 144663221, bem como os esclarecimentos de ID. 157799304, levando em consideração toda a movimentação financeira efetivada pelo autor durante a sua gestão. Saliente-se que restou demonstrado que o período do exercício da inventariança ocorreu entre abril de 2008 e setembro de 2018, data em que foi exonerado do encargo. Assim, o perito analisou o livro caixa, balancete demonstrativo, recibos, comprovantes de pagamento de aluguel (ID. 144663226). Concluiu o perito, em seus esclarecimentos de ID 157799304, p. 13/14, verbis: "................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... f) Dos valores escriturados no Livro Caixa, apresenta uma receita de R$ 49.000,00, total das despesas escrituradas valor ajustado R$ 95.863,68, descontado R$ 4.242,72, para este valor não foram apresentados documentos correlato de despesas, o valor final ajustado das despesas reduz para R$ 91.620,96, apresentou um diferença de R$ 620,95; g) Valor das despesas com os documentos apresentados R$96.000,01, menos R$5.000,00, valor não escriturado ou faltando apresentar documento, passando o valor ajustado das despesas R$85.855,67, descontados as despesas pagas com documentos inconsistentes o valor de R$ 21.805,37, restando a devolver ao Sebastião Ferreira Júnior R$ 20.194,64, o valor atualizado e incluindo o juros totaliza a monta de R$79.868,64, conforme resumo: Nos termos do artigo 917 do CPC: “As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.” No caso, a despeito de a parte autora não ter apresentado as contas na forma mercantil (planilha de ID. 39061875), foi apresentada toda a documentação necessária para a elaboração do laudo pericial. Entendo que as contas elaboradas pelo perito foram apresentadas de forma clara e objetiva, alcançando sua finalidade, razão pela qual o valor por ele encontrado deverá preponderar em relação ao indicado pelo autor. Quanto à alegação de que as despesas com os serviços advocatícios contratados pelo inventariante foram pagas pelos três irmãos, não forma juntados aos autos os respectivos recibos. A ação de prestação de contas caracteriza-se com um procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, obrigação esta que, no inventário, decorre de lei. A segunda fase refere-se à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração, como preceitua o artigo 915 do Código de Processo Civil. Portanto, a matéria que deimita o objetimante a causa diz respeito a despesas realizadas e eventual saldo em favor do inventariante, nos temros reclamados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de prestação de contas, e condeno os requeridos a pagar ao Espólio de Sebastião Ferreira Cascao Júnior a quantia de R$ 20.194,64 (vinte mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), que atualizado perfaz o valor de R$ 79.868,64, na proporção do quinhão de cada um. Os valores deverão ser atualizados pelo INPC e jjuros de 1% a.m. a partir de novembro de 2022, pois já foram atualizados pelo perito até tal data. Resolvo o mérito baseado no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dividindo-se o valor apurado entre os requeridos, na proporção do quinhão de cada um. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de setembro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 21:02
Procedência
29/09/2025, 21:02
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 15:01
Recebimento
27/07/2025, 20:37
Mero expediente
27/07/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:50
Publicação
04/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
REU: NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA, LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA, MARCO APOLO SOUZA CASCAO, ELIZABETH FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o requerente sobre a impugnação de ID. 235132338. No mesmo prazo deverá proceder a regularização processual, pois a procuração de id. 226881619 está em nome de Thomaz, devendo constar em nome do espólio de Sebastião representado por Thomaz. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: THOMAZ DE CASTRO BAHIA FERREIRA CASCAO
03/06/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 12:01
Outras Decisões
23/05/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:53
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:14
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
REU: NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA, LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA, MARCO APOLO SOUZA CASCAO, ELIZABETH FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: THOMAZ DE CASTRO BAHIA FERREIRA CASCAO
Cuida-se de ação proposta por Sebastião Ferreira Cascão Júnior a fim de prestar contas de sua gestão no cargo de inventariante, nos autos do inventário de Sebastião Ferreira Cascão e Nair Machado Ferreira Cascão, processo n.º 2008.01.1.042845-5 (0001367-64.2008.8.07.0016). O autor apresentou emenda à inicial (ID. 34112739) e juntou documentos. No entanto, não foi apresentada planilha detalhada como requerido, sendo reiterada a determinação conforme despacho de ID. 35977044. A herdeira Nayana Barreto Cascão de Paula apresentou impugnação às contas ao ID. 33821534. As herdeiras Elisbeth Cascão França e Elizabeth Ferreira Cascão se manifestaram na petição de ID. 37204779. O autor apresentou planilha de receitas e despesas no ID. 39061875. A herdeira Nayana impugnou a planilha de receitas e despesas (ID. 41498063). As herdeiras Elisneth e Elizabet apresentaram impugnação ao ID. 42350559. Decisão de ID. 48009822 determinou a realização de perícia técnica. Decisão de ID. 139807004 fixou os honorários periciais no valor da proposta apresentada ao ID. 74023993, a ser pago pelas partes de forma rateada. Primeira parcela dos honorários depositada ao ID. 141464090. O laudo de perícia contábil foi juntado ao ID. 144663221. A herdeira Nayana Barreto, ao tomar ciência do laudo pericial, solicitou esclarecimentos (ID. 151314655). O requerente Sebastião Ferreira manifestou concordância com o laudo apresentado (ID. 151431252). O perito contábil apresentou