Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742694-70.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELAINE ARAUJO DOS SANTOS
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada por ELAINE ARAUJO DOS SANTOS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que o trabalho técnico elaborado pela perita judicial seria insuficiente e inadequado, por não ter, a seu ver, enfrentado corretamente os quesitos formulados, nem considerado elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que diz respeito à existência de falha no implante do dispositivo Essure, de vício do produto e de nexo causal entre o uso do dispositivo e os sintomas por ela relatados. Regularmente intimada, a perita apresentou resposta à impugnação, prestando esclarecimentos adicionais e reafirmando as conclusões anteriormente consignadas no laudo, com fundamento nos documentos médicos analisados e na literatura técnica consultada. É o necessário. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo pericial confeccionado nos autos atende aos requisitos legais previstos nos arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido elaborado por profissional devidamente habilitada, com exposição do objeto da perícia, indicação dos elementos técnicos considerados, metodologia adotada e respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Da análise do conjunto formado pelo laudo e pelos esclarecimentos posteriores, verifica-se que a perita examinou o prontuário médico da autora, os exames de imagem e o exame anatomopatológico juntados aos autos, bem como os termos de consentimento e demais documentos pertinentes, explicitando de forma coerente os dados clínicos relevantes para a compreensão técnica da controvérsia. Também se nota que a perita enfrentou os quesitos apresentados, ainda que suas conclusões não coincidam com a interpretação defendida pela parte autora. A impugnação apresentada limita-se, essencialmente, a manifestar inconformismo com o resultado do trabalho pericial, buscando rediscutir as conclusões técnicas alcançadas, sem demonstrar a existência de omissão relevante, contradição interna, erro metodológico ou inadequação técnica apta a comprometer a validade da prova produzida. A mera divergência interpretativa ou discordância quanto às conclusões do expert não constitui fundamento suficiente para desconsideração do laudo ou para determinação de complementação da prova, sobretudo quando os esclarecimentos prestados se mostram suficientes para esclarecer os pontos questionados. Cumpre ressaltar que a prova pericial tem por finalidade auxiliar o Juízo na compreensão de questões de natureza técnica, não vinculando, por si só, o convencimento judicial, o qual será formado oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Nesse contexto, o exame ora realizado restringe-se à regularidade formal e à suficiência técnica do laudo, e não à valoração definitiva de seu conteúdo para fins de julgamento do mérito. Não se identifica, assim, necessidade de produção de novos esclarecimentos ou de realização de outra perícia, uma vez que o trabalho apresentado se mostra completo e apto ao fim a que se destina, permitindo o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora e reputo concluído o trabalho desenvolvido pela perita judicial. À secretaria para que, do valor remanescente da quantia depositada de R$ 1.666,66 (ID 213526270), mais acréscimos, oficie-se ao BRB para que transfira para a conta da perita (THAIS DE JESUS BRASIL BORGES, SANTANDER, agência 2965, conta 10234138, CPF 042.087.251,50, ID 225309138), independentemente de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta 6