Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720031-64.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença proposto por MAURO JOSE DE OLIVEIRA em face de M VALLE CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas. Após decisão contida no ID 216509947 que determinou à parte exequente a emenda ao requerimento de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a parte credora apresentou emenda (ID 216914624). O requerimento de desconsideração se dá em face de: M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.119.419/0001-77 (intimada no ID 218905164). MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE - CPF: 220.409.941-49 (intimado no ID 224430812) ENGECAN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - 38.004.842/0001-94 (intimada no ID 227327969). ALEXANDRE NAOUM DO VALLE – CPF: 728.813.801-15 (intimado no ID 221919448). Aduz, o credor, em suas razões que há desvio de finalidade por parte da empresa devedora, bem como confusão patrimonial, sob o argumento de que as empresas constantes no requerimento pertencem ao mesmo grupo econômico. A parte devedora M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA apresentou manifestação (ID 220984435). Em suas razões defende que os requisitos não estão comprovados. Em manifestação, a parte exequente rechaça os argumentos apresentados pela parte devedora, bem como junta documentação (ID 224670251 e anexos). A parte MAURÍCIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE também apresenta manifestação diante do incidente (ID 226326370). Discorre, também, que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não se fazem presente e que a existência de grupo econômico, isoladamente considerado, não implica responsabilidade solidária. No mesmo sentido manifesta-se a empresa ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ID 227509663). A parte credora manifesta-se contrapondo-se aos argumentos da empresa (ID 227720385). É o relatório. Decido. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica não se limita ao atingimento da figura do sócio, isto é, desconsideração clássica. O direito brasileiro comporta outros tipos de desconsideração, como a inversa (artigo 50, §3º, do Código Civil e artigo 133, §2º, do Código de Processo Civil); a expansiva; e a indireta (artigo 50, §4º, do CC). A desconsideração inversa estende as obrigações ao sócio da pessoa jurídica, a expansiva visa ao atingimento do patrimônio do chamado sócio oculto e a do tipo indireta tem por escopo o alcance de conglomerados empresariais ou grupos econômicos que operam com fraudes e abusos para prejudicar terceiros e obter vantagens indevidas. Como se extrai do requerimento de desconsideração, há dois tipos, a clássica e a indireta. O artigo 50 do Código Civil fixa claramente a possibilidade de desconsideração da personalidade apenas nos casos excepcionais em que restar inconteste o comprometimento da função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, quando não seja possível identificar qual é o patrimônio do sócio e da pessoa jurídica (confusão patrimonial). Conforme suas razões, a parte credora afirma que tanto o desvio de finalidade, como confusão patrimonial, ocorre - além da configuração de grupo econômico – pelo fato de imóvel de matrícula 30.227 ter sido registrado em nome de MAURICIO M. B. VALLE IMÓVEIS – CNPJ 38.004.842/0001-94, hoje de nome ENGECAN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - 38.004.842/0001-94. O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesionar credores, já a confusão patrimonial se traduz na ausência de separação de fato entre patrimônio da pessoa jurídica e do sócio. Em que pese o esforço argumentativo da parte credora, os requisitos não se fazem presente. Importa destacar que, conforme § 4º do artigo 50 do Código Civil, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. De fato, dos documentos juntados pelo credor extrai-se a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídica, todavia não é elemento, de per si, suficiente que autorize a desconsideração, a fim de atingir demais pessoas jurídicas, veja-se: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). (AgInt no AREsp 2.039.790, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 24/6/2022, DJe 20/6/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA INVERSA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA. SÓCIO. TEORIA MAIOR. ABUSO DE DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. 1. Em sede doutrinária, foi construída a denominada teoria indireta como forma de viabilizar a extensão da desconsideração para pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico, notadamente em hipóteses nas quais a separação das empresas é meramente formal, mas, na essência, atuam como se fossem uma única sociedade. 1.2. De todo modo, a caracterização de grupo econômico, por si só, não representa circunstância capaz de anular a individualidade jurídica das sociedades empresariais, nem de estabelecer solidariedade quanto às dívidas firmadas pela devedora, salvo quando evidenciada a prática de atos reveladores de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, nos termos em que dispõe o artigo 50 da legislação privada. 2. A despeito do esforço do credor na busca da satisfação do seu crédito, não estão preenchidos, diante conjunto probatório, os requisitos exigidos pelo Código Civil para fins de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada. Caberia ao exequente especificar os atos concretos praticados, suficientes o bastante para comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil e, nesse sentido, justificar a desconsideração da personalidade, não só em razão da excepcionalidade da medida pleiteada, mas também porque assim determina o Código de Processo Civil em seu art. 134, § 4º. 3. Embora a parte recorrente argumente que o reconhecimento de grupo econômico chegou a ocorrer em processos trabalhistas, é certo que os critérios jurídicos utilizados por aquela Justiça especializada são específicos e não se confundem com os que regem a presente relação jurídico-processual. 4. Em relação à intenção de desconsideração da personalidade jurídica que visa atingir o patrimônio do sócio, igualmente, não está evidenciado no caso concreto, regido pela teoria maior, o alegado abuso de direito que autorizaria a pretendida desconsideração. 4.2. A tese recursal baseia-se, tão somente, no impedimento à recomposição patrimonial do credor materializado pela personalidade jurídica do devedor, sem maiores incursões sobre eventual abuso de direito efetivo, o que somente viabilizaria a desconsideração em relações jurídicas regidas pela teoria menor. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1719423, 07154930420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É imperioso que se demonstre de forma concreta o desvio da finalidade – consistente no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social, comprometendo sua finalidade social – ou confusão patrimonial, caracterizada pela transferência do patrimônio da sociedade para o nome dos seus administradores ou sócios, não sendo possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e qual é o patrimônio da pessoa jurídica. Assim, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado. Preclusa esta decisão, retifiquem-se os autos, a fim de se retirar os registros determinados na decisão contida no ID 217712833. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.