Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701169-60.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: FRANCIMAR ALVES DE FREITAS
EXEQUENTE: FRANCIMAR ALVES DE FREITAS DESPACHO Intimado para manifestação sobre a petição da devedora a respeito do necessário fornecimento dos documentos para transferência de titularidade do salvado perante o DETRAN, aquele manteve-se inerte. Em que pese o direito do autor tenha sido assegurado judicialmente, por esta ação, como de fato foi, com o recebimento da indenização, a questão é que a seguradora fica sub-rogada em todos os direitos e ações do segurado, no caso, na propriedade do salvado, localizado após o desfecho desta lide, como preceitua o artigo 349 do Código Civil. Logo, mesmo tendo em conta que a obrigação de obter a segunda via do DUT (ATPV-e) e repassá-lo à seguradora não seja objeto da presente lide e, por isso, este Juízo nada tem a prover quanto ao pedido da seguradora ré, mostra-se de todo aconselhável que o autor adote as posturas pós contratuais necessárias à realização da justiça em todos os seus termos, isto é, a de dar às partes o que elas têm direito, sem necessidade de se incursionar em outras demandas judiciais, geralmente onerosas às partes e à sociedade, para tal finalidade. Assim, independentemente da prova da localização do salvado, a qual, frise-se, foi localizado, o fato é que a seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização, sub-roga-se no direito de propriedade do objeto (art. 349/CC), devendo o segurado já indenizado adotar as providências administrativas para exercício dos direitos da ré, inclusive perante o DETRAN. A fim de auxiliar o autor nessa reflexão, basta atentar para o fato de que, acaso a via judicial não tivesse sido necessária para recebimento da indenização, o DUT (ATPV-e) é, à luz do que usualmente dispõem os contratos de seguro, documento indispensável para liquidação do sinistro, e, sem sua apresentação, aquele não teria recebido a indenização em primeiro plano. Logo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intimado para manifestação sobre a petição da devedora a respeito do necessário fornecimento dos documentos para transferência de titularidade do salvado perante o DETRAN, aquele manteve-se inerte. Em que pese o direito do autor tenha sido assegurado judicialmente, por esta ação, como de fato foi, com o recebimento da indenização, a questão é que a seguradora fica sub-rogada em todos os direitos e ações do segurado, no caso, na propriedade do salvado, localizado após o desfecho desta lide, como preceitua o artigo 349 do Código Civil. Logo, mesmo tendo em conta que a obrigação de obter a segunda via do DUT (ATPV-e) e repassá-lo à seguradora não seja objeto da presente lide e, por isso, este Juízo nada tem a prover quanto ao pedido da seguradora ré, mostra-se de todo aconselhável que o autor adote as posturas pós contratuais necessárias à realização da justiça em todos os seus termos, isto é, a de dar às partes o que elas têm direito, sem necessidade de se incursionar em outras demandas judiciais, geralmente onerosas às partes e à sociedade, para tal finalidade. Assim, independentemente da prova da localização do salvado, a qual, frise-se, foi localizado, o fato é que a seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização, sub-roga-se no direito de propriedade do objeto (art. 349/CC), devendo o segurado já indenizado adotar as providências administrativas para exercício dos direitos da ré, inclusive perante o DETRAN. A fim de auxiliar o autor nessa reflexão, basta atentar para o fato de que, acaso a via judicial não tivesse sido necessária para recebimento da indenização, o DUT (ATPV-e) é, à luz do que usualmente dispõem os contratos de seguro, documento indispensável para liquidação do sinistro, e, sem sua apresentação, aquele não teria recebido a indenização em primeiro plano. Logo, intime-se o autor para que se manifeste sobre este despacho. Após, restituam-se os autos ao arquivo. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito