Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703223-67.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: BASTOS & CHAVES DE CASTRO ADVOCACIA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS INQUILINOS DE FEIRA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO, CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARA, NATAL DE OLIVEIRA PAES, REGINALDO SILVA DE ALCANTARA, DIEGO REIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 253421914 (fl. 1571/1572): Sentença proferida ao ID 108568500, com improcedência do pedido inicial. Por conseguinte, houve condenação das autoras, pro rata, a pagar à requerida multa por litigância de má-fé equivalente a 5% do valor atualizado da causa (R$100.000,00, em 11/02/2019 – ID 28688711, fl. 333), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da requerida, fixados em 10% do valor da causa. Foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, aplicando-se aos embargantes multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Em seguida, consoante ID 189607851, foi negado provimento para manter na íntegra a sentença recorrida. Os honorários foram majorados para 11% sobre o valor da causa, a cargo das apelantes. Operou-se o trânsito em julgado em 12/3/2024 (ID 189607884). BASTOS & CHAVES DE CASTRO ADVOCACIA manejou cumprimento da sentença em face de ASSOCIACAO DOS INQUILINOS DE FEIRA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO e CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARA, para recebimento do valor relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 14.985,83. Comprovante de custas ao ID 194671238. As rés foram intimadas para cumprimento do julgado em 15 dias, sob pena de execução (ID 195147786). Transcorrido “in albis” o prazo para manifestação das rés, foi determinado ao autor o andamento do feito (ID 198898658). Em decisão de ID 200532304 foi deferida a realização de buscas por ativos financeiros e bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Foram realizadas pesquisas perante os sistemas SISBAJUD (ID 210066353), INFOSEG/SINESP (ID 210068930) e SNIPER (ID 210071249), conforme certificado no ID 210076449. Em decisão de ID 222519023, foi deferida a instauração do incidente mencionado em linhas pretéritas, com relação a NATAL DE OLIVEIRA PAES (CPF 642.402.231-72), REGINALDO SILVA DE ALCÂNTARA (CPF 433.139.223-68) e DIEGO REAIS DOS SANTOS (CPF 890.897.821-68). Assim, foi determinada a inclusão de NATAL, REGINALDO e DIEGO no polo passivo da demanda, bem como a citação deles. As tentativas de citação foram frustradas. No ID 237567127 a parte exequente informou que REGINALDO faleceu em dezembro de 2017. Sustentou que as entidades requeridas passaram por alterações em suas presidências. Assim, pugnou pela intimação das executadas para que apresentem as Atas de eleição dos novos presidentes, viabilizando, assim, a efetivação das citações dos presidentes para resposta do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intimadas para se manifestarem acerca do pedido de ID 237567127, as entidades executadas mantiveram-se inertes. Em decisão de ID 253421914 (fl. 1571/1572) foi determinada a intimação das entidades requeridas para apresentarem as Atas de eleição e posse de seus atuais presidentes, devidamente registradas, para viabilizar a citação pessoal deles a fim de se manifestarem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processamento, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 774, IV, do CPC. Intimadas, via DJE, por meio de advogado constituído nos autos, as entidades requeridas mantiveram-se inertes. Decido. Primeiro. As entidades executadas foram expressamente intimadas, por intermédio de advogado constituído nos autos, para cumprir determinação judicial consistente na juntada das atas de eleição e posse de seus atuais presidentes, devidamente registradas, providência essencial à regular citação pessoal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processamento (ID 253421914, fl. 1571/1572). Não obstante, as executadas mantiveram-se inertes, sem qualquer justificativa ou pedido de dilação de prazo. A conduta caracteriza resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial e embaraço deliberado à atividade jurisdicional, subsumindo-se precisamente à hipótese prevista no art. 774, IV, do CPC. Em tal cenário, impõe-se a aplicação da multa legal, de natureza sancionatória e pedagógica, independentemente de demonstração de prejuízo. Segundo. Quanto à marcha do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a paralisação decorrente da ausência de identificação atualizada da administração das entidades não pode subsistir indefinidamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, APLICO às pessoas jurídicas executadas — ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS DE FEIRA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, ASSOCIAÇÃO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITAÇÃO e CONAG – CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARÁ — multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor da parte exequente. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, informando a atual composição das presidências das entidades requeridas, com os dados necessários à citação pessoal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de indeferimento do incidente em processamento e suspensão do cumprimento de sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1