esclarecimentos ao ID. 157799304. Sebastião Ferreira anuiu com o laudo pericial (ID. 161420850). Ao ID. 180416933, o requerente pugnou pelo acolhimento do laudo pericial e julgamento do feito. Decisão de ID. 194801969 determinou a citação dos herdeiros Luiz Rodrigo e Marco Polo. O herdeiro Marco Polo apresentou impugnação à prestação de contas. Alegou decurso do prazo para a cobrança em face do espólio; impugnou o valor das despesas; requereu a condenação do requerente ao pagamento dos lucros cessantes por administração temerária dos bens; condenação ao pagamento de despesas com água e luz; o deferimento da justiça gratuita. Ao ID. 221197092, a herdeira Nayana Barreto repisou os argumentos do herdeiro Marco Polo, reforçando os argumentos já trazidos nas petições de ID’s. 33821534, 34350884, 41498063, 41727747, 41834791 e 221197092. Ao ID. 223814241, o herdeiro Luiz Rodrigo apresentou impugnação. Aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição em razão de que fora citado 15 anos após os fatos narrados na inicial e mais de 5 anos após a propositura desta ação. O requerente, ao ID. 225532658, apresentou réplica. Em síntese, alegou a não ocorrência de prescrição porquanto esta prestação de contas foi distribuída em 28/01/2019, em obediência à determinação exarada em 27/09/2018, dos autos do inventário n.º 0001367-64.2008.8.07.0016. Ademais, reforça que não há que se falar em desnecessidade da perícia realizada, assunto já decidido na decisão de ID. 48009822, sendo que os requeridos Nayana, Elisbeth e Elizabeth puderam realizar o contraditório tempestivamente. Ao ID. 226881603, foi noticiada a morte do requerente Sebastião Ferreira. Certidão de óbito juntada ao ID. 226881617. Decisão de ID. 227182351 determinou a retificação do polo ativo para figurar o Espólio de Sebastião Ferreira Cascao Júnior. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não há que se falar em prescrição. A ação de exigir contas, anteriormente chamada de ação de prestar contas, deriva-se da gestão do patrimônio alheio. Por isso, a prescrição deve obedecer ao dispositivo do art. 205 do Código Civil, ou seja, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor. No caso, o requerente Sebastião Ferreira exerceu o encargo de inventariante até ser exonerado, em 27/09/2018. Logo, a prestação de contas deve se dar a partir do momento em que deixou de exercer o encargo e deve englobar todo o período em que exerceu o exerceu. Após exonerado, o requerente apresentou a prestação de contas neste feito dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, pois a ação foi distribuída em 28/01/2019. Nesse sentido já decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. DECENAL. MÉRITO. APURAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA PARTE PARA PRESTAR CONTAS, OBJETO DAS CONTAS E PERÍODO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como expressa previsão legal, o inventariante, responsável pela administração dos bens do espólio, possui a obrigação de prestar contas de sua gestão. 2. O entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de adotar o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos para as ações de exigir/prestar contas, adotando entendimento encampado sobre a legislação do Código Civil de 1916 de que tal ação tinha natureza de ordem pessoal. Por outro lado, o atual Código Civil não previu prazo diferenciado para as ações de exigir/prestar contas, de modo que o prazo prescricional aplicado permaneceu dentro do prazo geral e residual decenal. 3. A Ação de Exigir Contas se trata de um procedimento bifásico, no qual, em um primeiro momento o autor indicará o dever do réu e quais os motivos para exigir a prestação de contas. No caso de inventariança, as obrigações do inventariante se restringem aos fatos relacionados ao exercício de sua função, bem como estão limitadas ao período entre a assinatura do termo de compromisso e a homologação da partilha. Qualquer direito eventual e remanescente deve ser perseguido na via própria, inclusive com o chamamento dos demais herdeiros, caso formado condomínio. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1299289, 0715884-61.2020.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2020, publicado no DJe: 18/11/2020.) No mais, nos termos do despacho de ID. 60667427, superada está a questão acerca da necessidade de realização de perícia contábil. Intimem-se os herdeiros Marco Polo e Luiz Rodrigo para se manifestar especificamente sobre o laudo de perícia contábil de ID. 144663221 e o respectivo complemento de ID. 157799304, considerando que foram citados somente após a realização da perícia técnica. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília-DF, 2 de abril de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
08/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 18:17
Outras Decisões
02/04/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 20:27
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Publicação
28/02/2025, 02:21
Publicação
28/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR
REU: NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA, LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA, MARCO APOLO SOUZA CASCAO, ELIZABETH FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de óbito de ID. 226881617, a parte autora faleceu em 03/01/2025. Retifique-se o polo ativo para fazer constar o Espólio de Sebastião Ferreira Cascão Júnior, cujo herdeiro é Thomaz de Castro Bahia Ferreira Cascão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a habilitação de ID. 226881603. Inclua-se o Dr. Vicente Eduardo Soares de Almeida, OAB/DF n.º 79.557, como representante do espólio. Anote-se. Intimem-se os requeridos para ciência. Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR
REU: NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA, LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA, MARCO APOLO SOUZA CASCAO, ELIZABETH FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de óbito de ID. 226881617, a parte autora faleceu em 03/01/2025. Retifique-se o polo ativo para fazer constar o Espólio de Sebastião Ferreira Cascão Júnior, cujo herdeiro é Thomaz de Castro Bahia Ferreira Cascão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a habilitação de ID. 226881603. Inclua-se o Dr. Vicente Eduardo Soares de Almeida, OAB/DF n.º 79.557, como representante do espólio. Anote-se. Intimem-se os requeridos para ciência. Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 13:55
Outras Decisões
25/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:14
Publicação
22/01/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0701694-27.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Dê-se vista à parte requerente para manifestação. Brasília/DF, 4 de janeiro de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
07/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/01/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0701694-27.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Dê-se vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 15 de novembro de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
19/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/11/2024, 16:28
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:33
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:38
Publicação
29/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0701694-27.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias para a parte requerente cumprir as determinações precedentes. Brasília, 23 de agosto de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
28/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:31
Publicação
26/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0701694-27.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: fica a inventariante intimada a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, 23 de julho de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
25/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:26
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Publicação
27/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0701694-27.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
26/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR Inventariado(a)(s): NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei não terem sido bem sucedidas as tentativas de citação dos herdeiros Luiz Rodrigo de Lima Cascão e Marco Apolo Souza Cascão. Fica o autor intimado a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 4 de junho de 2024. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 15:04
Recebimento
26/04/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:16
Publicação
08/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR
REU: NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA, LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA, MARCO APOLO SOUZA CASCAO, ELIZABETH FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o teor da certidão de ID 191574395, manifeste-se a parte autora.I. Brasília-DF, 1 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 15:26
Outras Decisões
03/04/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 13:46
Outras Decisões
22/03/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR
REU: NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA, LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA, MARCO APOLO SOUZA CASCAO, ELIZABETH FERREIRA CASCAO DESPACHO Abra-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. I. Brasília/DF, 1º de dezembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:24
Recebimento
01/12/2023, 16:22
Mero expediente
01/12/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 09:49
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:37
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:36
Publicação
14/11/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR
REU: NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA, LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA, MARCO APOLO SOUZA CASCAO, ELIZABETH FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte requerida nos termos do art. 373, II, no prazo de cinco dias. Após, abra-se vista à parte autora para manifestação no mesmo prazo deferido acima. I. Brasília-DF, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Outras Decisões
09/11/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR
REU: NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA, LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA, MARCO APOLO SOUZA CASCAO, ELIZABETH FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora em relação ao peticionado sob o ID 164561762. I. Brasília-DF, 17 de Outubro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 13:10
Outras Decisões
17/10/2023, 13:10
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 20:53
Publicação
27/09/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR
REU: NAYANA BARRETO CASCAO DE PAULA, LUIZ RODRIGO DE LIMA CASCAO, ELISBETH CASCAO FRANCA, MARCO APOLO SOUZA CASCAO, ELIZABETH FERREIRA CASCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam as partes sobre as diligências realizadas sob ID 169548487 e ID 171514279, no prazo comum de cinco dias. I. Brasília-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 18:02
Outras Decisões
21/09/2023, 18:02
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 08:58
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:07
Recebimento
04/09/2023, 15:00
Outras Decisões
04/09/2023, 15:00
Documento (Certidão)
31/08/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 08:58
Documento (Certidão)
23/08/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701694-27.2019.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3088; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e conforme o documento de ID 168299697, fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a promover o recolhimento das custas da deprecata de ID nº 164621676 no juízo deprecado. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. Brasília/DF, 14 de agosto de 2023. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Servidora